DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200078 78 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS GUARAPARI PORTARIA Nº 205, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS GUARAPARI, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.990, de 22.11.2021 da Reitoria deste Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes, resolve: Art. 1º Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto da área de LETRAS - PORTUGUÊS/ESPANHOL, que trata o Edital nº 04/2024, conforme anexo. GIBSON DALL'ORTO MUNIZ DA SILVA ANEXO I EDITAL Nº 04/2024 RESULTADO FINAL Curso/Disciplina: LETRAS - PORTUGUÊS/ESPANHOL - 40 horas . .I N S C R I Ç ÃO .NOME .NOTA FINAL .C L A S S I F I C AÇ ÃO . .32406 .SAMUEL DELGADO PINHEIRO .78,50 .1º . .32407 .JOSÉ LUZ CAIRES NETO .56,70 .2º . .32405 .JOICE DA SILVA MOURA .51,70 .3º INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.128 - REITORIA/IFG, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; no art. 2º da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e no art. 47 da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG. Art. 2º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é regida pelos seguintes princípios norteadores: - autonomia das partes: as partes envolvidas na mediação têm autonomia para juntas, durante as reuniões de mediação, buscarem alternativas que atendam às necessidades de ambas as partes; - busca do consenso: a mediação é um método de solução de conflito que se resolve somente no consenso; - oralidade: as tratativas entre as partes e o mediador devem ser orais, de forma que o essencial do conversado entre as partes e o conciliador ou mediador não necessariamente deve constar nos documentos produzidos; - imparcialidade: o mediador deve atuar de forma neutra, sem tratar qualquer uma das partes com preferência, diferenciação ou favorecimento. - competência: as informações decorrentes do processo de mediação não podem ser utilizadas em qualquer situação fora deste. - isonomia entre as partes: todas as pessoas envolvidas na mediação devem ser tratadas de maneira igual, independente de cargo, função, tempo de trabalho na Instituição, sexo, cor, raça ou qualquer outra característica pessoal ou profissional; - equidade: a equidade e a isonomia na condução do processo de mediação devem beneficiar ambas as partes; - informalidade: não há rigidez de normas e procedimentos na mediação; - confidencialidade: deve haver proteção ao sigilo das informações, propostas, documentos, declarações, englobando todos os registros produzidos durante o processo; - eficiência: a Política de Prevenção de Conflitos no âmbito do IFG visa promover maior eficiência na gestão das pessoas da Instituição, assim como dos recursos e do tempo de trabalho, ao proporcionar alternativas de resolução de conflitos mais efetivas, rápidas e com resultados eficazes; e - boa-fé: implica em veracidade, honestidade entre os envolvidos na mediação, os quais devem participar com neutralidade. § 1º A atuação do mediador não deve ser influenciada por preconceitos ou valores pessoais e deve garantir o equilíbrio de poder entre as partes. § 2º As informações de que trata o inciso V não podem ser utilizadas como provas caso o conflito vire um processo judicial. § 3º O mediador, em nenhuma hipótese, pode servir como testemunha de alguma das partes, haja vista ser a confiança depositada no mediador o que torna o processo de mediação eficiente. § 4º O mediador e as partes envolvidas possuem liberdade para definir as melhores soluções para cada situação. § 5º A ausência de formalidade de que trata o inciso VIII não significa que não há padrões mínimos necessários de técnica e seriedade. § 6º Os registros de que trata o inciso IX só poderão ser usados nos termos em que forem deliberados e previstos em conjunto com os envolvidos. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A presente política tem como objetivos principais: - melhorar o ambiente organizacional e a qualidade de vida no trabalho; - oferecer alternativas na resolução de divergências pessoais, que não caracterizem faltas disciplinares ou éticas; - auxiliar gestores e servidores na resolução de divergências que afetem o funcionamento do setor de trabalho e da Instituição; - promover a cultura do diálogo, da colaboração, da paz e da comunicação não-violenta nas relações envolvendo a comunidade interna e externa; - solucionar os conflitos de forma pacífica, sempre que for possível; e - restabelecer a comunicação profícua entre as partes envolvidas no conflito. CAPÍTULO III DOS EIXOS NORTEADORES Art. 4º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos está dividida em três eixos norteadores: - Informação e Mobilização; - Formação e Capacitação; e - Mediação de Conflitos. Art. 5º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos deve ser instituída pela Reitoria e deve ser articulada, implementada e acompanhada pela Diretoria Executiva em parceria com as diretorias-gerais dos câmpus. § 1º O Coordenador-Geral da Política de Gestão e Mediação de Conflitos da Instituição será designado pelo dirigente máximo da Instituição para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º Caso o Coordenador-Geral da Política de Gestão e Mediação de Conflitos da Instituição seja servidor técnico-administrativo, este atuará exclusivamente na Coordenação. § 3º Caso o Coordenador-Geral da Política de Gestão e Mediação de Conflitos da Instituição seja servidor docente, este terá sua carga horária reduzida conforme Regulamentação da Jornada de Trabalho Docente. Art. 6º Deve ser instituído um Núcleo de Mediação de Conflitos, no âmbito da Diretoria Executiva, que será responsável pela realização das sessões de mediação de conflitos nos termos desta Portaria. Parágrafo único. O Núcleo de Mediação de Conflitos é responsável por articular, coordenar e executar, junto à Diretoria Executiva, o eixo III constante no art. 4°, e as demais instâncias do IFG ficam responsáveis pelas ações dos eixos I e II. Seção I Do eixo Informação e Mobilização Art. 7º As ações de informação e mobilização tem como objetivo principal elaborar estratégias de conscientização institucional quanto à comunicação não-violenta, gestão de conflitos e promoção do diálogo no ambiente de trabalho. Art. 8º A coordenação das campanhas de informação e mobilização serão de responsabilidade do Núcleo de Mediação de Conflitos, tendo como parceiros potenciais a Diretoria de Comunicação Social, a Comissão de Ética, a Coordenação de Avaliação e Correição, a Coordenação de Gestão de Pessoas, a Coordenação de Assistência ao Servidor, a Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor e a Ouvidoria. Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas pelo Núcleo nesse eixo devem ser apresentadas anualmente em seu plano de trabalho, abrangendo as seguintes áreas de atuação: - divulgação da campanha de forma direta via e-mail institucional e com a veiculação de peças na página oficial do IFG na internet e nas redes sociais oficiais da Instituição; - abertura de um canal de comunicação, preferencialmente com e-mail e telefone disponíveis, entre o Núcleo e os servidores para consultas e esclarecimentos; - organização de palestras sobre os temas e as campanhas desenvolvidas pelo Núcleo; e - reunião com os servidores nos câmpus e na Reitoria com o intuito de apresentar o Núcleo e os temas relativos à gestão de conflitos e à promoção de diálogo. Seção II Do Eixo Formação e Capacitação Art. 9º A formação e a capacitação são estratégias adotadas com o objetivo principal de prover gestores e chefias de competências necessárias para administrar divergências interpessoais e conflitos internos. Art. 10. A formação e a capacitação devem ser realizadas com a oferta de cursos, ministrados por colaboradores externos e por servidores da Instituição. § 1º O IFG deve possuir em seus quadros uma equipe capaz de atuar na formação de servidores para a promoção de diálogos e mediação de conflitos. § 2º O IFG deve prover a capacitação de servidores que possam contribuam em núcleos de mediação de outras Instituições. Art. 11. As ações de formação e capacitação têm como objetivo apresentar as estratégias de utilização do diálogo na gestão dos conflitos dentro dos setores dos câmpus e da Reitoria. § 1º As ações de formação e capacitação devem ser ofertadas de forma periódica pela Instituição, conforme percepção de necessidade pelo Núcleo de Mediação de Conflitos. § 2º As ações de formação e capacitação em gestão e administração de conflitos são obrigatórias para os servidores nomeados em cargos de chefia, exceto aqueles decorrentes de processos de consulta à comunidade. § 3º Após a nomeação para cargos de chefia, os servidores disporão de até um ano para realização do curso. Art. 12. O processo de formação e capacitação pode ser realizado: - pela contratação de cursos em conformidade com Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas, por parceria firmada entre instituições; - por servidores capacitados, experientes e prioritariamente atuantes em instituições de ensino; e - por ações desenvolvidas pelos servidores do IFG sob a coordenação do Núcleo de Mediação de Conflitos. Seção III Do eixo Núcleo de Mediação de Conflitos Art. 13. O Núcleo de Mediação de Conflitos de caráter não punitivo é responsável pela realização de sessões de mediação em casos de conflitos interpessoais entre servidores, entre servidores e estudantes ou estagiários, entre servidores e terceirizados, entre servidores e o público externo do IFG. § 1º A mediação é considerada uma atividade técnica, exercida por terceiros imparciais, sem poder decisório, que auxiliam as partes a identificarem e a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. § 2º A instalação do Núcleo de Mediação de Conflitos não impede que outras unidades, instâncias ou órgãos desenvolvam iniciativas no sentido de adotar providências necessárias à busca de solução pacífica dos conflitos observando-se os princípios da mediação e a respectiva competência de atuação. § 3º A mediação de conflitos não substitui nem elimina o dever de apurar responsabilidades, infrações funcionais, atos ilícitos e denúncias de irregularidade e crimes. Art. 14. A sessão de mediação será norteada pelos princípios dispostos no art. 2° desta Portaria. Subseção I Da composição do Núcleo de Mediação de Conflitos Art. 15. O Núcleo de Mediação de Conflitos IFG deve ser composta por: - um Coordenador do Núcleo; - um mediador; - quatro facilitadores titulares; e - quatro facilitadores suplentes. § 1º O Coordenador do Núcleo e o mediador serão designados pelo dirigente máximo da Instituição para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º Os membros facilitadores serão indicados pelo Colégio de Dirigentes e designados pelo dirigente máximo da Instituição com mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º A composição do Núcleo de Mediação de Conflitos deve seguir a paridade dos segmentos docente e técnico-administrativo, com lotação em diferentes unidades da Instituição. § 4º São pré-requisitos para os membros da Núcleo de Mediação de Conflitos: - a formação e a capacitação; - o notório saber; - conclusão dos cursos de formação de facilitadores oferecidos ou indicados pela Instituição; - não estar respondendo processo administrativo disciplinar, sindicância investigativa, investigação preliminar sumária ou processo ético; - ter reconhecida capacidade; - ter reputação ilibada; - ser servidor estável; - possuir formação para a aplicação de métodos adequados de resolução pacífica de conflitos, observados os impedimentos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº 13.140, de 2015. Art. 16. Não incidirá remuneração extra sobre a atuação dos facilitadores. Parágrafo único. O trabalho desenvolvido no Núcleo de Mediação de Conflitos comporá a carga horária de trabalho do servidor em consonância com a legislação vigente. Art. 17. Em caso de necessidade e viabilidade, o IFG poderá recorrer a mediadores ou facilitadores de outras instituições públicas, mediante acordo de cooperação firmado entre elas. Parágrafo único. Os mediadores ou facilitadores externos ao IFG somente podem participar de atividades de mediação como voluntários, portanto, sem qualquer ônus à Instituição. Subseção II Das competências do Núcleo de Mediação de Conflitos Art. 18. Compete ao Núcleo de Mediação de Conflitos do IFG: - atuar como facilitador na mediação de conflitos no âmbito da Reitoria e dos câmpus, atendendo às normativas vigentes;