DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300101 101 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2016/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-025.563/2021-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gilson Peres (395.209.190-15). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo como responsável o Sr. Gilson Peres, ex-servidor, em decorrência do desvio de bens adquiridos pela Instituição, conforme constatado em levantamento da situação patrimonial e em processo administrativo disciplinar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Gilson Peres, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da correspondente data até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .04/06/2019 .654.307,49 9.2. aplicar ao Sr. Gilson Peres a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Gilson Peres, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Gilson Peres a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Universidade Federal de Santa Maria, para ciência. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2017/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, dar ciência deste acórdão e da instrução que o fundamenta ao denunciante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.572/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2018/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento acerca do atendimento da determinação expedida no item 9.2 do Acórdão 2.457-2023-TCU-Plenário (peça 130) no sentido de que o Ministério das Cidades adotasse medidas administrativas ou judiciais para o ressarcimento à União do saldo contratual, no valor de R$ 90.721,00, depositado na conta corrente de titularidade da Embasa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2.457/2023-TCU- Plenário; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Governo do Estado da Bahia, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), a empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda e ao Ministério das Cidades; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, do RITCU: 1. Processo TC-014.765/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Italo Kley Canario Carvalho (562.752.265-87); Rogerio Costa Cedraz (642.163.305-68); Valdemar Andrade Silva (982.234.295-00); Victor Bruno Vilas Boas Fernandes (021.477.295-07). 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a. (13.504.675/0001-10); Pj Construções e Terraplanagem Ltda. (03.174.004/0001-84). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a.; Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Tiago Leal Ayres (22219/OAB-BA), representando Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a.; Washington Luiz Dias Pimentel Junior (32.788/OAB-BA), Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA) e outros, representando Victor Bruno Vilas Boas Fernandes; Washington Luiz Dias Pimentel Junior (32.788-BA / OA B - BA ) , Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA) e outros, representando Italo Kley Canario Carvalho; Washington Luiz Dias Pimentel Junior (32.788/OAB-BA), Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA) e outros, representando Valdemar Andrade Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2019/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de agravo interposto pelo Consórcio Construbase-Cidade-Paulitec contra o despacho que determinou a notificação da Construtora A Gaspar S/A para apresentar contrarrazões ao pedido de reexame interposto pela ora agravante contra o Acórdão 1.775/2024-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte; Considerando que o despacho que determina a notificação da interessada para apresentar contrarrazões recursais possui natureza ordinatória; Considerando que não cabe agravo contra ato ordinatório; Considerando que o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos no TCU, estabelece que a notificação da parte para apresentar contrarrazões recursais é realizada antes do exame de admissibilidade; Considerando que não cabe ao relator deliberar sobre o conhecimento do recurso antes de serem apresentadas as contrarrazões recursais; Considerando que o recorrente pretende, por meio do agravo, obter decisão a respeito do efeito suspensivo do pedido de reexame; Considerando, todavia, não ser necessária a interposição de agravo, porquanto a mera interposição de pedido de reexame, por si só, é suficiente para suspender os efeitos da decisão recorrida, ope legis, derivando automaticamente do art. 48 da Lei 8.443/1992, e não da manifestação do relator quanto ao conhecimento do recurso; Considerando que o Supremo Tribunal Federal já deixou de conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, em que estava pendente de julgamento o pedido de reexame, pois "o efeito suspensivo do pedido de reexame protocolado na Corte de Contas operou-se ope legis, ou seja, independentemente de provocação do interessado ou da prática de qualquer ato discricionário por parte do julgador" (MS 38.993/DF); Considerando, portanto, que os efeitos do Acórdão 1.775/2024-TCU-Plenário estão, atualmente, suspensos em razão do pedido de reexame interposto; Considerando, ao fim, que o agravo não atende aos requisitos de admissibilidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, 286 e 289 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do agravo interposto pelo Consórcio Construbase-Cidade- Paulitec; e b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente e demais interessados. 1. Processo TC-007.335/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Construbase Engenharia Ltda (62.445.838/0001-46). 1.2. Recorrente: Construbase Engenharia Ltda (62.445.838/0001-46). 1.3. Interessados: Construbase Engenharia Ltda (62.445.838/0001-46); Construtora A Gaspar S/a (08.323.347/0001-87); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Julia Venzi Goncalves Guimaraes (67114/OAB-DF), William Romero (51663/OAB-PR) e Isabella Felix da Fonseca (57461/OAB-DF), representando a Construtora A Gaspar S/A; Alexandre Kruel Jobim (14482/OAB-DF), Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF) e outros, representando Construbase Engenharia Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2020/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas de José Barroso Tostes Neto (CPF 042.030.702-87), e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.247/2022-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021) 1.1. Apensos: 025.757/2021-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Bruno Bianco Leal (220.123.808-16); Caio Mario Paes de Andrade (326.865.105-44); Carlos Alexandre Jorge da Costa (980.332.127-72); Diogo Mac Cord de Faria (052.507.137-77); Enoque da Rocha Costa (403.219.755-53); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72); Gilvan da Silva Dantas (516.672.741-04); José Barroso Tostes Neto (042.030.702-87); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91); Martha Seillier (005.397.141-86); Paulo Roberto Nunes Guedes (156.305.876-68); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Roberto Fendt Junior (022.026.707-34); Waldery Rodrigues Junior (357.025.913-72). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. informar ao Ministério da Fazenda sobre o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.8.2. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2021/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Leonardo José Rolim Guimarães (CPF: 436.473.754-20), José Carlos Oliveira (CPF: 074.195.818-00), Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro (CPF: 155.332.248-74), Sebastião Faustino de Paula (CPF: 293.295.311-72), Thiago Waltz Alves (CPF: 950.082.761- 15), Guilherme Gastaldello Pinheiro Serrano (CPF: 328.470.528-79), Rogério Soares de Souza (CPF: 041.900.814-42) e Larissa Andrade Mora (CPF: 297.231.568-57), dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.