Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 32

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200032 32 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .C.2 Outros . . [ CO N F. ] .(D) Ligas .[ CO N F. ] .1.050,85 [ CO N F. ] .(E) Outros Materiais . . [ R ES T . ] .(F) Produtos Intermediários .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .(G) (-) Subprodutos . . [ R ES T . ] .(H) Outros Custos . . [ R ES T . ] .(I) Custos Operacionais . . [ R ES T . ] .(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I) [ R ES T . ] .(K) Despesas Operacionais .5,9% [ R ES T . ] .(L) Lucro .3,3% [ R ES T . ] .(M) Preço ex fabrica (J + K + L) [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 128. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada). 5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 129. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. 130. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica. 5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 131. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 132. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil. 133. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t. 134. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 135. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente. 136. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. 137. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época. Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro [ R ES T R I T O ] . US$/t .(A) VNC Ex Fabrica [ R ES T . ] .(B) Frete interno no país exportador [Doing Business] 14,40 .(C) Despesas Exportação [Doing Business] 13,07 .(D) Preço FOB (A+B+C) [ R ES T . ] .(E) Frete & Seguro internacionais (9,6%*D) [OCDE Stat] [ R ES T . ] .(F) Preço CIF (D+E) [ R ES T . ] .(G) Imposto de Importação (10,8% x F) [ R ES T . ] .(H) AFRMM (8% x E) [ R ES T . ] .(I) Despesas de Internação (3,3% x F) [ R ES T . ] .(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I) [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 138. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] /t (mil, seiscentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada), na condição CIF internado. 139. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 140. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Comparação do Valor Normal Construído da Coreia do Sul e o Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] .Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) .Preço da ID (US$/t) (b) .Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .438,53 36,1 Fonte: Petição Elaboração: DECOM 5.1.3. Da Ucrânia 5.1.3.1. Do valor normal da Ucrânia para fins de início da revisão 141. Para fins de apuração do valor normal da Ucrânia, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL] ), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas: i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL] ); ii. carvão ([CONFIDENCIAL] ) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros); iii. ligas e outros materiais; iv. produtos intermediários; v. subprodutos; vi. outros custos; vii. custos operacionais; viii. despesas operacionais; e ix. lucro. 142. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado. 5.1.3.1.1. Das matérias-primas 143. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da África do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map - ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business - Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir: .Materiais .Código SH .Valor Imp. (US$) .Qtde. Imp. (ton) .Preço (US$/ton) .Alíquota II .II (US$/t) .Desp. Aduaneiras (US$/t) .Frete Doméstico (US$/t) Preço Internado (US$/t) .Minério de Ferro .2601.11 .127 .180 .705,56 .2% .14,11 .17,47 .20,00 757,13 .Minério de Ferro - Pelota .2601.12 .8 .70 .114,29 .2% .2,29 .17,47 .20,00 154,04 .Carvão .2701.12 .171.233 .614.944 .278,45 .0% .0,00 .17,47 .20,00 315,92 .Coque .2704.00 .129.475 .328.697 .393,90 .0% .0,00 .17,47 .20,00 431,37 .Ligas (Ferro manganês) .7202.11 .1.979 .1.404 .1.409,54 .0% .0,00 .17,47 .20,00 1.447,01 Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess Map e Doing Business) Elaboração: DECOM 144. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresentada. 145. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL] , obtendo-se, para cada rubrica, o custo necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas. 5.1.3.1.2. Do carvão e combustíveis 146. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL] , conforme tabela disponível no item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL] .