DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200115 115 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - sem desconto se paga no período de 1º a 31 do mês de maio de 2025; VI - sem desconto em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro. § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. § 3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo. § 4º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente. Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - com inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e os serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2025 para homologação, juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito, débito e PIX, mediante contratação dos serviços na forma legal. Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas Decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente Resolução sem as quais não serão homologadas. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário ANEXO VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM . .TAXAS .V A LO R ES MÁXIMOS . .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) .R$ 153,69 . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) .R$ 253,23 . .S E R V I ÇO S .V A LO R ES MÁXIMOS . .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior .R$ 177,33 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa física .R$ 236,45 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica .R$ 472,90 . .Serviço de reinscrição .R$ 236,45 . .Serviço de transferência de inscrição .R$ 118,30 . .Serviço de certidão narrativa .R$ 47,29 Obs.: Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se encontra com os valores corrigidos pelo índice de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. DECISÃO COFEN Nº 200, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova a concessão de prazo para adequação ao Regimento Interno do Cofen com efeito inter partes. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023; DECISÃO COFEN Nº 201, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova a concessão de prazo para adequação ao Regimento Interno do Cofen com efeito inter partes. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023; CONSIDERANDO o novo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, que concedeu prazo para que os Conselhos Regionais de Enfermagem atualizassem os seus respectivos regimentos internos no prazo de até 240 (duzentos e quarenta dias), prorrogados por mais 90 (noventa dias) pela Resolução Cofen 756, de 25 de junho de 2024; CONSIDERANDO o envolvimento deste Regional nas ações promovidas pelo Gabinete de Crise do Coren-RS e Equipe de Resposta Rápida do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, por conta da calamidade pública que assolou o Rio Grande do Sul, fato este público e notório, amplamente divulgado pela mídia nacional; CONSIDERANDO a deliberação da 569ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, no dia 27 de setembro de 2024, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.003390/2024-13;, decide: Art. 1º Conceder prazo de 90 (noventa) dias para adequação do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) à Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO CFM SEI Nº 24.12.000001759-2 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (Procedimento de Desagravo nº 002/2023) APELANTE: Dra. Adriana Ferreira Lopes - CRM/MS nº 12.037.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem para aceitar o pedido de Desagravo Público, conforme o disposto no § 1º do artigo 4º da Resolução CFM no 1.899/2009, nos termos do voto divergente do conselheiro Julio Cesar Vieira Braga. Brasília, 17 de setembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente da Sessão JULIO CESAR VIEIRA BRAGA Relator do Voto Divergente CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DECISÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Processo Administrativo/Ético CONTER nº 049/2024 O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), autarquia pública federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto nº 9.531/2018 apresenta-se em nome da diretora-presidente do CONTER, TR. Cassiana Crispim de Araújo, para tratar assuntos demandados da comunidade de profissionais da radiologia, em atendimento à solicitação da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 146/2024. A demanda em questão trata-se da necessidade de prorrogação, com base no art. 81. § 1º e § 2º do Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs, do afastamento do TNR Marcos Júnior de Oliveira Silva por mais 60 (sessenta) dias, para melhor análise dos fatos apresentados no Processo Administrativo/Ético nº 049/2024. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente CONSIDERANDO o novo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, que concedeu prazo para que os Conselhos Regionais de Enfermagem atualizassem os seus respectivos regimentos internos no prazo de até 240 (duzentos e quarenta dias), prorrogados por mais 90 (noventa dias) pela Resolução Cofen 756, de 25 de junho de 2024; CONSIDERANDO a deliberação da 569ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, no dia 27 de setembro de 2024, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006395/2024-90;, decide: Art. 1º Conceder prazo, impreterivelmente até o dia 07 de outubro de 2024, para adequação do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT) à Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário