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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 85

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200085 85 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.038 SRRF04/DISIT, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE PORTARIA DRF/BHE Nº 48, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 "Suspende o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em Conselheiro Lafaiete, nos dias 7 a 11/10/2024." O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Suspender o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em Conselheiro Lafaiete, nos dias 7 a 11/10/2024, tendo em vista a necessidade de adequação do novo imóvel para atendimento, após alteração do endereço da unidade. Art. 2º Informar que o atendimento às pessoas físicas e jurídicas poderá ser realizado por meio dos serviços disponibilizados nos seguintes canais virtuais da Receita Federal: site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (Receita Federal Receita Federal (www.gov.br)), caixa de e-mail corporativa regional de atendimento, denominada [email protected], Portal e-CAC (e-CAC Receita Federal (www.gov.br)), Fale Conosco RFB (Fale Conosco Receita Federal (www.gov.br)), Chat RFB (Atendimento Online Receita Federal (www.gov.br)) ou por outro meio facultado pela Receita Federal. Art. 3º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer nos dias em questão. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 153, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.307430/2024- 18, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ (matriz) nº 04.028.583/0001-10, os estabelecimentos/plataformas de CNPJ nº 04.028.583/0003-81, 04.028.583/0006-24, 04.028.583/0008-96, 04.028.583/0009-77, 04.028.583/0010-00, 04.028.583/0011-91, 04.028.583/0012-72 e 04.028.583/0014-34 e os depósitos de CNPJ nº 04.028.583/0002-09, 04.028.583/0005-43, 04.028.583/0013-54, 04.028.583/0015-15, 04.028.583/0016-04, 04.028.583/0017-87, 04.028.583/0018-68 e 04.028.583/0019-49 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º e 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX nº 77, de 19 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ANEXO . .ÁREA DE CONCESSÃO .Nº DO CONTRATO (ANP) .DOU DATA CO N T R AT O E/OU ADITIVO .TERMO FINAL . .BM C-7 .48610.003887/2000 .18/01/2023 .27/10/2030 . .C-M-529 .48610.001365/2008- 65 .18/01/2023 .24/03/2040 . .ES - M - 5 9 8 .48610.008742/2018- 69 .06/09/2018 .26/09/2040 . .ES - M - 6 7 1 .48610.008742/2018- 69 .06/09/2018 .26/09/2040 . .ES - M - 6 7 3 .48610.008742/2018- 69 .06/09/2018 .26/09/2040 . .ES - M - 7 4 3 .48610.008742/2018- 69 .06/09/2018 .26/09/2040 . .BM-S-8 .48610.003883/2000 .19/07/2019 .27/10/2030 . .NORTE DE CARCARÁ .48610.012964/2017- 03 .02/02/2018 .31/12/2040 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 155, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.311100/2024-19, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo ASSO MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 06.306.660/0001-81, até 25/07/2028, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 111, de 06 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2021. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 154, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.310606/2024-19, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para pesquisa/exploração, prestação de serviços e navegação de apoio marítimo FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, CNPJ nº 03.595.293/0001-95, até 30/03/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017. Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE