DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100151 151 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a AudTCE verificou a ocorrência da prescrição intercorrente caracterizada pelo transcurso do prazo de três anos entre a emissão da Nota Técnica 1/2006, em 23/11/2006, e da Nota Técnica s/n, em 4/3/2010, e entre a Instauração da TCE, em 22/6/2011, e a Notificação de responsável, em 2/8/2018, conforme a sequência de eventos processuais enumerados no item 19 da instrução à peça 166; considerando os pareceres da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, "a", do RI/TCU, arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar esta tomada de contas especial e informar o conteúdo desta deliberação às responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1. Processo TC-021.003/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Angela de Fatima Oliveira Pessoa Soares (044.964.503-72) e Rita Martins de Cassia (022.622.823-15). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - Campus Teresina Central. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8397/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2024, promovido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), cujo objeto é a contratação de serviços de preparo e distribuição de refeições, sob demanda, por meio da operacionalização e o desenvolvimento de todas as atividades envolvidas no fornecimento de refeições, visando atender os restaurantes universitários de Areia, Bananeiras, Rio Tinto e Ma m a n g u a p e / P B, incluindo a concessão onerosa de uso de espaço público. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da representação; considerando a exigência de requisitos de habilitação técnica não previstos no art. 67 da Lei 14.133/2021; considerando a ausência de indícios de efetivo prejuízo à competividade do certame, que contou com a participação de 24 licitantes e resultou em proposta com desconto de 20,71% em relação ao valor estimado; considerando a ausência de registro de inabilitação de licitante decorrente dos dispositivos questionados; considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; c) dar ciência à Universidade Federal da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as falhas a seguir, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados dos contratos utilizados para comprovar a aptidão dos licitantes para execução do serviço, sem amparo legal e potencialmente restritiva à competição, em afronta ao arts. 9º, inciso I, alínea "a", e 67 da Lei 14.133/2021, e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; c.2) exigência, sem a devida motivação, de projeto arquitetônico do restaurante universitário com memorial descritivo das soluções adotadas ao processo produtivo, de modo a atender os requisitos da Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021 e ao princípio da motivação dos atos administrativos; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-019.037/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar (29645/OAB- PE), representando Mcp Refeicoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8398/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.188/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Mamede Lima (067.999.814-49); Mauricio Alves Martins (837.034.037-72); Odete Soares Marinho (370.787.207-68); Raimundo Negrao Coelho (032.298.582-04); Rose Mary Robaina da Silva (849.481.837-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8399/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.901/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliane Maria Pantoja de Castro (336.871.107-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8400/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.917/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dalva Ilario de Souza (009.309.318-74); Eucridalina Bispo dos Santos (013.556.668-13); Jorge Luis Ribeiro (010.696.638-32); Marli Britto Barreto (011.285.268-83). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8401/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.217/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Maciel Graca (208.677.002-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8402/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.228/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Enio Jose Caron (396.065.030-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8403/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.246/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cristiane Elizabeth Pinto (682.781.287-15); Dulce Maria dos Santos (355.395.427-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8404/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.274/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Janice Lurdes Lorenzzi (935.238.319-20); Luis Alberto Spaciari Machado (468.663.709-06); Ney Marcos Silva de Souza (095.830.608-79); Ney Soares Martins Junior (547.502.701-30); Orcelon Luiz Pereira Junior (962.835.487-68). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8405/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.297/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aloisio Ricardo Cardoso da Silva (489.278.726-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8406/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.348/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Vicente Soares (043.647.163-91); Ivone Litwinski Suffert (424.753.920-53); Maria Carmen de Rezende Costa (664.049.676-34); Murilo Carlos Muniz Veras (400.122.121-72); Walter Almeida de Sousa (185.712.043-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.