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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 94

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300094 94 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 528, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.677, de 31 de julho de 2018, 4.955 e 4.958, ambas de 21 de outubro de 2021, no art. 29-B da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, nas Resoluções BCB ns. 200, de 11 de março de 2022, 291, de 8 de fevereiro de 2023, 303, de 16 de março de 2023, 319, de 18 de maio de 2023, 324, de 14 de junho de 2023, e 395, de 26 de junho de 2024, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2024, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento: I - no Capítulo II - Orientações Gerais: inclusão do item 15; II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML: inclusão do item 11; III - no Capítulo IV - Orientações Específicas: inclusão do item 10; IV - na Tabela 003 - Contas: a)alteração da descrição da função das contas 730.10, 730.20 e 861; e b)inclusão da conta 730.10.10; V - na Tabela 004 - Código do elemento: inclusão dos códigos 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98; VI - na Tabela 011 - Mitigadores de risco: inclusão do domínio 532; VII - na Tabela 024 - Elemento Tipo: inclusão do domínio 62; VIII - na Tabela 029 - Sistema de registro: a)alteração da aplicação do domínio 5; b)alteração das descrições dos domínios 5 e 9; e c)inclusão dos domínios 10, 11, 12, 13 e 14; IX - na Tabela 033 - Tipo de exposição: inclusão do domínio 20; X - na Tabela 035 - Origem da exposição: alteração da descrição da tabela; XI - na Tabela 049 - Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB: a)alteração da descrição do domínio 01; e b)inclusão dos domínios 02, 03, 04, 05 e 06; XII - inclusão das Tabelas 050, 051, 052 e 053. Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute: I - no Anexo 003 - Código da conta: inclusão da conta 730.10.10; II - no Anexo 004 - Código do elemento: inclusão dos códigos 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98; III - no Anexo 011 - Código do mitigador de risco: inclusão do código 532; IV - no Anexo 024 - Elemento Tipo: inclusão do código 62; V - no Anexo 029 - Sistema de registro: a)alteração das descrições dos códigos 5 e 9; e b)inclusão dos domínios 10, 11, 12, 13 e 14; VI - no Anexo 033 - Tipo de exposição: inclusão do código 20; VII - no Anexo 035 - Origem da exposição: alteração da descrição do anexo; VIII - no Anexo 049 - Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB: a)alteração da descrição do código 01; e b)inclusão dos códigos 02, 03, 04, 05 e 06; IX - inclusão dos Anexos 050, 051, 052 e 053. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 39, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira), e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes, em missão oficial, os Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 38, referente à sessão realizada em 18 de setembro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Informação sobre a cerimônia de premiação dos trabalhos selecionados na 2ª edição do Prêmio Ministro Guilherme Palmeira, que será realizada no próximo dia 2 de outubro, às 14h30, na Sala das Sessões. Comunicação sobre o lançamento no Portal TCU de página interativa, com navegação facilitada e atualização automatizada, para acompanhamento processual em tempo real dos pedidos de acordo consensual que tramitam nesta Casa. Informação de que, em atendimento ao disposto no art. 149 da Lei nº 14.791, de 2023 (LDO 2024), será encaminhado ao Congresso Nacional, no próximo dia 30, a 8ª edição do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP), que apresenta uma análise consolidada de 13 fiscalizações em políticas públicas realizadas pelo TCU entre 2023 e 2024. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.022/2023-1, TC-007.772/2024-6, TC-008.292/2024-8, TC- 014.849/2023-2, TC-019.594/2024-0, TC-021.811/2024-5, TC-028.328/2019-1, TC- 032.413/2023-8, TC-034.271/2019-8, TC-035.958/2016-2 e TC-037.422/2021-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-027.824/2019-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-030.138/2017-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-009.412/2020-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2017 a 2038. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1996 a 2016, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-010.758/2018-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 2 de outubro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 17/2024-Plenário). Diante da ausência do relator, Ministro Jorge Oliveira, o Plenário deliberou por adiar a apreciação do referendo da medida cautelar concedida no processo TC- 021.989/2024-9, apresentado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do § 1º do artigo 276 do Regimento Interno. Restaram mantidos os efeitos da medida cautelar concedida e a apreciação do referendo foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 2 de outubro de 2024. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1996/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.444/2023-4. 1.1. Apenso: 017.658/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Rodrigo Jose de Pontes Seabra Monteiro Salles (163334/OAB-SP), Giovanna Modolin Jarne (307290/OAB-SP) e outros, representando Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, para a resolução das controvérsias relativas à readaptação e otimização do Contrato de Concessão Eco 101, celebrado em 17/4/2013, para exploração de 478,7 km da Rodovia BR 101, no Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 25 anos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar a proposta de solução consensual em exame com as seguintes condicionantes: 9.1.1. ajuste, pela ANTT, dos custos associados às intervenções (Capex) e aos serviços (Opex) constantes do modelo econômico-financeiro, antes da publicação do edital, e eventuais correções julgadas necessárias, de acordo com a avaliação paramétrica realizada pela Infra/SA, permitindo identificar os referenciais adotados e sua razoabilidade em relação aos valores atualmente praticados pelo mercado ou apresentação de justificativas para particularidades do projeto; 9.1.2. reformular a antecedência mínima associada ao processo competitivo para possível transferência do controle acionário da concessionária, desde que atenda à política pública associada, considerando que os interessados no certame devem avaliar mais parâmetros do que os envolvidos em licitação de nova concessão, entre eles características da SPE a ser adquirida, sobre as quais o atual controlador e competidor no certame tem profundo conhecimento, e apresentando estimativa de prazo para cada macroprocesso envolvido no procedimento (due diligence, precificação etc.), a fim de garantir isonomia e competitividade no certame; 9.1.3. adoção de providências para realização de consulta pública, nos termos do art. 68 da Lei 10.233/2001 e art. 10 da Lei 13.448/2017, que trate dos parâmetros e disposições do termo aditivo a ser celebrado e dos procedimentos a serem adotados no processo competitivo; 9.1.4. análise e comprovação, pela ANTT, da capacidade técnica e econômico- financeira da atual controladora e da SPE para assumir as obrigações decorrentes do acordo, incluindo avaliação sobre os impactos de condenação definitiva na ACP 5016859- 7 4 . 2 0 2 2 . 4 . 0 2 . 5 0 0 1 / ES ; 9.2. informar à ANTT de que os estudos relativos à inclusão do Contorno de Linhares via aditivo de prorrogação de prazo devem ser submetidos à análise prévia desta Corte, nos termos da IN TCU 81/2018; 9.3. incluir na redação do termo de auto composição as condicionantes dos itens 9.1 e 9.2; 9.4. determinar à Segecex o monitoramento do processo; 9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério dos Transportes (MT), e ao representante legal nestes autos da Eco 101. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1996- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1997/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.157/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Liugong Latin America Máquinas Para Construção Pesada Ltda. (11.260.925/0002-79). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Cassio Gomes Pereira (285879/OAB-SP), Adão Jose Fernandes Junior (178303/OAB-MG), Romulo Greficce Miguel Martins (180285 / OA B - M G ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela XCMG Brasil Indústria Ltda. acerca de possível fraude em licitação praticada pela empresa Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda., por meio da apresentação de declaração falsa no Pregão Eletrônico SRP 14/2023, realizado pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, para aquisição de retroescavadeiras hidráulicas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar a defesa da empresa Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda.; 9.3. declarar a inidoneidade da empresa Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda., para licitar, por 5 (cinco) anos, com a Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao responsável e interessados; e