DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200030 30 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 80. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado. 5.1.1.1.1. Das matérias-primas 81. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da África do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map - ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business - Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir: .Materiais .Código SH .Valor Imp. (US$) .Qtde. Imp. (ton) .Preço (US$/ton) .Alíquota II .II (US$/t) .Desp. Aduaneiras (US$/t) .Frete Doméstico (US$/t) Preço Internado (US$/t) .Minério de Ferro .2601.11 .125 .2.263 .55,24 .0% .0,00 .49,93 .73,33 178,50 .Minério de Ferro - Pelota .2601.12 .11 .113 .97,35 .0% .0,00 .49,93 .73,33 220,61 .Carvão .2701.12 .185.542 .1.194.367 .155,35 .0% .0,00 .49,93 .73,33 278,61 .Coque .2704.00 .333.227 .1.064.980 .312,90 .0% .0,00 .49,93 .73,33 436,16 .Ligas (Ferro manganês) .7202.11 .819 .741 .1.105,26 .0% .0,00 .49,93 .73,33 1.228,53 Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess Map e Doing Business) Elaboração: DECOM 82. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresentada. 83. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL] , obtendo-se, para cada rubrica, o custo necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas. 5.1.1.1.2. Do carvão e combustíveis 84. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL] , conforme tabela disponível no item 5.1.1.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL] . 85. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência. 5.1.1.1.3. Das ligas e outros materiais 86. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.1.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL] . 87. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência. 5.1.1.1.4. Dos produtos intermediários 88. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL] . 89. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL] . 5.1.1.1.5. Dos subprodutos 90. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência. 5.1.1.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais 91. Por "outros custos" compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] 92. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência. 93. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL] 5.1.1.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro 94. Ao custo de fabricação foram adicionados 21,8% a título de despesas operacionais, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul-africana ArcelorMittal South Africa. 95. A referida empresa apresentou prejuízo no exercício de 2023, tendo as peticionárias proposto a utilização da margem de lucro do exercício de 2022 (8,8%). Contudo, conservadoramente, optou-se por utilizar a média de margem de lucro média dos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se o percentual de 1,7% sobre o custo de fabricação de chapas grossas a fim de incorporar margem de lucro razoável à construção do valor normal. 5.1.1.1.8. Do valor normal construído 96. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a África do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela: Valor Normal Construído - África do Sul [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] .Rubricas .Coeficiente Técnico (t/t) .Preço Unitário US$/t Custo US$ .(A) Matérias-Primas . . [ R ES T . ] .A.1 Minérios . . [ CO N F. ] .A.1.1 Minério de Ferro .[ CO N F. ] .178,50 [ CO N F. ] .A.1.2 Em Pelotas .[ CO N F. ] .220,61 [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .(B) Carvão . . [ R ES T . ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .(C) Combustíveis . . [ R ES T . ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .C.2 Outros . . [ CO N F. ] .(D) Ligas .[ CO N F. ] .1.228,53 [ CO N F. ] .(E) Outros Materiais . . [ R ES T . ] .(F) Produtos Intermediários .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .(G) (-) Subprodutos . . [ R ES T . ] .(H) Outros Custos . . [ R ES T . ] .(I) Custos Operacionais . . [ R ES T . ] .(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I) [ R ES T . ] .(K) Despesas Operacionais .21,8% [ R ES T . ] .(L) Lucro .1,7% [ R ES T . ] .(M) Preço ex fabrica (J + K + L) [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 97. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a África do Sul, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada). 5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 98. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. 99. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica. 5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da África do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 100. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 101. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil. 102. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da África do Sul para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,7% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t. 103. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 104. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente. 105. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.