DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200079 79 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - receber as denúncias apresentadas por setores da Instituição atuando na orientação, mediação, acompanhamento e encaminhamentos necessários para resolução de conflitos; - utilizar as variadas ferramentas conhecidas para a mediação de conflitos respeitadas as especificidades de cada caso, considerando as estratégias de mediação; - contribuir com ações preventivas, no âmbito da Reitoria e dos câmpus, em parceria com a Comissão Ética, com a Coordenação de Avaliação e Correição, com a Coordenação de Assistência ao Servidor, com a Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor e com a Ouvidoria, no intuito de estimular o diálogo, gerar conexão e gerenciar positivamente os conflitos em busca de uma resolução satisfatória para ambas as partes; - organizar cursos de formação de facilitadores e de administração e gestão de conflitos direcionados aos servidores da Instituição; - emitir relatórios que subsidiem ações que promovam o diálogo e a gestão de conflitos no âmbito institucional; e - apresentar à Diretoria Executiva o relatório anual de atividades. Subseção III Das atribuições Art. 19. São atribuições do Coordenador do Núcleo de Mediação de Conflitos do IFG: I - convocar e presidir as reuniões do Núcleo de Mediação de Conflitos; - deliberar pela admissibilidade das solicitações e demandas encaminhadas ao Núcleo de Mediação de Conflitos; - designar mediador ou facilitador para as demandas admitidas pelo Núcleo de Mediação de Conflitos; - acompanhar e supervisionar a atuação dos membros; - acompanhar o cumprimento dos acordos pelas partes, podendo em casos específicos compartilhar o acompanhamento com servidores do câmpus; - encaminhar as deliberações do Núcleo de Mediação de Conflitos para os setores demandantes ou, caso necessário, para as instâncias competentes; - realizar todos os procedimentos que viabilizem as sessões de mediação; - coordenar o desenvolvimento de ações de formação, capacitação e treinamento sobre gestão de conflitos no IFG; - decidir ad referendum os casos de urgência no âmbito do Núcleo de Mediação de Conflitos; e - organizar, junto aos setores e instâncias envolvidos, as campanhas de orientação e conscientização de promoção do diálogo e da comunicação não-violenta na Instituição. Art. 20. São atribuições dos membros do Núcleo de Mediação de Conflitos do IFG: - zelar pela autonomia e protagonismo dos mediandos,abstendo-se de efetuar sugestões; - empenhar esforços para a melhoria da relação entre as pessoas envolvidas, para além dos termos do acordo; - lidar com o conflito de modo a prevenir novas interações negativas; - garantir a confidencialidade, para garantir às partes segurança para se expor e agir de boa-fé; - atuar como um facilitador do diálogo das partes, as quais serão autoras da solução do conflito; - ampliar os recursos para gerar um ambiente colaborativo, a fim de que sejam construídas soluções de benefício mútuo; - participar das reuniões e das ações promovidas e organizadas pelo Núcleo de Mediação de Conflitos do IFG; e - propor e participar das campanhas de conscientização e dos cursos de formação da Instituição. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Em até 90 (noventa) dias após sua constituição, o Núcleo de Mediação de Conflitos deve elaborar o regulamento das normas gerais de seu funcionamento e organização das sessões de mediação. Art. 22. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo dirigente máximo da Instituição. Art. 23. O disposto nesta Portaria não se aplica quando houver o dever de apuração conforme art. 143 da Lei 8.112, de 1990. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON Reitora INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS CONSELHO SUPERIOR CNPJ: 10.727.655/0001-10 RESOLUÇÃO Nº 465, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS, composto conforme Portaria Reitor(a) nº 365/2024, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 11.892 e considerando: - a recomendação dos servidores lotados na Diretoria de Desenvolvimento Institucional e dos pesquisadores institucionais dos campi do IFNMG, em reunião realizada no dia 21 de agosto de 2024 (Ata SEI nº 1976634); - a recomendação do Colégio de Dirigentes, em reunião ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2024; - a deliberação do Conselho Superior, em reunião ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2024; - o disposto nos processos SEI nº 23414.003214/2024-57 e nº 23414.003265/2024-89; resolve: Art. 1º Alterar o inciso V do art. 5º do Regimento Geral do IFNMG que passa a vigorar com a seguinte redação: V - Comitê de Pesquisadores Institucionais - Copis; Art. 2º Incluir, no art. 6° do Regimento Geral do IFNMG, o seguinte inciso: III - Colegiado das Licenciaturas. Art. 3º Alterar o art. 21 do Regimento Geral do IFNMG, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Os Comitês de Administração, de Gestão de Pessoas, de Ensino, de Extensão e Cultura, de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, de Pesquisadores Institucionais e de Assuntos Estudantis serão integrados pelos(as) pró-reitores(as), diretores(as) e representantes das unidades e subunidades administrativas afins de cada campus e do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância. Art. 4º Alterar os artigos 31 e 32 do Regimento Geral do IFNMG, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. O Comitê de Pesquisadores Institucionais - Copis é o órgão colegiado consultivo, cuja finalidade é colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações do IFNMG, no âmbito da gestão dos dados institucionais da educação profissional, científica e tecnológica. Art. 32. São competências do Comitê de Pesquisadores Institucionais: I - acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos planos de ação e em projetos e programas vinculados à gestão de dados acadêmicos institucionais da educação profissional, científica e tecnológica; II - analisar e contribuir com propostas e ações relacionadas à gestão de dados acadêmicos institucionais da educação profissional, científica e tecnológica para a Diretoria de Desenvolvimento Institucional; III - apreciar e aprovar relatórios de atividades relacionadas à gestão de dados acadêmicos institucionais da educação profissional, científica e tecnológica desenvolvidas pela Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e IV - subsidiar a Diretoria de Desenvolvimento Institucional no tocante às políticas de sua área de atuação. Art. 5º Incluir, no Regimento Geral, o art. 39-A , com a seguinte redação: Art. 39-A. O Colegiado das Licenciaturas, órgão consultivo e propositivo, cuja finalidade principal é conduzir o debate contínuo no âmbito institucional sobre a formação inicial e continuada de docentes para atuação na Educação Básica, será composto por meio de portaria e terá seu funcionamento previsto em regulamento próprio. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA Presidenta do Conselho INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CONSUP/IFTO Nº 314, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regulamento com procedimentos a serem adotados no atendimento a situações de assédio moral ou sexual sofridas por estudantes no âmbito do Instituto Federal do Tocantins - IFTO. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando deliberação do Conselho Superior, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprova o Regulamento com procedimentos a serem adotados no atendimento a estudantes do ensino presencial ou a distância vítimas de assédio moral ou sexual no âmbito do Instituto Federal do Tocantins. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO DA LUZ JÚNIOR ANEXO Regulamento com procedimentos a serem adotados no atendimento a situações de assédio moral ou sexual sofridas por estudantes no âmbito do Instituto Federal do Tocantins CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º O objetivo deste regulamento é estabelecer diretrizes gerais a serem seguidas pela comunidade acadêmica no ambiente educacional, com prioridade no acolhimento do estudante e seu devido atendimento, para orientação e adequado encaminhamento quanto às ações que configurem assédio moral ou sexual, com foco colaborativo para a assistência física, emocional e social dos estudantes do IFTO. Art. 2º Este documento, elaborado por comissão formada por servidores dos campi, campi avançados e Reitoria do IFTO e por representação estudantil, tem como finalidade principal criar um ambiente seguro, respeitoso e saudável em diversos contextos do espaço educacional-escolar, incluindo os ambientes institucionais presenciais ou virtuais do IFTO, redes sociais, visitas técnicas, viagens institucionais, sala de aula, entre outros, embasado na Lei nº 14.540/2023; no Código Penal em seus artigos: art. 215-A, art. 216-A, art. 216-B e art. 225; na Lei nº 14.612/2023; na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3º Os procedimentos de que tratam este documento regem-se pelos seguintes princípios e ações: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - favorecimento de um ambiente institucional saudável e respeitoso, de não discriminação e de valorização da diversidade; III - formação contínua de servidores e estudantes voltada às boas práticas de relacionamento no ambiente educacional, além da conscientização sobre os malefícios de práticas abusivas; IV - construção de uma cultura institucional pautada pelo respeito mútuo, equidade de tratamento e preservação da dignidade das pessoas. Art. 4º Para fins deste Regulamento, consideram-se: I - dignidade sexual: é o respeito e a proteção dos direitos e autonomia das pessoas em relação a sua sexualidade, garantindo que não sejam discriminadas ou violadas em função da sua expressão ou orientação sexual, de modo que possam exercer sua liberdade sexual; II - assédio sexual: todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger alguém, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; III - assédio moral: conduta abusiva, frequente e repetitiva que se manifesta por meio de palavras verbalizadas ou escritas, atos, gestos, comportamentos ou de forma escrita, que humilha, constrange e desqualifica a pessoa ou um grupo, atingindo sua dignidade, sua personalidade e sua saúde física e mental, podendo ocorrer de forma vertical, ascendente ou descendente, ou horizontal; IV - violência sexual: são atos e comportamentos de natureza sexual realizados sem o consentimento da outra pessoa ou quando essa pessoa não está em condições de concedê-los de modo livre e consciente. É uma forma de violência de gênero e uma violação grave dos direitos humanos; V - violência psicológica: conduta que provoca dano emocional e diminuição da autoestima que tenha a consequência de prejudicar e limitar comportamentos, ações e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, intimidação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; VI - violência física: qualquer ato deliberado e indesejável que caracterize ofensa à integridade física ou à saúde de um sujeito; VII - violência de gênero: qualquer ação ou omissão baseada no gênero com o qual a pessoa se identifica que cause morte, agressão ou abuso físico, psicológico, sexual e dano moral ou patrimonial; VIII - importunação sexual: ato libidinoso praticado contra alguém e sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lasciva ou a de terceiro; IX - assédio racial: conduta que incomode, humilhe, insulte, ameace ou trate de forma injusta, frequente e repetidamente, alguém em razão de sua raça/etnia, cor, antepassados, local de origem (nacionalmente ou etnicamente - roupas que remetam às origens, sotaque, credo) e práticas religiosas; X - violência racial: é a conduta que desrespeita, viola a integridade física e psicológica, coisifica, humilha e discrimina qualquer pessoa ou grupo com base na sua cor ou grupo étnico-racial; XI - violência religiosa: qualquer ação ou omissão que, com base em crença religiosa, cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; XII - violência por orientação sexual: qualquer ação ou omissão que, com base em orientação sexual, cause morte, agressão ou abuso físico, psicológico, sexual e dano moral ou patrimonial;