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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 29

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200029 29 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) Laminação: as placas semiacabadas são processadas em equipamentos denominados laminadores e transformadas em outros produtos siderúrgicos. Nesse processo, ocorre a transformac–aÞo mecãnica das placas aquecidas em um esboc–o, o qual consiste em uma pec–a laminada na espessura solicitada, com largura e comprimento superiores aÌ largura e comprimento da chapa. A laminação pode ser convencional, laminação controlada (TMCR - Thermo Mechanical Control Rolling), ou laminação controlada termomecânica (TMCP - Thermo Mechanical Control Process). Nesse último processo, de acordo com a norma ABS2, o resfriamento acelerado é opcional. Neste ponto, cabe esclarecer que laminação convencional se refere à laminação sem nenhuma condição especial ou tratamento térmico, enquanto a laminação controlada refere-se ao processo no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material uma condição equivalente à obtida após tratamento térmico de normalização. Já a laminação controlada termomecânica refere-se ao processo de laminação no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material certas propriedades que não podem ser reproduzidas ou repetidas para o tratamento térmico somente. Pode incluir processo com taxas de resfriamento maiores que o resfriamento ao ar. Podem ser utilizados tratamentos térmicos de normalização: têmpera; têmpera e revenimento, entre outros. O revenimento eì um processo de tratamento teìrmico realizado apoìs a tẽmpera, no qual o material eì aquecido a uma temperatura especiìfica e depois resfriado lentamente, com o objetivo de reduzir a dureza excessiva e eliminar tensoÞes internas causadas pela tẽmpera. 60. A seguir informações e especificidades apresentadas pelas empresas peticionárias, tanto no que se refere ao produto similar fabricado no Brasil, quanto ao seu processo de fabricação, conforme reportadas na petição: a) Usiminas: o processo de laminação controlada termomecânico com resfriamento acelerado adotado na empresa consiste no uso combinado de processos de refino secundário, laminação controlada e resfriamento acelerado, o qual permite redução do carbono equivalente e obtenção de microestruturas refinadas, conferindo ao aço uma qualidade de soldabilidade e tenacidade a baixas temperaturas, para aplicação na construção naval, plataformas marítimas, construção civil e em tubulações de óleo e gás. A empresa acrescentou que a etapa final de produção de chapas grossas pode ocorrer de duas formas: pela laminação da placa de aço, nos dois sentidos (largura e comprimento), que ocorre em um laminador quadro-reversível, o Laminador de Chapas Grossas (LCG); ou pela tesoura, que corta no sentido transversal as bobinas de aço, produzidas a partir da laminação a quente da placa de aço, que ocorre no Laminador de Tiras a Quente (LTQ). b) Gerdau: a empresa informou que, no processo de laminação, o esboc–o eì cortado na linha de tesouras caso tenha ateì 50,80 mm de espessura, ou a gaìs, caso a espessura seja superior a 50,80 mm; as chapas geradas nos cortes seriam então identificadas, pesadas e inspecionadas. A respeito do seu processo de acabamento, segundo a petição, apoìs a laminac–aÞo, caso haja algum defeito de superfiìcie, as chapas passam por recondicionamento atraveìs de lixas, ou no esmeril (equipamento com lixas mais robustas); se a superfiìcie naÞo estiver adequadamente plana, a chapa eì processada na desempenadeira a frio. Acresentou que apoìs concluiìdas as etapas de produc–aÞo, as chapas passam por um processo de inspec–aÞo final, o qual consiste em uma avaliac–aÞo visual e dimensional e, em casos especiìficos e de acordo com a especificac–aÞo do pedido, as chapas tambeìm saÞo analisadas no ultrassom automaìtico. 3.4. Da similaridade 61. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 62. Conforme informac–oÞes obtidas na petic–aÞo e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil: (i) saÞo produzidos a partir das mesmas mateìrias-primas; (ii) apresentam as mesmas caracteriìsticas quiìmicas e fiìsicas; (iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais; (iv) saÞo produzidos segundo processo de fabricac–aÞo semelhante; (v) possuem os mesmos usos e aplicac–oÞes; (vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrẽncia baseada principalmente nos fatores prec–o e prazo de pagamento; (vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 63. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. 64. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na primeira revisão de que as chapas grossas produzidas no Brasil são similares ao produto objeto da medida antidumping (observadas as exclusões expressas na narrativa). 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 66. Conforme explicitado no item 2.3 deste documento, o IABr indicou a existência de outras três produtoras nacionais de chapas grossas além da Usiminas e da Gerdau, quais seja a Aperam, a AMB e a CSN, sendo que apenas as duas primeiras forneceram dados de produção e venda de chapas grossas no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dano. 67. Considerando-se as informações fornecidas pela Aperam e AMB, as peticionárias, Usiminas e Gerdau, foram responsáveis por mais de [RESTRITO] % da produção nacional no período de janeiro a dezembro 2023, razão pela qual para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de chapas grossas da Usiminas e da Gerdau. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 68. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 69. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 70. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6). 71. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas originárias da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia. 72. Ressalte-se que as importações originárias da Coreia do Sul e da Ucrânia cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, conforme demonstrado no item 6.1. No que tange às importações originárias da África do Sul, não houve registro de nenhuma operação no período de análise de continuação/retomada de dano. Assim, para essas origens, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pelas peticionárias que consiste na análise da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço do produto similar doméstico, no período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 73. Já as importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, o volume de importações de chapas grossas dessa origem alcançou [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de chapas grossas no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. 74. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para a China, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da China para o Brasil em P5. 5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão 75. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 76. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 77. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, com base em metodologia proposta pelas peticionárias acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal, apurado especificamente para o produto similar, foi construído para cada origem, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos países exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. 78. As peticionárias registraram ter utilizado fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] . 5.1.1. Da África do Sul 5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início da revisão 79. Para fins de apuração do valor normal da África do Sul, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL] ), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas: i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL] ); ii. carvão ([CONFIDENCIAL] ) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros); iii. ligas e outros materiais; iv. produtos intermediários; v. subprodutos; vi. outros custos; vii. custos operacionais; viii. despesas operacionais; e ix. lucro.