DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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9.5.2. à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGP/MGI), de que as situações a seguir podem gerar registros que comprometem a observância aos princípios e às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, em especial, a confiabilidade das informações, conforme exigido pela NBC T 16.5: 9.5.2.1. orientação aos órgãos do Sipec para que promovam prova de vida ficta no Siape de beneficiários cujo pagamento em folha havia sido suspenso para, em seguida, efetivar a exclusão por óbito e geração de folhas sem efeito financeiro, mas com rubricas de desconto, para servidores ou aposentados para os quais já têm o indicativo de óbito, como reportado na Nota Informava SEI 4634/2024/MGI, de 1º/3/2024; e 9.5.2.2. possível restabelecimento de pagamentos a falecidos "pelo próprio sistema" em razão de reforma administrativa no Siape, conforme informado pela Advocacia-Geral da União no Despacho 122/2024 DGEP/SGA/AGU; 9.6. considerar, como resultado do monitoramento do Acórdão 995/2023- TCU-Plenário: 9.6.1. integralmente cumpridas as determinações: 9.6.1.1. do item 9.1.4 pela Caixa Econômica Federal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região; 9.6.1.2. do item 9.1.6 pela Fundação Universidade Federal de Pelotas, pelo Instituto Federal de Minas Gerais, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região; 9.6.1.3. do item 9.1.7 pelo Colégio Pedro II, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, pelo Instituto Federal Baiano e pela Universidade Federal do Pará; 9.6.2. em cumprimento e no prazo as determinações: 9.6.2.1. dos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2. pelo Comando da Aeronáutica; 9.6.2.2. do item 9.1.2 pelo Comando do Exército; 9.6.2.3. do item 9.1.3 pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; 9.6.2.4. do item 9.1.4 pelo Comando da Marinha, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, pela Universidade Federal da Paraíba, pela Universidade Federal do Paraná, pela Fundação Universidade de Brasília, pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Universidade Federal do Piauí, 9.6.2.5. do item 9.1.5 pelo Ministério dos Transportes; 9.6.2.6. do item 9.1.7 pelo Instituto Federal de Pernambuco, pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Federal do Rio Grande, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, pela Universidade Federal da Bahia e pela Universidade Federal de Juiz de Fora; e 9.6.2.7. do item 9.1.8 pela Universidade Federal Fluminense, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Ministério da Saúde; 9.7. conceder novo prazo, até 31/12/2024, para cumprimento das determinações do item 9.1.6 pela Universidade Federal de Alagoas, pelo Instituto Benjamin Constant e pelo Instituto Federal do Rio de Janeiro; e 9.8. tornar insubsistente a determinação contida no item 9.1.5 para o Ministério de Portos e Aeroportos. 9.9. nos termos do art. 8º da Resolução TCU 315/2020, orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal/SecexEstado-TCU) a: 9.9.1. manter e aprimorar a fiscalização contínua das folhas de pagamento das organizações federais e distritais acompanhadas; 9.9.2. repassar, às unidades técnicas do TCU responsáveis pela certificação das gestões dos responsáveis pelas contas do INSS e do Ministério da Saúde, informações sobre o desempenho insatisfatório dessas UPC's no exercício de 2023 sobre a gestão dos indícios de irregularidades verificados em suas folhas de pagamento; 9.9.3. monitorar as recomendações propostas no item 234.2 do Relatório de Acompanhamento, nos próximos ciclos da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.10. informar à Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão que o registro de óbito de número 0050196, feito às folhas 90 do Livro 62, no Cartório de Registro da 3ª Zona de São Luís, indevidamente indicou o CPF 043..-20, pertencente a Maria Vitoria Silva Lima, fato que gerou indício de pagamento a pessoa falecida na folha da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas Órgãos Extintos (Decipex/MGI); 9.11. dar conhecimento do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, às seguintes organizações: Comando da Aeronáutica; Comando do Exército; Comando da Marinha; Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade Federal de Pelotas; Instituto Federal Baiano; Instituto Federal de Minas Gerais; Instituto Federal de Pernambuco; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; Ministério da Saúde; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Piauí; Universidade Federal do Rio de Janeiro; e, Universidade Federal do Rio Grande; 9.12. juntar cópias do relatório, do voto e do presente acórdão ao RACOM TC 007.802/2022-6, processo no qual foram proferidas as determinações monitoradas. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2003- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2004/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.813/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização na modalidade Auditoria Operacional, encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), com anuência da Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta, com objetivo de analisar a efetividade das políticas públicas que tratam da oferta e demanda de profissionais nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), bem como identificar as causas e os efeitos da escassez desses profissionais no crescimento do setor de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) no Brasil; 9.2. orientar a Segecex, por meio da SecexEstado e da AudGovernança, no que se refere ao escopo da fiscalização ora autorizada, a: 9.2.1. buscar referências internacionais sobre o ensino técnico profissionalizante, a exemplo do sistema de ensino dual da Alemanha e de outros modelos de sucesso, como os da Suíça, Finlândia e Coreia do Sul; 9.2.2. analisar os casos de sucesso do ensino técnico profissionalizante oferecido no Brasil pelas entidades do Sistema S, a exemplo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); 9.2.3. analisar a iniciativa de expansão da rede de Institutos Federais de Educação, anunciada pelo Governo Federal em março deste ano, bem como a proposta de destinação preferencial de recursos para o ensino técnico profissionalizante, prevista no âmbito do PLP 121/2024, em tramitação no Congresso Nacional; 9.3. restituir os autos à SecexEstado para as providências necessárias. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2004- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2005/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.020/2020-5. 1.1. Apenso: 009.083/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Pedido de Reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE (09.573.215/0001-76); Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda. (32.682.326/0001-32); Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.793.272/0001- 02); Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira (00.394.452/0573-93). 3.2. Responsáveis: Adailton Calderaro Bortolucci (201.718.218-40); Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34). 3.3. Recorrente: Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34). 4. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Yolanda Corrêa Pereira (1.779/OAB-AM), representando Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação em fase de pedido de reexame interposto por Jose de Oliveira Melo Filho contra o Acórdão 2160/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Jose de Oliveira Melo Filho para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2005- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.