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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 97

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200097 97 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.869, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ainda Estou Aqui - Trailer (Brasil - 2024) Título Original: Ainda Estou Aqui - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Walther Moreira Salles Junior Produtor(es)/Criador(es): Maria Carlota Bruno, Rodrigo Teixeira, Martine de Clermont- Tonnerre Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Temas Sensíveis Processo: 08017.002710/2024-82 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.870, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Sword Art Online Fractured Daydream (Estados Unidos - 2024) Título Original: Sword Art Online Fractured Daydream Produtor(es)/Criador(es): Bandai Namco Entertainment America Inc. Distribuidor(es): Solutions 2 Go Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Plataformas: Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Conteúdo Sexual e Violência Processo: 08017.002726/2024-95 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 22/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002432/2024-63 Obra: "Mato sem Cachorro" Emissora: TV Brasil Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Mato sem Cachorro" (2013), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, seguem as considerações: a) Foi recebida a denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Concluiu-se pela relevância da denúncia uma vez que, realmente, havia motivo para a realização de nova análise. c) Esclarece-se que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) Foram identificados, por meio da análise técnica, conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão como a proteção de crianças e adolescentes quanto à exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter linguagem imprópria, conteúdo sexual e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etária, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 236ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 2024 Às 10h e 06min do dia 25 de setembro de 2024 o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária Substituta do Plenário Jeruza Huckembeck Pardo. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 7. Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC). Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva. Relator: Víctor Oliveira Fernandes. Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade Decisão: O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. 3. Ato de concentração nº 08700.006814/2023-77 Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A e Marfrig Chile S.A. Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA . Advogados: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra, Gustavo Marioti Barros de Melo, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e Victoria de Almeida Richa, Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedido: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a, com restrições unilaterais, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93 Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra. Recorrente: Nova Técnica Energy Ltda Advogados: Maria Eugênia Novis, João Felipe Achcar de Azambuja, Vitor Scavone Damasio, Ana Carolina Lopes de Carvalhoe e Marcos Paulo Veríssimo. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Manifestou-se em Sustentação oral: o advogado Marcos Paulo Verissimo, pela recorrente Nova Técnica Energy; e a advogada Maria Eugênia Novis, pela requerente 3R Petroleum Offshore S.A. Decisão: O Plenário, por unanimidade, rejeitou o pedido de aprovação de ato de concentração, com seu consequente arquivamento, sem análise de mérito, com base no art. 62 da Lei nº 12.529/2011; determinou a lavratura de auto de infração em desfavor da 3R Petroleum Offshore S.A. por violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011; e rejeitou o pedido de sobrestamento do ato de concentração formulado pela mesma. Por fim, o Plenário determinou, ainda, o envio do voto e das manifestações das partes à SG para recebimento como denúncia e avaliação de cabimento de abertura de APAC, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. 1. Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84 Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A e CIA Paraná de Alimentos S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. Relator: Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002634/2022-35 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex-officio. Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. Advogados: Ivens Henrique Hübert, Paulo Leonardo Casagrande, Andrea da Cunha Cruz, Caroline Guyt França. Relator: Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 8. Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, "Infodigital"; F. N. dos Santos Neto - ME, "Ideal Artes Gráficas"; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções"; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica Brasil"; João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica"; L de L Alves ME, "Gráfica Luzia"; M. C. Batista dos Santos ME, "J L Gráfica"; M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva. Advogados: Adriano Gentil de Lima, Diego Meira de Souza, Francisco Raniere Batista de Araújo, Gilton Batista de Araújo Filho, Isaac Samuel do Carmo, Leylane Cristina Barros Pereira, Mariana Rosado de Miranda, Ravardierison Cardoso de Noronha e Reovan Brito Cabral da Nóbrega. Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior. Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, de todos os Representados, com aplicação das seguintes multas: Detalhe Serigrafia e Confecções, multa no valor de R$ 54.200,43; Francisco Flávio de Carvalho ME, "Infodigital", multa no valor de R$ 67.516,39; F. N. dos Santos Neto - ME, "Ideal Artes Gráficas", multa no valor de R$ 145.780,78; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções", multa no valor de R$ 62.200,80; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica Brasil", multa no valor de R$ 46.276,68; João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica", multa no valor de R$ 61.247,35; L de L Alves ME, "Gráfica Luzia", multa no valor de R$ 14.232,81; M. C. Batista dos Santos ME, "J L Gráfica", multa no valor de R$ 71.404,67; M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design", multa no valor de R$ 501.313,83; Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos", multa no valor de R$ 66.847,25; Francisco Flávio de Carvalho, multa no valor de R$ 11.477,79; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior, multa no valor de R$ 50.000,00; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira, multa no valor de R$ 9.330,12; e Michelson Ximenes Formiga Frota, multa no valor de R$ 80.210,21; determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, determinou a ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 5. Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima. Advogados: Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann, José Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira, Marcelo Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes, Marcela Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Impedimentos: Alexandre Cordeiro Macedo e o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Manifestou-se em Sustentação oral: o advogado José Horácio de oliveira Gattiboni, representante da parte Darcy Carvalho da Silveira. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao representado: Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento; determinou o arquivamento do processo pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos Representados: Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima; determinou o arquivamento do processo por ausência de provas em relação aos Representados: Gabriel Teixeira Martinho, Ênio Costa de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo; determinou também o arquivamento do processo em relação aos Representados: Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, por terem cumprido integralmente o TCC; determinou a condenação dos seguintes Representados, com aplicação das respectivas multas: Azevedo Bento S/A Comércio, multa de 3.000.000 UFIR; Darcy Carvalho da Silveira, multa de 50.000 UFIR; Davi Alves de Lima, multa de 2% sobre