DOEAM 30/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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estado do amazonas Número 35.317 | Ano CXXXI www.imprensaoficial.am.gov.br poder legislativo segunda-feira 30 set/2024 Assembleia Legislativa <#E.G.B#196659#1#200261> LEI Nº 7.007, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024. DISPÕE sobre a isenção de pagamento de fatura de energia elétrica para os ribeirinhos em municípios afetados por efeitos de inundação ou estiagem. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Ficam isentos de pagamento de fatura de energia elétrica os ribeirinhos localizados em municípios afetados por efeito de inundação ou estiagem. Art. 2º Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1º desta Lei, o titular da conta de energia elétrica deve morar em um município que tenha decretado situação de emergência ou calamidade pública em decorrência de inundação ou estiagem. Art. 3º O período para a isenção não ultrapassará o período de 90 (noventa) dias. Art. 4º O Estado poderá regulamentar a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor <#E.G.B#196659#1#200261/> Protocolo 196659 <#E.G.B#196656#1#200258> LEI Nº 7.008, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024. GARANTE a realização de avaliação de segunda chamada aos alunos de instituição pública e privada de ensino. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica garantida a realização de avaliação de segunda chamada aos alunos de instituição pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amazonas. § 1º Entende-se por avaliação de segunda chamada a prova, exame, teste ou trabalho em que o aluno, por qualquer motivo, não realizou ou apresentou na data estabelecida pelo calendário acadêmico. § 2º Na avaliação de segunda chamada, atribuir-se-á o mesmo critério de nota e conteúdo programático da avaliação original. Art. 2º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor para a realização da avaliação de segunda chamada, quando justificada por um dos seguintes motivos: I - doença; II - falecimento de familiares até quarto grau de parentesco ou vínculo afetivo ou fraterno de notório conhecimento público; III - convocação para atividade cívica ou judiciária; ou IV - impedimento por motivo de consciência religiosa. Art. 3º O descumprimento do art. 2º desta Lei ensejará a aplicação de multa por cada caso de cobrança indevida realizada, a qual será equivalente a dez vezes o valor cobrado. Art. 4º Caso o descumprimento desta Lei seja por parte de entidade pública, o agente infrator responderá processo administrativo disciplinar nos termos da lei vigente. Art. 5º O Poder Executivo do Amazonas regulamentará a execução e a fiscalização da presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor <#E.G.B#196656#1#200258/> Protocolo 196656 <#E.G.B#196654#1#200256> LEI Nº 7.009, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024. RECONHECE como de relevante interesse cultural do Estado, o Festival Folclórico de Silves, no Município de Silves. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas, o Festival Folclórico de Silves, no Município de Silves. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO