DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300053 53 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 27, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI). O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, DECLARA: Art. 1º Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2024, na forma estabelecida pelo art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, disponível no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses- da-arrecadacao-federal. Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos: I - tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para administração dos valores recebidos por destinação do contribuinte. Art. 2º A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de destinações, deve ser feita na página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) na Internet, no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br para o FDCA ou cadastrofdi.mdh.gov.br para o FDI, observados os prazos estabelecidos pelo referido Ministério. § 1º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI), ambas vinculadas ao MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990, e o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. § 2º A SNDCA e a SNDPI ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2024 informações sobre os FDCA e os FDI constantes do Anexo Único, exceto em caso de alteração de dados. Art. 3º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa não serão habilitados para a DIRPF. Parágrafo Único. Para fins do disposto art. 1º, os entes cujo cadastro junto ao MDHC esteja em nome dos Conselhos a que se refere o caput devem atualizar seus dados, conforme o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º. Art. 4º Em breve, será utilizada a chave PIX CNPJ para a efetivação dos repasses de valores destinados aos fundos por meio da DIRPF. § 1º Para fins do disposto no caput os FDCA e os FDI deverão vincular a chave PIX CNPJ ao domicílio bancário onde mantém a conta específica para recebimento dos repasses, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. § 2º Ficam dispensados da vinculação a que se refere o § 1º o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. § 3º Para fins de efetivação dos repasses a que se refere o caput: I - a vinculação da chave PIX CNPJ deverá ser feita junto à instituição financeira pública na qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de dezembro de 2024; e II - a conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data informada no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) a ser publicado em janeiro de 2025. § 4º Fica dispensada a informação da chave PIX CNPJ no formulário de cadastramento ou atualização de dados dos fundos perante o MDHC. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 24, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.002170/2024-85, DECLARA: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) País de Origem .Argentina . .2) Marca Comercial .3) Preço de Venda a Varejo .4) Quantidade autorizada de vintenas . .LUCKY STRIKE RED .R$ 8,50 / vintena .7.200.000 . .5) Cigarro .King Size 83mm . .6) Embalagem .Maço . .7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle .R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . .8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle .Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Alfandega o Porto Seco de Cuiabá/MT, administrado pela empresa Transmino Transportes Ltda, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI, do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da União, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.283662/2022-71, DECLARA: Art. 1º Alfandegado a título provisório, em caráter precário, o Porto Seco de Cuiabá/MT, com área total alfandegada de 32.490 m², situado na Rua "D", s/nº, Distrito Industrial, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78098-480, posição georreferenciada Latitude: -15.662750 e Longitude: -55.982554, a ser administrado e operado pela empresa Transmino Transportes Ltda, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O prazo de vigência de alfandegamento será até 15 de janeiro de 2025, prazo previsto no Termo Aditivo de nº 02 ao Termo de Autorização SRRF01 nº 01/2022 celebrado entre a Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil e a empresa Transmino Transportes Ltda. Art. 3º O recinto alfandegado poderá operar carga geral, granel, frigorificada e outras, e podem ser processadas as seguintes operações aduaneiras, conforme Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação; V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 5º Permanece atribuído o código de recinto 1403201. Art. 6º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Cuiabá/MT, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro. Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a partir de 23 de setembro de 2024. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CBA Nº 12, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Aplica a pena de perdimento de mercadorias, veículos e às moedas objeto dos processos que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigos 23 a 27 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de abril de 1976, suas alterações e regulamentos, DECLARA: Art. 1º Findos administrativamente os processos relacionados no Anexo I. Art. 2º Aplicada a pena de perdimento aos veículos, mercadorias e às moedas objeto dos mesmos processos, tornando-os disponíveis para destinação na forma da legislação vigente. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO ÚNICO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CBA Nº 12, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024 . .S EQ .P R O C ES S O .AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO N° . .01 .10265.301762/2024-59 .0130100-143222/2024 GELSON JOSE SCHWENDLER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 51, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 16934, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como FUN Ç ÃO Importador, Exportador, a empresa HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 08.743.754/0001-43. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO