DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300095 95 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1998/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.975/2024-1. 1.1. Apenso: 017.169/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (03.288.908/0001-30); Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - Ibest (34.363.482/0001-66). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação Legal: Glauber de Barros Mesquita. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Gantt Administração e Consultoria Empresarial Ltda., contra possíveis irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, conduzido pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. confirmar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.157/2024-Plenário; 9.3. dar ciência à Administração Regional do SESC no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.3.1. inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos no edital, em afronta ao art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, e aos princípios da transparência e da objetividade, previstos no art. 2º, inciso I, da referida norma; 9.3.2. ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo; 9.3.3. desclassificação sumária de propostas em razão da suposta inexequibilidade, contrariando a Súmula 262 do TCU; e 9.4. dar ciência deste Acórdão à representante, ao Sesc/DF e aos demais interessados. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1999/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.377/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado com o intuito de examinar os projetos de lei atinentes às novas regras orçamentárias e fiscais de que tratam os arts. 163, incisos I e V, e 165, § 9º, da CF/1988, que poderão substituir a Lei 4.320/1964; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com fundamento no art. 41, inciso I, alínea "a", e § 2º, da Lei 8.443/1992, que o levantamento a respeito dos projetos de lei PLP 295/2016 e PLP 25/2022, que tratam da Nova Lei de Finanças Públicas, prevista no art. 165, § 9º, da CF/1988, em substituição à Lei 4.320/1964, identificou as seguintes oportunidades de melhoria: 9.1.1. regulamentação das emendas parlamentares; 9.1.2. abrangência e cobertura do orçamento; 9.1.3. aplicabilidade da norma aos entes federativos; 9.1.4. conceituação para a dívida ativa, a dívida flutuante, o fato gerador da despesa e o conteúdo da nota de empenho; 9.1.5. critérios para realização de pagamentos por meio de despesas de exercícios anteriores (DEA); 9.1.6. regras de apresentação, no orçamento, das receitas provenientes de emissão de títulos e despesas com refinanciamento, bem como regras de transparência em relação ao manejo da dívida pública; 9.1.7. regulamentação de aspectos relevantes sobre precatórios, decorrentes das alterações promovidas nos regramentos constitucionais recentes; 9.2. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que o levantamento a respeito dos projetos de lei PLP 295/2016 e PLP 25/2022, que tratam da Nova Lei de Finanças Públicas, prevista no art. 165, § 9º, da CF/1988, em substituição à Lei 4.320/1964, identificou os seguintes pontos que merecem maior reflexão: 9.2.1. permissão da reclassificação da vinculação de recursos de despesa orçamentária executada dentro do mesmo exercício financeiro; 9.2.2. permissão da emissão de nota de empenho para atender a obrigações cujo implemento de condição deva ocorrer no exercício seguinte; 9.2.3. apresentação do anexo específico com os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente na mensagem do PLOA e não mais do PLDO; 9.2.4. proposta de retirar o anexo de investimentos plurianuais do PPA e integrá-lo ao PLOA e à LOA; e 9.2.5. previsão de que a estimativa das receitas primárias do PLOA será igual à estimativa da LDO ou do PLDO e, caso a LDO não tenha sido aprovada até o final do primeiro período legislativo, de que a estimativa do PLOA será igual à do PLDO; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2000/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.201/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Infra S/A; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento realizado com o objetivo de identificar e caracterizar o potencial subutilizado do transporte ferroviário do mercado doméstico de cargas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização de painel de divulgação dos resultados da auditoria; 9.2. autorizar a realização de fiscalização no Ministério dos Transportes, Infra S.A. e ANTT para avaliar as medidas adotadas para incentivar o aumento da participação do setor ferroviário no mercado doméstico de cargas e para atualizar e dar transparência acerca dos dados e análises sob gestão do poder público referente ao mercado doméstico; 9.3. encaminhar cópia do presente Relatório ao Ministério dos Transportes para subsidiar a elaboração dos planos ferroviários em desenvolvimento; e 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2001/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.291/2024-5. 2. Grupo I - Classe VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas, Presidente. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: SecexInfra - Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura; SecexEnergia - Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual, da seleção preliminar das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de 2025 deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º da Resolução-TCU 280/2016, em: 9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2025, das fiscalizações identificadas no Anexo I da instrução juntada à peça 2 destes autos; e 9.2. restituir os presentes autos à SecexInfra para demais providências. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2001- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Presidente e relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2002/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.138/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira com aspectos de operacional e de conformidade, que tem por objetivo avaliar os controles internos relativos ao reconhecimento inicial de direito previdenciário por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizada com fundamento no artigo 239, incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU) e em cumprimento ao Acórdão 67/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira (TC 044.390/2021-1). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RITCU e arts. 4º a 8º da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao INSS que, no prazo de 365 dias: 9.1.1. institua mecanismos para garantir a ciência do interessado acerca das comunicações realizadas de forma eletrônica, por meio de comprovante de recebimento que deve compor o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário, conforme dispõe os arts. 42 e 43, inciso II da Lei 14.129/2021; 9.1.2. implemente a juntada do "Extrato CNIS" no processo automático de aposentadoria por tempo de contribuição, com vistas ao atendimento da Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII;