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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 96

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300096 96 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.3. implemente plano de ação, com vistas a reduzir o percentual de desconsideração de pendências ou inconsistências existentes no CNIS nos processos de análise automática, com o seguinte escopo: 9.1.3.1. Elaboração prévia de pendências e inconsistências que serão ou não escopo do reconhecimento automático; 9.1.3.2. Levantamento da quantidade e percentual de requerimentos decididos de maneira automática e com pendências/inconsistências; 9.1.3.3. Tratamento amostral, a posteriori, de casos decididos com pendências e inconsistências; 9.1.3.4. Avaliação do impacto desse tratamento nas seguintes perspectivas: tempo de contribuição, renda e correção monetária; 9.1.3.5. Definição de pendências e inconsistências que serão ou não escopo do reconhecimento automático; 9.1.3.6. Definição de patamares de pendências e inconsistências para o processamento automático; 9.1.3.7. Implementação sistêmica desses parâmetros e patamares; e 9.1.3.8. Implementação de rotina de monitoramento. 9.1.4. reduza o percentual de inconformidades (67%) nos processos de análise manual de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o equilíbrio entre qualidade e tempestividade da análise, de acordo com as leis 9.784/1999 e 8.213/1991, com o Decreto 3.048/1999, com a IN/Pres/INSS 128/2022 com as portarias Dirben/INSS 990, 991 e 993 de 2022 e com os demais normativos internos que regem o reconhecimento de direito de aposentadoria por tempo de contribuição; 9.1.5. reduza o percentual de desconformidade com o art. 3º, inciso V da Portaria Dirben/INSS 1.035/2022 (31%) nos processos de análise automática de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o equilíbrio entre qualidade e tempestividade da análise. 9.1.6. com fundamento no arts. 3°, incisos I, II e III, e 6°, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, revise os benefícios decididos de maneira automática e com pendências/inconsistências, de forma a identificar eventuais erros na concessão que tenham impacto no tempo de contribuição e/o na renda dos segurados, informando-os, de forma clara, sobre a necessidade de correção de suas informações cadastrais, bem com o potencial impacto da eventual correção, comprovada, nos dados nas seguintes perspectivas: tempo de contribuição, renda e correção monetária, em linha como disposto nos arts. 10, 19, 19-B e 176 §1º, do Decreto 3.048/1999, c/c IN 128/2022 art. 552 §1º e art. 19 da Portaria Dirben/INSS 993/2022; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que adote medidas para: 9.2.1. revisar a usabilidade da interface do aplicativo web do canal de relacionamento "Meu INSS", observando as expectativas do cidadão-cliente quanto à experiência de usuário (usabilidade e acessibilidade) em interface de interação que garanta a compreensão, certeza e controle do requerente quanto aos seus direitos, sobretudo na informação das relações previdenciárias, considerando as melhores práticas referenciadas em modelos como COSO ERM (controles internos), ISO 9001 (gestão da qualidade), as diretrizes estabelecidas nos art. 3º e 24 da Lei 14.129/2021, art. 4º da Portaria DIRBEN/INSS 993/2022 e as boas práticas estabelecidas nos Padrões Web em Governo Eletrônico (ePWG); 9.2.2. formalizar as regras de negócio do processamento automático, denominadas divergências, nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria Dirben/INSS 1.035/2022, no sentido de institucionalizar a sua elaboração, implementação, alteração e registro histórico, prevendo fundamentação que evidencie a assunção ou mitigação de riscos envolvidos, a fim de conferir transparência e auditabilidade ao processo, com fundamento no art. 2º, caput da Lei 9.784/1999, arts. 47, inciso III, e 48, incisos I, II e III da Lei 14.129 e art. 16, inciso XI, anexo I, do Decreto 10.995/2022; 9.2.3. cientificar o cidadão que, a depender das características do seu requerimento, as pendências e/ou inconsistências nas relações previdenciárias não serão tratadas e os anexos não qualificados não serão considerados na análise automática de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista os direitos previstos nos art. 29-A, §§ 2°, 3° e 5° da Lei 8.213 c/c arts. 6°, parágrafo único, e 38 §2° da Lei 9.784/1999; 9.2.4. realizar avaliação sistemática do processamento automático da análise de requerimentos de reconhecimento inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo, por exemplo, responsáveis, periodicidade, atividades e registro histórico dos resultados, visando a melhoria da qualidade da análise, a prevenção e a correção de falhas, nos termos das práticas 2.1 e 2.4 do referencial de governança pública organizacional do TCU, do item 2.3 das Diretrizes para as Normas de Controle Interno do Setor Público (Intosai GOV 9100), e do Decreto 10.995/2022, anexo I, art. 16, inciso III, alínea "a"; 9.2.5. garantir a confiabilidade da informação no armazenamento e ao longo do seu ciclo de vida, propiciando a comunicação transparente entre os seus diversos sistemas, por meio da interoperabilidade de dados e de sistemas de informação, conforme princípios, conceitos, ferramentas e técnicas propostas no capítulo 8 "Integração e Interoperabilidade de dados" do modelo de melhores práticas em gerenciamento de dados DAMA-DMBOK; 9.2.6. nos termos da metodologia definida pela Resolução Cegov 20/2022, da política de gestão de riscos do INSS estabelecida pela Resolução Cegov 5/2020, assim como do Decreto 9.203/2017 e da IN Conjunta 1/MP/CGU/2016, gerir os riscos relacionados ao processo de reconhecimento inicial do direito de aposentadoria por tempo de contribuição identificados nesta fiscalização, conforme lista disposta no Apêndice II, a fim de que sejam avaliados e tratados, especialmente quanto aos riscos: 9.2.6.1. de obtenção de informações carentes de qualidade, exatidão e completude, para a adequada análise do benefício; 9.2.6.2. de não tratamento de pendências e/ou inconsistências nas relações previdenciárias e de desconsideração de anexos não qualificados; e 9.2.6.3. de inconformidades nas análises manuais. 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Secretariaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, para ampla divulgação interna junto às unidades interessadas; 9.4. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios): 9.4.1. monitorar as deliberações que vierem a ser prolatadas no presente processo; 9.4.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2002- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2003/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.134/2023-5. 1.1. Apenso: 000.228/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Agência Brasileira de Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e demais órgãos e entidades listados na peça 429. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109.115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55.138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Olga Codorniz Campello Carneiro (86.7 9 5 / OA B - S P ) , Luís André Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Acompanhamento referente ao 9º Ciclo de Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 16, inciso V, do Regimento Interno/TCU, fixar as teses de que: 9.1.1. de acordo com a redação original do art. 29, "a" e "b", da Lei 3.765/1960, pensões militares instituídas antes da vigência da MP 2.215-10 (1º/9/2001) podem ser recebidas em conjunto com outra pensão militar também anterior a esse marco, desde que tais benefícios não sejam acumulados com vencimentos, proventos de aposentadoria ou de pensão de outro regime, ou com reforma; 9.1.2. admite-se a tríplice acumulação de vínculos públicos sempre que a pensão militar instituída antes da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) for acumulada com vencimentos e/ou aposentadorias percebidos pelo beneficiário (a) da pensão militar na forma da Constituição; 9.1.3. conforme art. 24, §§ 1º e 4º da EC 103/2019 e art. 165, §§ 6º, I, e 7º, da Portaria MTP 1.467, de 2/6/2022, sempre que pensão militar instituída antes ou depois da EC 103/2019 for percebida em conjunto com pensão por morte de cônjuge/companheiro falecido a partir desta data, além das restrições do art. 29, II, da Lei 3.765/1960 (acumulável apenas com a pensão de outro regime, exceto para os casos de manutenção do benefício da dupla acumulação de pensão militar, ao amparo do art. 31 da mencionada Lei, para o militar que manteve o benefício com a contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 da Medida Provisória 2.215-10-01), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no § 2º do art. 24 da EC 103; 9.1.4. pensões militares instituídas ao abrigo de Lei 3.765/1960 e a partir da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 podem: 9.1.4.1. ser percebidas em conjunto com qualquer quantidade de aposentadorias RGPS ou RPPS cujo acúmulo não for vedado pela Constituição, assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no § 2º do art. 24 da EC 103/2019, ou; 9.1.4.2. ser acumuladas com apenas uma pensão de outro regime que, se não for pensão RPPS ou RGPS decorrente da morte de cônjuge ou companheiro instituída após a EC 103/2019 (item 233.4 do RACOM), não se sujeitam às deduções estabelecidas no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 por não constar entre as combinações previstas no § 1º, I ou III, do referido artigo; ou ainda; 9.1.4.3. ser acumuladas tanto com vencimentos de cargo público quanto com proventos de reforma, também não se sujeitando às deduções estabelecidas no § 2º do art. 24 da EC 103/2019, por não constar entre as combinações previstas no § 1º, I ou III, do referido artigo; 9.2. considerando o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, bem como a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral (RE 602584, Tema 359), o conjunto de benefícios acumulados com pensões militares instituídas antes ou depois da EC 103/2019, exceto pensões de qualquer tipo instituídas antes da EC 19/1998, se submete às regras de teto remuneratório; 9.3. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, determinar: 9.3.1. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, à Fundação Nacional de Saúde, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao Instituto Federal da Bahia e às Universidades Federais de Pernambuco, do Ceará, do Rio Grande do Sul, de Viçosa e Rural do Rio de Janeiro que, até 31/12/2024, informe, no Módulo Indícios do e-Pessoal, os resultados das apurações de todos os indícios de irregularidades detectados até dezembro de 2023, pendentes de esclarecimentos conclusivos, sem prejuízo da observância dos limites de tolerância estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.3.2. aos Comandos Militares da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, que, no prazo de sessenta dias, orientem seus órgãos competentes a adotarem as teses descritas no § 233 do Relatório de Acompanhamento, acerca das regras de acumulação de pensões militares previstas no art. 29 da Lei 3.765/1960 e no art. 24 da EC 103/2019, bem como revejam quaisquer orientações normativas que tenham editado em sentido contrário, excetuados os casos de manutenção do benefício da dupla acumulação de pensão militar ao amparo do art. 31 da mencionada Lei para os militares que mantiveram o benefício com a contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 da Medida Provisória 2.215-10-01; 9.4. com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, recomendar: 9.4.1. ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, que avaliem a conveniência e a oportunidade de orientar os órgãos sob suas supervisões a: 9.4.1.1. solicitarem bases de dados do Sirc, conforme arts. 7º e 11 do Decreto 9.929/2019, para efetuarem verificações mediante cruzamentos com as bases de suas folhas, ou de adotarem solução semelhante à utilizada pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª Região (MG) e da 4ª Região (RS), qual seja, utilizar aplicativo capaz de realizar consultas em série à base de dados do sistema da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), o denominado Robô i-Memoriam; 9.4.1.2. registrarem eventuais acertos financeiros após o falecimento do titular do direito, que transitam nas folhas apenas para o cumprimento de obrigações tributárias e/ou para fins de cálculo, por meio de rubricas que deixem claro se tratar de valores creditados ao inventariante do espólio ou aos sucessores, de modo a assegurar a auditabilidade das bases das folhas (art. 3º, III, do Decreto 10.046/2019) e mitigar o risco de os competentes órgãos de controle associarem tais eventos a indícios de pagamentos a falecidos; e 9.4.1.3. ante o risco de ocorrerem pagamentos a pessoas falecidas que, em vida, recorreram ao Judiciário para ver restabelecido o pagamento de benefícios previdenciários administrativamente suspensos ou excluídos, recadastrar os beneficiários de decisões judiciais que determinam reintegração em folha por ocasião do cumprimento do título, ou logo após a retomada dos pagamentos, caso não seja possível promover a medida dentro do prazo concedido pelo juízo; 9.4.2. ao Ministério da Defesa, que avalie a conveniência e a oportunidade de orientar os órgãos sob sua supervisão a: 9.4.2.1. registrarem eventuais acertos financeiros após o falecimento do titular do direito, que transitam nas folhas apenas para o cumprimento de obrigações tributárias e/ou para fins de cálculo, por meio de rubricas que deixem claro se tratar de valores creditados ao inventariante do espólio ou aos sucessores, de modo a assegurar a auditabilidade das bases das folhas (art. 3º, III, do Decreto 10.046/2019) e mitigar o risco de os competentes órgãos de controle associarem tais eventos a indícios de pagamentos a falecidos; e 9.4.2.2. ante o risco de ocorrerem pagamentos a pessoas falecidas que, em vida, recorreram ao judiciário para ver restabelecido o pagamento de benefícios previdenciários administrativamente suspensos ou excluídos, recadastrar os beneficiários de decisões judiciais que determinam reintegração em folha por ocasião do cumprimento do título, ou logo após a retomada dos pagamentos, caso não seja possível promover a medida dentro do prazo concedido pelo juízo;