DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200033 33 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 147. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência. 5.1.3.1.3. Das ligas e outros materiais 148. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL] . 149. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência. 5.1.3.1.4. Dos produtos intermediários 150. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL] . 151. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL] . 5.1.3.1.5. Dos subprodutos 152. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência. 5.1.3.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais 153. Por "outros custos" compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] 154. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência. 155. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL] 5.1.3.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro 156. Ao custo de fabricação foram adicionados 21,8% a título de despesas operacionais, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul-africana ArcelorMittal South Africa. 157. A referida empresa apresentou prejuízo no exercício de 2023, tendo as peticionárias proposto a utilização da margem de lucro do exercício de 2022 (8,8%). Contudo, conservadoramente, optou-se por utilizar a média de margem de lucro média dos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se o percentual de 1,7% sobre o custo de fabricação de chapas grossas a fim de incorporar margem de lucro razoável à construção do valor normal. 5.1.3.1.8. Do valor normal construído 158. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a África do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela: Valor Normal Construído - Ucrânia [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] .Rubricas .Coeficiente Técnico (t/t) .Preço Unitário US$/t Custo US$ .(A) Matérias-Primas . . [ R ES T . ] .A.1 Minérios . . [ CO N F. ] .A.1.1 Minério de Ferro .[ CO N F. ] .757,13 [ CO N F. ] .A.1.2 Em Pelotas .[ CO N F. ] .154,04 [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .(B) Carvão . . [ R ES T . ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .(C) Combustíveis . . [ R ES T . ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .C.2 Outros . . [ R ES T . ] .(D) Ligas .[ CO N F. ] .1.447,01 [ CO N F. ] .(E) Outros Materiais . . [ R ES T . ] .(F) Produtos Intermediários .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .(G) (-) Subprodutos . . [ R ES T . ] .(H) Outros Custos . . [ R ES T . ] .(I) Custos Operacionais . . [ R ES T . ] .(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I) [ R ES T . ] .(K) Despesas Operacionais .21,8% [ R ES T . ] .(L) Lucro .1,7% [ R ES T . ] .(N) Preço ex fabrica (J + K + L) [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 159. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Ucrânia, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (três mil, quatrocentos e dezenove dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada). 5.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 160. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. 161. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica. 5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Ucrânia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 162. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Ucrânia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 163. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil. 164. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Ucrânia para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram- se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t. 165. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 166. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente. 167. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. 168. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época. Valor Normal da Ucrânia Internado no Mercado Brasileiro [ R ES T R I T O ] . US$/t .(A) VNC Ex Fabrica [ R ES T . ] .(B) Frete interno no país exportador [Doing Business] 20,00 .(C) Despesas Exportação [Doing Business] 17,80 .(D) Preço FOB (A+B+C) [ R ES T . ] .(E) Frete & Seguro internacionais (6,6%*D) [OCDE Stat] [ R ES T . ] .(F) Preço CIF (D+E) [ R ES T . ] .(G) Imposto de Importação (10,8% x F) [ R ES T . ] .(H) AFRMM (8% x E) [ R ES T . ] .(I) Despesas de Internação (3,3% x F) [ R ES T . ] .(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I) [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 169. Alcançou-se o valor normal para a Ucrânia de US$ [RESTRITO] /t (quatro mil, duzentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição CIF internado. 170. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.