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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 84

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200084 84 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.577, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Institui a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2), com vistas a acompanhar a tramitação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de 2024, e apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da tributação do consumo. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC 2 Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2). § 1º O PAT-RTC 2 terá como finalidade acompanhar a tramitação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de 2024, e apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da tributação do consumo. § 2º O PAT-RTC 2 será composto pelas seguintes instâncias: I - Comissão de Sistematização; II - Grupo de Análise Jurídica; e III - Grupos Técnicos. § 3º O PAT-RTC 2 terá caráter de ação estratégica institucional. § 4º O PAT-RTC 2 deverá concluir suas atividades até o final do primeiro mês subsequente à instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. § 5º A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC 2. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Art. 2º Compete à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC 2: I - acompanhar a tramitação dos Projetos de Leis Complementares nº 68 e nº 108, ambos de 2024, no Congresso Nacional; II - elaborar proposta de cronograma e definir o escopo de atuação das instâncias do PAT-RTC 2; III - receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas instâncias do PAT-RTC 2; IV - dispor sobre temas identificados durante a vigência do PAT-RTC 2 e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos Técnicos, podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos; e V - decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC 2 não previstas nesta Portaria. Art. 3º A Comissão de Sistematização do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos representantes que compuseram a Comissão de Sistematização do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 3º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação. § 1º A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberará por consenso. § 2º A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto. CAPÍTULO III DO GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA Art. 4º Compete ao Grupo de Análise Jurídica: I - subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC 2 quanto aos aspectos jurídicos dos temas em discussão; e II - responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 5º O Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC 2 será composto pelos mesmos representantes que compuseram o Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 5º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação. § 1º O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros. § 2º O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos. CAPÍTULO IV DO GRUPO TÉCNICO Art. 6º Fica instituído, no âmbito do PAT-RTC 2, o Grupo Técnico destinado à facilitação do desenvolvimento do sistema de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na liquidação financeira da transação (GT 20 - Split Payment). § 1º O Grupo Técnico de que trata o caput deste artigo: I - será composto pelos seguintes representantes: a) dois da União, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; b) dois dos Estados, indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ); e c) dois dos Municípios, indicados: 1. um pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); e 2. um pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP); II - se reunirá com quórum de maioria absoluta dos representantes de que trata o inciso I e deliberará por consenso; III - será coordenado por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que será indicado pelo titular do órgão e não terá direito a voto; IV - convidará para participar representantes: a) do Banco Central do Brasil; e b) de entidades do setor privado, com priorização para as indicações por entidades representativas de abrangência nacional das diferentes áreas técnicas de atuação necessárias aos trabalhos; e V - também poderá convidar para participar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos. § 2º Cada representante de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I e o inciso III do § 1º terá um suplente, com exceção de um dos representantes dos Estados, que terá dois suplentes, sendo que os suplentes substituirão os representantes titulares em suas ausências e impedimentos. CAPÍTULO V DA EQUIPE DE QUANTIFICAÇÃO Art. 7º As instâncias do PAT-RTC 2 contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de caráter consultivo. Parágrafo único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo, no âmbito do PAT-RTC 2, apoiar a Comissão de Sistematização e os Grupos Técnicos, através: I - do fornecimento de dados; II - da avaliação quantitativa de impactos de propostas de mudanças no sistema tributário decorrentes da tramitação dos Projetos de Lei Complementar no Congresso Nacional; e III - do desenvolvimento das premissas e da metodologia de cálculo das alíquotas de referência e das alíquotas dos regimes específicos do IBS e da CBS, com base nos Projetos de Lei Complementar em tramitação no Congresso Nacional. Art. 8º A Equipe de Quantificação do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos representantes que compuseram a Equipe de Quantificação do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 9º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, terá o caráter de convite. Parágrafo único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de deliberação das instâncias do PAT-RTC 2. Art. 10. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão ocorrer por meio do e-mail [email protected], no prazo de três dias úteis contados da publicação desta portaria. Parágrafo único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 após sua designação. Art. 11. Compete ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes indicados nos termos desta Portaria. Art. 12. A participação dos membros das instâncias do PAT-RTC 2 será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 13. As reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. § 1º Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das instâncias do PAT-RTC 2 o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais. § 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC 2, bem como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso. § 3º Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC 2 serão registrados em memória de reunião das respectivas instâncias. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.037 SRRF04/DISIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. "ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR" (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739- 0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE. A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou nº art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021. Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão