DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200114 114 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO CFB Nº 271, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2025 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a DECISÃO da 11ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão; resolve: Art. 1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado, para o exercício de 2025, da seguinte forma: a) Profissional: R$ 516,83. b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011: FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES 1 Até 50.000,00 - R$ 784,17; 2 De 50.001,00 a 200.000,00 - R$ 1.753,66; 3 De 200.001,00 a 500.000,00 - R$ 2.557,33; 4 De 500.001,00 a 1.000.000,00 - R$ 3.132,67; 5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 - R$ 3.915,25; 6 De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 - R$ 4.699,13; 7 Acima de 10.000.001,00 - R$ 6.264,61. c) Pessoa jurídica de direito público: R$ 784,17. Art. 2º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos: I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2025 - R$ 439,30; II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2025 - R$ 465,15; III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2025 - R$ 490,99. Parágrafo único: os mesmos descontos se aplicam às anuidades de pessoas jurídicas de direito público e privado. Art. 3º As taxas e serviços passam a vigorar conforme os valores abaixo: a) Expedição de Carteira de Identidade Profissional - R$ 78,40; b) certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) - R$ 32,36; c) certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) - R$ 46,05. Parágrafo único. As certidões previstas nas alíneas "b" e "c" não serão cobradas do profissional ou pessoa jurídica adimplente que requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia a expedição de certidão no formato digital, encaminhada via correio eletrônico, ou auto emitida pelo próprio solicitante por meio de sistema financeiro do CRB. Art. 4º As formas de parcelamento da anuidade do exercício de 2025, bem como os demais parcelamentos de débitos anteriores, seguirão o estabelecido na Resolução CFB nº 259, de 19 de setembro de 2023. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025. FÁBIO LIMA CORDEIRO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFB Nº 272, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Altera as Resoluções CFB nº 237, de 28 de junho de 2021, que estabelece procedimentos de organização e apresentação de propostas e reformulações orçamentárias, e prestação de contas dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia, e a Resolução CFB nº 259, de 19 de setembro de 2023, que estabelece regras referentes ao pagamento da anuidade aos CRB, fixa os procedimentos para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa, recuperação de crédito e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.020, de 18 de fevereiro de 2005, nº 1.132, de 21 de novembro de 2008, e nº 1.330, de 18 de março de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, normatizar e padronizar os procedimentos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário, de acordo com as disposições legais aplicáveis e demais determinações do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as deliberações tomadas na 11ª Reunião Plenária Ordinária e na 14ª Reunião Plenária Extraordinária da 19ª Gestão do CFB, resolve: Art. 1º Alterar o texto da Resolução CFB nº 237, de 28 de junho de 2021, em seus artigos 1º, §6º, art. 4º e seus parágrafos, art. 5º, art. 7º, parágrafo único, art. 8º, art. 9º e seu inciso XV e seu §6º, art. 10, inciso XVI, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º [...] § 6º O Termo de Ciência devidamente assinado pelo Presidente, Diretor(a) Financeiro(a) e Assessoria Contábil, em substituição das assinaturas em todas as peças contábeis." "Art. 4º Todos os processos deverão ser formalizados no SEI. Parágrafo único - Os procedimentos operacionais padrão referentes aos processos contábeis serão determinados pela Comissão de Tomadas de Contas do CFB e deverão ser seguidos pelos regionais." "Art. 5º As propostas orçamentárias do Sistema CFB/CRB serão tecnicamente apreciadas pela Assessoria Contábil, Diretoria Financeira e Comissão de Tomada de Contas ou Setor de Controle Interno do CFB que emitirão pareceres sobre a conformidade das peças. O processo da proposta orçamentária do Sistema CFB/CRB será organizado e apresentado até o dia trinta e um de outubro do exercício corrente." "Art. 7º [...] §1º O processo será composto pelas seguintes peças:" "Art. 8º A apresentação do último processo de reformulação orçamentária do Sistema CFB/CRB será organizado e apresentado até o dia trinta e um de outubro do exercício corrente de forma física ou eletrônica." "Art. 9º Os processos de prestação de contas mensais do Sistema CFB/CRB serão organizados e apresentados de forma física ou eletrônica à Comissão de Tomada de Contas até o dia vinte e cinco do mês subsequente, sob pena de responsabilidade administrativa. [...] XV - demonstrativo diário de cota-parte do que foi efetivamente transferido ao CFB; [...] § 6º Na ausência de justificativa para o não cumprimento das determinações previstas neste artigo, será aplicada a penalidade do inciso I do art 186 do Regimento Interno do Sistema CFB/CRB, Resolução CFB nº 179/2017." "Art. 10. [...] XVI - declaração de bens da diretoria do respectivo conselho atendendo o disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e na Instrução Normativa TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020;" Art. 2º Incluir no texto da Resolução CFB nº 237, de 28 de junho de 2021, o inciso VI-A no art. 6º, o inciso IV-A no Art. 7º, o inciso IX-A, XII-A no §1º e o §6º no art. 9º, o inciso XIII-A no art.10 e §3º no art. 12, que contarão com as seguintes redações: "Art. 6º [...] VI-A - termo de ciência." "Art. 7º [...] IV-A - Termo de Ciência." "Art. 9º [...] §1º [...] IX-A - termo de ciência; [...] XII-A - demonstrativo de despesas por centro de custos e conta contábil; [...] § 6º Na ausência de justificativa para o não cumprimento das determinações previstas neste artigo, será aplicada a penalidade do inciso I do art 186 do Regimento Interno do Sistema CFB/CRB, Resolução CFB nº 179/2017." "Art. 10 [...] §1º [...] [...] XIII-A - termo de ciência" "Art. 12. [...] §3º Quando o prazo-limite da entrega das peças contábeis desta resolução cair em dia não útil, posterga-se para o próximo dia útil." Art. 3º Alterar o texto da Resolução CFB nº 259, de 28 de junho de 2021, em seu art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As anuidades pagas após 31 de março terão seus valores atualizados pela taxa referencial do INPC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês e multa de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito." Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LIMA CORDEIRO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 765, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2025, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha- se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de setembro de 2023 a agosto de 2024 foi de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 569ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no período de 23 a 27 de setembro de 2024, e ainda tudo o mais que consta no PAD SEI nº 00196.006229/2024-93; resolve: Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2024, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2025 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2025. § 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2025, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo I desta Resolução que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinada a aplicação da correção de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento. Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. Parágrafo único. Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos: I - até 30% de desconto se paga até 31 de janeiro de 2025; II - até 20% de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2025; III - até 10% de desconto se paga até 31 de março de 2025; IV - até 5% de desconto se paga até 30 de abril de 2025;