DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200118 118 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Fiscalização ou qualquer representante do CREF1, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, impedir, embaraçar ou furtar-se a fiscalização. .G R AV I S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Em caso de desacato Decreto Lei nº 2.848/1940, Art. 331; Em caso de impedir a fiscalização, Decreto Lei nº 2.848/1940, Arts. 329 e 330; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Registro de Ocorrência junto à Autoridade Policial. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Transgressão a preceitos do Código de Ética Profissional, com consequências danosas a clientes e/ou categoria profissional. .G R AV Í S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Profissional para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Praticar crime no exercício da profissão ou em razão desta. .G R AV I S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Profissional para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Permitir sala desprovida de profissional de Educação Física .G R AV Í S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 488/2023; 477/2023; 046/2002; e 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais. .- Encaminhamento do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Profissional atuando sem ter realizado a Capacitação em Suporte Básico de Vida .G R AV Í S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei Estadual nº 7.696/2017; Resolução CREF1 nº 103/2018; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Profissional e Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Estabelecimento sem registro junto ao CREF1/RJ .G R AV Í S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 6.839/80; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CREF1 nº 010/2000; .- Notificação com - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Estabelecimento sem Responsável Técnico nomeado junto ao CREF1/RJ .G R AV Í S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 477/2023; .- Notificação com- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Estabelecimento não comunicar a substituição do Responsável Técnico nomeado junto ao CREF1/RJ .G R AV Í S S I M A .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Estabelecimento deixar de apresentar a relação atualizada do quadro de Profissionais devidamente registrados .LEVE .Resolução CREF1 nº 124/2022 .- Encaminhamento do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Estabelecimento funcionando em desacordo com as normas básicas previstas na Resolução CONFEF 052/2002 .LEVE .- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 052/2002; 477/2023; Resolução CREF1 026/2003; e Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .- Encaminhamento do Responsável Técnico para a Câmara de Julgamento. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . .Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE .MÉDIA .- Resolução CREF1 nº 139/2024 .Encaminhamento para a Câmara de Julgamento. . .Reincidência de qualquer infração de natureza Média .G R AV E .- Resolução CREF1 nº 139/2024 .Encaminhamento para a Câmara de Julgamento. . .Reincidência de qualquer infração de natureza G R AV E .G R AV I S S I M A .- Resolução CREF1 nº 139/2024 .Encaminhamento para a Câmara de Julgamento. Infração leve- Instauração de Processo Ético e Anotação de Advertência Infração Média - Instauração de Processo Ético e Multa de UMA a TRÊS anuidades vigentes. Infração Grave - Instauração de Processo Ético e Multa de TRÊS a QUATRO anuidades vigentes. Infração Gravíssima - Instauração de Processo Ético e Multa de CINCO anuidades vigentes. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 258/CREF3/SC, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre os valores das multas por infrações devidas ao CREF3/SC. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61 do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 e suas alterações que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por Pessoas Físicas ou Jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do Art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2011, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 539/2024, que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREF's; CONSIDERANDO que o artigo 3º, incisos XXV e XXVI do Regimento Interno do CREF3/SC, define como sendo atribuição do CREF3/SC a arrecadação de multas, na forma como deliberar o seu Plenário; CONSIDERANDO que artigo 4º, incisos XXIV, XXVIII e XXIX do Regimento Interno do CREF3/SC, atribui ao Plenário o poder de fixar o valor das multas, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a análise e a deliberação da Câmara de Normatização, em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2024, nos termos do estabelecido no Art. 75, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF3/SC, em reunião de 28 de setembro de 2024, nos termos do estabelecido no Art. 12, VI do Regimento Interno do CREF3/SC. resolve: Art. 1º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas, em reais, quando oriundas da fiscalização, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física e à prestação dos serviços relacionados, serão aplicadas de acordo com as normas legais e regulamentos vigentes, conforme os valores constantes desta Resolução. Parágrafo único - Após esgotado os prazos para recurso administrativo ou observado o trânsito em julgado administrativo da decisão que impôs aplicação de penalidade de multa, o boleto da multa terá como vencimento o último dia do mês subsequente e ficará disponível em www.crefsc.org.br - Serviços On-line. Art. 2º - A penalidade a ser aplicada observará o disposto no Anexo I desta Resolução, bem como o nível de gravidade da infração, na seguinte proporção: I. Infração leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade do exercício ou advertência; II. Infração média: 2 (duas) vezes o valor da anuidade do exercício; III. Infração grave: 3 (três) vezes o valor da anuidade do exercício; IV. Infração gravíssima: 4 (quatro) vezes o valor da anuidade do exercício. Parágrafo primeiro - O valor de referência para as multas será o da anuidade do exercício do cometimento da infração e da lavratura do auto, sendo que aos Profissionais é aplicado o valor da anuidade referente ao Profissional, e à Pessoa Jurídica, o valor referente à anuidade da Pessoa Jurídica. Parágrafo segundo - As advertências previstas no inciso I do Art. 2º poderão ser aplicadas no ato da fiscalização pelo Agente de Fiscalização do CREF3/SC. Parágrafo terceiro - Havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão com o registro baixado, o Plenário poderá ex officio interrompê-la, sendo que a infração e o encaminhamento ético se darão a partir do possível revigoramento. Parágrafo quarto - Caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica com registro baixado esteja oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, o Plenário do CREF3/SC poderá a qualquer momento, ex officio, revigorar seu registro e a aplicação de possível sanção se dará após o trânsito em julgado do Processo Administrativo. Art. 3º - Todas as autuações estarão sujeitas ao encaminhamento de denúncia ética para o Presidente do CREF3/SC, sendo que nos casos de autuações às Pessoas Jurídicas, a denúncia ética se dará ao Responsável Técnico correspondente. Art. 4º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo Setor Financeiro do CREF3/SC e o não pagamento na data aprazada acarretará a inscrição do quantum devido em dívida ativa e sua cobrança judicial, sendo que, sobre o valor pago em atraso, incidirá a correção com base no índice IPCA do período, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do possível Processo Administrativo de Fiscalização e Ético Disciplinar. Parágrafo único - As multas poderão ser parceladas de acordo com a Resolução nº 0238/2023 CREF3/SC e suas alterações. Art. 5º - Esta Resolução e seu anexo estarão disponibilizados na íntegra no site www.crefsc.org.br. Art. 6º - Esta Resolução entra vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01º/01/2025, em especial sendo aplicada aos processos administrativos de fiscalização abertos a partir de tal data. Parágrafo único - Revoga-se, em 01º/01/2025, a Resolução CREF3/SC nº 176/2019. JEFERSON RAMOS BATISTA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 197, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o que preceitua o Regimento Interno do CREF4/SP e a Lei nº. 4.320/64; CONSIDERANDO o Orçamento-Programa para o exercício de 2024 aprovado pela Resolução CREF4/SP nº 183/2023; CONSIDERANDO a necessidade de orçar despesas que não foram estimadas anteriormente; CONSIDERANDO a deliberação da 288ª Plenária Ordinária de 27.09.2024, resolve: Art. 1°- Proceder abertura de conta contábil "Auxílio Embarque/Desembarque e Demais Deslocamentos", no orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CRE4/SP para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com base legal no Inciso II, do art. 41 da Lei 4.320/64. Parágrafo Único - A abertura da presente conta contábil terá como Fonte de Recurso a anulação parcial de dotação orçamentária do exercício de 2024, embasado no Inciso III, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64, conforme especificado no Anexo I, disponível na integra no site do Conselho (www.crefsp.gov.br). Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR