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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 79

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300079 79 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - para o servidor submetido ao registro de controle de frequência e assiduidade: a) o quantitativo a que deve estar disponível será limitado ao término de sua jornada de trabalho, conforme art. 2º, caput, desde que resguardado o intervalo de tempo mínimo previsto pela Administração para a execução do serviço; e b) é admitida, de forma voluntária, a realização de perícias médicas além de sua jornada de trabalho, podendo o tempo excedente ser destinado para compensação de horários nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. III - Caso haja perícias médicas que excedam a capacidade de atendimento a que se referem a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, e não sejam realizadas de forma voluntária pelos demais peritos médicos presentes na unidade, estas deverão ser remarcadas; e IV - a distribuição será, preferencialmente: a) realizada de forma individual e sequencial entre os peritos médicos presentes na unidade; b) ordenada por horário do agendamento, a partir daquele com horário mais cedo, excepcionalizada eventual situação que justifique a priorização do atendimento; c) isonômica, sem distinção entre peritos médicos do PGDPMF e submetidos ao registro de controle de frequência e assiduidade, observados os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "c" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, além de eventual limitação decorrente de horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. Parágrafo único. A realização das perícias médicas a que se refere o caput independe de o serviço constar, previamente, na aba "Meus Agendamentos" do sistema PMF- Tarefas do perito médico, devendo haver a execução ainda que constem na aba "Agendamentos da Unidade" ou seja necessária a atribuição como responsável por meio da funcionalidade "Consulta CPF/Protocolo". Art. 5º Os peritos médicos deverão realizar as perícias médicas sob sua responsabilidade, salvo hipóteses de cancelamento do serviço estabelecidas pela Administração. Parágrafo único. Não deverá ser considerado atraso ou não comparecimento do requerente, quando, por motivos alheios a sua vontade, a senha para seu atendimento for emitida após o horário previamente agendado, se o seu ingresso na Agência da Previdência Social tiver ocorrido antes do referido horário do agendamento. Art. 6º A aba "Meus Agendamentos" do sistema PMF-Tarefas indicará as perícias médicas para as quais o perito médico fora pré-definido como responsável, sendo autorizada a atribuição como responsável por meio da funcionalidade "Consulta CPF/Protocolo" quando das situações previstas no art. 4º ou por anuência da chefia imediata, ainda que os serviços constem na aba "Agendamentos da Unidade". Art. 7º O intervalo entre a data do requerimento e a data de atendimento da perícia médica (agendamento) será modulado com base nos interesses da Administração e da coletividade. Art. 8º As férias, as licenças e os afastamentos de todos os peritos médicos deverão ser registrados pela Divisão Regional da Perícia Médica Federal de sua abrangência no sistema PMF-Gestão, observados os demais procedimentos e medidas estabelecidos e exigidos pela área de gestão de pessoas para cada situação. Parágrafo Único. Os respectivos cadastros dos eventos a que se refere o caput no sistema utilizado para o registro de controle de frequência e assiduidade observarão as diretrizes estabelecidas pela área de gestão de pessoas. Art. 9º Compete ao Departamento de Perícia Médica Federal definir os critérios e os quantitativos de peritos médicos designados como referência técnica das Divisões Regionais da Perícia Médica Federal e das Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal ou para time volante. Parágrafo único. Quando da designação para referência técnica ou para time volante poderá ser realizada ação para a execução de análises documentais ou perícias médicas específicas. Art. 10. O módulo PMF-SEAMP do sistema PMF-Tarefas deverá ser utilizado pelos peritos médicos participantes do PGDPMF como meio eficiente de comunicação com as chefias imediatas quando das ocorrências de "Disponibilidade para os participantes" a que se refere o item 7 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024. § 1º Quando dos casos de inoperância impeditiva de uso dos sistemas ou de outras situações não previstas em que a demanda não possa ser executada, o participante do PGDPMF deverá, na data da ocorrência e o mais breve possível, acessar o card "Disponibilidades", da aba "Cadastros", do módulo PMF-SEAMP, e incluir novo registro de "Disponibilidade para os participantes". § 2º No novo registro de "Disponibilidade para os participantes", deverá ser inserida a pontuação equivalente aos serviços que deixaram de ser realizados, o seu motivo, data de ocorrência e a respectiva justificativa com o detalhamento do incidente. § 3º A "Disponibilidade para os participantes" deverá ser validada pela chefia imediata, preferencialmente, na mesma data do registro, e ser devidamente fundamentada e proporcional à demanda que deixou de ser realizada, após conferência específica da ocorrência cadastrada pelo perito médico. § 4º A chefia imediata deverá orientar e incentivar os peritos médicos sob sua abrangência para que o próprio participante do PGDPMF registre a ocorrência de Disponibilidade na forma do § 1º e do § 2º. § 5º Caso o participante do PGDPMF informe a ocorrência de Disponibilidade por meio de comunicação diverso, sem o devido registo na forma do § 1º e do § 2º, a chefia imediata deverá cadastrar a "Disponibilidade para os participantes", na data de sua ciência da ocorrência e o mais breve possível, após conferência específica do incidente relatado. § 6º O cadastro de "Disponibilidade para os participantes" a que se refere o § 5º deverá ser validado pela chefia hierarquicamente superior, preferencialmente, na mesma data do registro, desde que devidamente fundamentado e proporcional à demanda que deixou de ser realizada, após conferência específica da ocorrência. § 7º A permanência do participante do PGDPMF na unidade de atendimento, quando dos casos de inoperância impeditiva de uso dos sistemas ou de outras situações não previstas em que a demanda não possa ser executada, deverá observar os respectivos horários de perícias médicas de sua Agenda de Atividades, salvo a emissão de comunicado oficial que ateste que o incidente não será solucionado no período. § 8º As perícias médicas impactadas no período do incidente que justificou a "Disponibilidade para os participantes" deverão ser remarcadas. Art. 11. Os serviços médico-periciais estabelecidos na Tabela de Atividades a que se refere o Anexo II da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, correspondem àqueles a serem executados pelos peritos médicos em exercício nas unidades do Departamento de Perícia Médica Federal, inclusive quando submetidos ao registro de controle de frequência e assiduidade. Parágrafo único. Os cursos de Educação à Distância (EAD) terão pontuação individualizada, de acordo com a peculiaridade da matéria, fixada na forma de ato do Departamento de Perícia Médica Federal. Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta SPREV-SPMF/MTP nº 29, de 29 de setembro de 2022. Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ADROALDO DA CUNHA PORTAL Secretário de Regime Geral de Previdência Social MÁRCIA REJANE SOARES CAMPOS Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL DESPACHO DECISÓRIO Nº 77/SR SUL/INSS, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Portaria DIROFL/INSS Nº 732, de 7 de Novembro de 2022. Processo: 35014.329004/2022-16. Assunto: Análise da Manifestação de Interesse - Edital de Chamamento Público de Permuta nº 05/2023. Ementa: Não aceitação de proposta - negativa de construção de pavimento adicional. R E L AT Ó R I O Trata-se de Proposta para realização de Chamamento Público para possível permuta de imóvel de propriedade do INSS, situado à Avenida Mauro Ramos, 1.880, Centro - Florianópolis/SC por imóveis de terceiros aptos a abrigar sede da Superintendência Regional Sul, da Gerência Executiva Florianópolis, da Agência da Previdência Florianópolis Centro e de duas novas agências: APS Florianópolis Norte e APS Florianópolis Sul. Houve manifestação de interesse protocolada pela Empresa DIMAS CONSTRUÇÕES LTDA, que, em resumo, informa a disponibilidade técnica de construir um pavimento a mais no imóvel na Dib Mussi, o que acresceria 244,07 m² à área ofertada, o que faria atingir um total de 2.542,75 m², muito próximo à área mínima solicitada no Edital. Segundo a DENGPAI 16678596, com esse acréscimo, seria possível contemplar o programa de necessidades da SR de forma mais adequada. Encaminhado o processo à PFE, visando dirimir dúvida jurídica acerca da possibilidade de aceitação da proposta, o Procurador Geral se manifestou no DESPACHO n. 00197/2024/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU 17765279, considerando a questão de natureza técnica e não jurídica, ressaltando que os conceitos de "adaptação" e "reforma" devem ser classificados pela área de engenharia. É o relatório. F U N DA M E N T AÇ ÃO Devolvidos os autos à DENGPAI, a mesma analisou a questão, conforme a seguir: Esclarecemos que as definições de "adequação" e "reforma" podem variar conforme o contexto legal e normativo. Embora as legislações pertinentes nem sempre definam esses termos de maneira direta, algumas orientações são aplicáveis em contextos de construção e engenharia: Reforma: Refere-se a modificações que alteram a estrutura ou a aparência de um edifício, englobando desde alterações estéticas até mudanças que impactam a funcionalidade. Em muitos códigos de obras, a reforma pode exigir licenciamento específico, dependendo da extensão das alterações. Adequação: Normalmente, descreve ajustes realizados para atender a normas específicas, como as de acessibilidade ou segurança. Embora a adequação possa ser considerada uma forma de reforma, é mais restrita, focando na conformidade com regulamentos. É fundamental destacar que a reforma pode incluir a ampliação de área. Esse tipo de intervenção abrange modificações na estrutura existente, como a adição de novos espaços ou alterações no layout original, podendo envolver a construção de novas paredes e o aumento da área construída. Por outro lado, a adequação diz respeito a ajustes feitos para atender a normas ou requisitos específicos, sem acarretar em uma ampliação física. Diante dessa definição técnica, concordamos com o Parecer da Procuradoria sobre a não aceitação da proposta, uma vez que ela não atende aos requisitos estabelecidos no edital e no Projeto Básico. D EC I S ÃO Com base nas competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, no Regimento Interno do INSS aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024, e nas manifestações constantes do Processo Administrativo nº 35014.329004/2022-16, CONCLUO pela não aceitação da proposta, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos no Edital 13654360 e no Projeto Básico 13033637. Publique-se no Diário Oficial da União, Seção 1, e no Boletim de Serviço Eletrônico. Após, encaminhe-se ao SERLIC, para providências decorrentes desta decisão. ALBERTO CARLOS FREITAS ALEGRE Superintendente