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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 119

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200119 119 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I . .FONTE DE RECURSO POR ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO . .Conta .Descrição .Alterações . .6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.006 .Verba de Representação à Conselheiros .300.000,00 . .Total Anulação Parcial de Dotação .300.000,00 . . . .CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL . .Conta .Descrição .Alterações . .6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.010 .Auxílio Embarque/Desembarque e Demais Deslocamentos .300.000,00 . .Total Crédito Adicional Especial .300.000,00 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 143, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO o inciso XIV do artigo 25 do Regimento Interno do CREF10/PB, que determina que compete ao Plenário a aprovação do orçamento anual do CREF10/PB;CONSIDERANDO a deliberação da reunião do Plenário do CREF10/PB realizada em 28 de setembro de 2024;, resolve: Art. 1º - Dar publicidade à Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF10/PB, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e fixa sua despesa em igual valor, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação total conforme especificação abaixo:6.2.1EXECUÇÃO DA RECEITA VALOR 6.2.1.1.01 RECEITA CO R R E N T E 3.580.000,00 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 2.329.925,06 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS 32.000,00 6.2.1.1.01.05 RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA 720.000,00 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA 463.074,94 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CO R R E N T ES 35.000,00 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 420.000,00 6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 420.000,00 TOTAL DA RECEITA 4.000.000,00 Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento sintético: 6.2.2 EXECUÇÃO DA DESPESA VALOR 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE 3.580.000,00 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL 420.000,00 TOTAL DA DESPESA 4.000.000,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V, da Lei nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §1º Apurado Superávit Financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente autorizado a abrir créditos adicionais até o limite do somatório deste. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 298, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova os Cadernos de Atribuições dos cargos comissionados de Assessor (a) Técnico (a) e das Funções Gratificadas do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), estabelece carga horária, define o regime de contratação celetista para os ocupantes desses cargos e revoga normas anteriores conflitantes. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 159, de 28 de maio de 2024. CONSIDERANDO a aprovação da Reforma Administrativa do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), conforme Decisão COREN-PB nº 282, de 03 de setembro de 2024, que instituiu a nova estrutura organizacional, aprovou o Manual para Criação, Alteração ou Extinção de Cargo Comissionado - MAN 301 e Manual para Criação, Alteração ou Extinção de Cargo Comissionado - MAN 302 e dá outras providências; CONSIDERANDO a descrição do perfil de cargo comissionado e das funções gratificadas aprovada pela Decisão COREN-PB nº 282, de 03 de setembro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de especificar as atribuições dos novos cargos de Assessor(a) Técnico(a), distribuídos nos níveis 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, para atender às demandas administrativas e operacionais do Coren-PB; CONSIDERANDO o objetivo de aprimorar a governança do Coren-PB e maximizar o esforço organizacional no cumprimento das boas práticas de gestão pública; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 962ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida no dia 30 de setembro de 2024, decidem: Art. 1º Aprovar os Cadernos de Atribuições dos cargos comissionados de Assessor(a) Técnico(a) e das Funções Gratificadas, para atuarem nas chefias das unidades funcionais ou como assessores técnicos dentro da unidade funcional, ou ainda no exercício de funções gratificadas. Parágrafo único. Os cadernos de atribuições integram esta decisão como anexos e estarão disponíveis no site institucional do Coren-PB, www.corenpb.gov.br. Art. 2º O preenchimento dos cargos de Assessor(a) Técnico(a) e das funções gratificadas será efetuado mediante emissão de portaria, homologada pelo plenário do Coren-PB, observando as orientações do Manual 301 e 302 do Coren-PB. Art. 3º Fica estabelecido que todos os cargos de Assessor(a) Técnico(a) e Funções Gratificadas terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o cargo de Assessor(a) Técnico(a) designado (a) para Assessoria Legislativa, que terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Art. 4º Estabelecer que todos os cargos de Assessor(a) Técnico(a) são classificados como empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, e que as Funções Gratificadas poderão ser atribuídas ou retiradas a critério da Administração, conforme a necessidade do serviço. Art. 5º Revogar as Decisões Coren-PB nº 01/2013, nº 388/2021, nº 37/2019, nº 05/2021, nº 19/2021, nº 26/2021. Art. 6º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 343, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 19/2024 EMENTA: CONCORRER COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta E.E.G.C. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 344, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 20/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. REPREENSÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta P.A.C. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 345, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 21/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.A.N.S.L. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 346, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 22/2024 EMENTA: UTILIZAR-SE DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA PARA IMPEDIR QUE SEUS SUBORDINADOS ATUEM DENTRO DE PRINCIPIOS ÉTICOS. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional T.G.S. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO. Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 23/2024 EMENTA: ESTÁGIO IRREGULAR; CADASTRO DA EMPRESA DESATUALIZADO; PUBLICIDADE IRREGULAR; PRONTUÁRIO IRREGULAR. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.F.R. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO. Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 348, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 24/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRO. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.B.B. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro- Relator Dr. Raphael Correia Caetano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. RAPHAEL CORREIA CAETANO. Conselheiro-Relator designado para Acórdão