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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 117

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200117 117 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .SUBSEDE SÃO MIGUEL DO OESTE .18 .SÃO MIGUEL DO OESTE .1 - Anchieta, 2 - Bandeirante, 3 - Barra Bonita, 4 - Belmonte, 5 - Bom Jesus do Oeste, 6 - Campo Erê, 7 - Coronel Martins , 8 - Descanso, 9 - Dionísio Cerqueira, 10 - Flor do Sertão, 11 - Formosa do Sul, 12 - Galvão, 13 - Guaraciaba, 14 - Guarujá do Sul, 15 - Iraceminha, 16 - Irati, 17 - Jupiá, 18 - Novo Horizonte, 19 - Palma Sola, 20 - Paraíso, 21 - Princesa, 22 - Romelândia, 23 - Saltinho, 24 - Santa Terezinha do Progresso, 25 - Santiago do Sul, 26 - São Bernardino, 27 - São José do Cedro, 28 - São Lourenço do Oeste, 29 - São Miguel da Boa Vista, 30 - São Miguel do Oeste, 31 - Serra Alta, 32 - Tigrinhos. . .SUBSEDE JOINVILLE .19 .JOINVILLE .1 - Araquari, 2 - Balneário Barra do Sul, 3 - Balneário Piçarras, 4 - Barra Velha, 5 - Itapoá, 6 - Joinville, 7 - São Francisco do Sul. . .SUBSEDE JOINVILLE .20 .SÃO BENTO DO SUL .1 - Campo Alegre, 2 - Corupá, 3 - Garuva, 4 - Rio Dos Cedros, 5 - Rio Negrinho, 6 - São Bento do Sul. . .SUBSEDE ITAJAÍ .21 .BRUSQUE . 1 - Botuverá, 2 - Brusque, 3 - Guabiruba, 4 - Major Gercino, 5 - Nova Trento, 6 - São João Batista. . .SUBSEDE ITAJAÍ .22 .ITA JAÍ .1 - Gaspar , 2 - Ilhota, 3 - Itajaí, 4 - Luiz Alves, 5 - Navegantes, 6 - Penha. . .SUBSEDE ITAJAÍ .23 .BALNEÁRIO CAMBORIÚ .1 - Balneário Camboriú, 2 - Camboriú, 3 - Itapema . . .SUBSEDE ITAJAÍ .24 .TIJUCAS .1 - Antônio Carlos, 2 - Biguaçu, 3 - Bombinhas, 4 - Canelinha, 5 - Governador Celso Ramos, 6 - Porto Belo, 7 - Tijucas, . .SUBSEDE BLUMENAU .25 .B LU M E N AU .1 - Blumenau. . .SUBSEDE BLUMENAU .26 .I N DA I A L .1 - Apiúna, 2 - Ascurra, 3 - Benedito Novo, 4 - Doutor Pedrinho, 5 - Ibirama, 6 - Indaial, 7 - José Boiteux, 8 - Laurentino, 9 - Lontras, 10 - Pomerode, 11 - Presidente Getúlio, 12 - Rodeio, 13 - Timbó. . .SUBSEDE BLUMENAU .27 .JARAGUÁ DO SUL .1 - Guaramirim, 2 - Jaraguá do Sul, 3 - Massaranduba, 4 - São João do Itaperiú, 5 - Schroeder. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRC SP Nº 10, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Aprova prestação de contas do exercício de 2023 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item "X" do artigo "9º", do seu Regimento Interno, tendo em vista o parecer favorável da Câmara de Controle Interno e o que consta do processo "CTB" nº 18/2023, de 31 de dezembro de 2023, delibera: Aprovar a prestação de contas do exercício de 2023, gestão do Presidente JOSÉ APARECIDO MAION. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCSP estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://online.crcsp.org.br/portal/transparencia/administrativo.htm JOÃO CARLOS CASTILHO GARCIA Presidente do Conselho ANEXO A Prestação de Contas do exercício de 2023, foi aprovada pelo CFC conforme processo SEI CFC/CCI nº 90796110000017.000164/2023-43 - Deliberação CCI/CFC nº 076/2024 de 01/08/2024, homologada pelo Plenário conforme ATA nº 1.110 de 15/08/2024. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1 Nº 139, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1-RJ. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONFEF nº 494/2023; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o disposto no do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 27 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2025 será equivalente ao valor integral de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 e conforme estabelecida no artigo 1º das Resoluções CREF1 nº137/2024 e nº 138/2024. Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta no ANEXO I desta Resolução. Art. 3º - A reincidência na prática de qualquer infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, incidirá no agravamento da penalidade aplicada anteriormente. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução CREF1 nº 131/2023. ROGERIO SILVA DE MELO ANEXO I QUADRO DE PENALIDADES . .DESCRIÇÃO DA AUTUAÇÃO .GRAU DE GRAVIDADE MÁXIMO A SER IMPUTADO POR OCASIÃO DO J U LG A M E N T O .L EG I S L AÇ ÃO .ENCAMINHAMENTO / APENAÇÃO . .Exercício Ilegal da Profissão .G R AV I S S I M A .- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº 3.688/1941; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Notificação com imediata suspensão das atividades. - Notificação ao Ministério Público. - Encaminhamento do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Graduado atuando sem registro junto ao CREF1 .G R AV E .- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº 3.688/1941; Resolução CONFEF nº 508/2023- Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Notificação com imediata suspensão das atividades. - Notificação ao Ministério Público. - Encaminhamento do Responsável para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Profissional atuando fora da sua área de habilitação .MÉDIA .- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 489/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Notificação com imediata suspensão das atividades. - Encaminhamento do profissional e do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Profissional registrado atuando com os seus direitos suspensos, baixa temporária ou cancelado. .G R AV I S S I M A .- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 205 do Código Penal; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Notificação ao Ministério Público. - Encaminhamento do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento e Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Profissional com identificação em desacordo com o exercício profissional .MÉDIA .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CREF1 nº 081/2013; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Profissional e do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Profissional atuando com Registro de outra jurisdição acima do prazo permitido .LEVE .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 076/2004; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Notificação ao CREF de origem. - Encaminhamento do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Profissional de Educação Física e/ou Estabelecimento em inadimplência das suas obrigações estatutárias. .LEVE .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 12.197/2010; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023)