DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300102 102 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.138/2022-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021) 1.1. Responsáveis: Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro (155.332.248-74); Alexandre Guimaraes (238.484.481-49); Guilherme Gastaldello Pinheiro Serrano (328.470.528-79); Helder Calado de Araujo (012.730.144-56); Jobson de Paiva Silveira Sales (041.649.404-84); Jose Carlos Oliveira (074.195.818-00); Leonardo José Rolim Guimarães (436.473.754-20); Rogerio Soares de Souza (041.900.814-42); Sebastião Faustino de Paula (293.295.311-72); Thiago Waltz Alves (950.082.761-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo do Regime Geral de Previdência Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social sobre o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.7.2. determinar o arquivamento dos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2022/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-006.524/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (596.693.064-34); Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos - Co -autonomia (04.487.946/0001-85). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2023/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.154/2019 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Wilson de Oliveira Leite, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R002, peças 101 e 102); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 1.154/2019 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Wilson de Oliveira Leite, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-006.676/2017-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.155/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.154/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.153/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Construtora Oliveira Fagundes Ltda - Me (07.163.455/0001- 77); Wilson de Oliveira Leite (040.835.475-53). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibotirama - BA. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Emanuelle Oliveira Novaes Fernandes (21.984/OAB- BA), Fernando Grisi Júnior (19794/OAB-BA) e outros, representando Construtora Oliveira Fagundes Ltda - Me; Emanuelle Oliveira Novaes Fernandes (21984/OAB-BA), Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA) e outros, representando Wilson de Oliveira Leite. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2024/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 460/2024 - TCU - Plenário, prolatado na sessão de 20/03/2024, Ata 10/2024, relativamente ao item "9", de modo que onde se lê: "com a consequente revogação", leia-se: "com a consequente alteração", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.505/2022-5 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Representação legal: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2025/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-006.151/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - RN. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2026/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, e artigo 106, § 3º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar os encaminhamentos propostos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.731/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Administração; Conselho Regional de Administração de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Heloiza Natalia Scarmucin de Oliveira Brancalhao ( 1 2 7 9 4 / OA B - R O ) . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar cópia dos presentes autos ao Conselho Federal de Administração - CFA, para ciência e exercício da sua função fiscalizatória primária sobre o Conselho Regional de Administração de Rondônia - CRA-RO, com vistas à apuração das possíveis irregularidades noticiadas nesta denúncia; 1.8.2. dar ciência ao Conselho Federal de Administração - CFA, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seus sítios oficiais; dar ciência ao denunciante acerca da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 2027/2024 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, dos terminais denominados PAR14 e PAR15, localizados no Porto Organizado de Paranaguá/PR, administrado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais. Considerando que existem informações mínimas e suficientes para iniciar o efetivo exame desta desestatização, nos termos do disposto no Art. 9º da IN-TCU 81/2018; Considerando o que dispõe o art. 2º, §§ 1º e 3º, da IN-TCU 81/2018, em especial o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, bem como o que restou decidido pelo Acórdão 2.517/2023- Plenário (rel. min. Jorge Oliveira); Considerando a licitação simultânea dos dois arrendamentos e a maior materialidade e relevância do PAR14 frente ao PAR15; a similaridade entre os dois arrendamentos, juntamente com a esperada futura desestatização do terminal identificado como PAR25, para a realização do plano de outorgas da APPA visando à otimização da alocação dos recursos na movimentação e armazenagem de cargas no Porto Organizado; a menor alocação de riscos atribuída ao PAR15, por ser terminal brownfield e de menor área; Considerando que o TCU está coordenando o Grupo de Trabalho de Infraestrutura (GT-Infra) da Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Olacefs) e que recentemente aprovou o Referencial de Fiscalização de Concessões e Parcerias Público-Privadas a serem aplicadas na citada região; Considerando que o presente trabalho foi um dos escolhidos pela Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra) deste Tribunal como fiscalização piloto para aplicação de procedimentos de auditoria definidos naquele referencial; Considerando que cabe a esta Corte de Contas a fiscalização dos procedimentos afetos ao arrendamento dos terminais PAR14 e PAR15, haja vista a sua jurisdição abranger qualquer entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que, em linha com o Acórdão 245/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), a futura decisão acerca da desestatização, quando da análise de mérito, não afetará o direito subjetivo próprio das entidades requerentes, tampouco de seus associados e sindicalizados, e, por isso, não justifica o ingresso da Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (peças 100- 105), da Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná (peças 106-108) e da Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114) como interessados; Considerando que as faculdades processuais conferidas ao amicus curiae em processo no âmbito do TCU se limitam, em regra, ao fornecimento de subsídios à formação do juízo de mérito, e que as peças 100, 107 e 114 já contemplam diversas informações que poderão ser utilizadas pela equipe de auditoria da AudPortoFerrovia na realização dos procedimentos de fiscalização, torna-se desnecessário habilitar, nessa etapa processual, a Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná (peças 106- 108) e da Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114) como amigos da corte, sem prejuízo de que a unidade técnica possa entrar em contato com as referidas entidades para que encaminhem novos subsídios que julgarem pertinentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, e na instrução elaborada pela AudPortoFerrovia (peça 96) em: a) considerar que, em análise preliminar, a documentação ora submetida à apreciação do Tribunal contém informações mínimas e suficientes para a instrução dos autos, observando-se o art. 9º da IN-TCU 81/2018; b) consentir com o escopo mínimo proposto na peça 96 (peça 96, p.8-9) para a fiscalização relativa ao arrendamento PAR14; c) incluir no desenvolvimento do presente trabalho os três temas da matriz de planejamento definida previamente pelo GT-Infra da Olacefs; d) dispensar da análise os estudos relativos ao PAR15, com lastro nos §§ 1º e §3º do art. 2º da IN-TCU 81/2018; e) informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento do terminal PAR15 pode seguir seu curso jurídico e institucional, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; f) indeferir, com fundamento no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, os pedidos de ingresso como interessados formulados pela Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (peças 100-105), pela Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná (peças 106-108) e pela Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114); g) não admitir, com base no art. 139 do CPC, na condição de amicus curiae, o pedido formulado pela Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná (peças 106-108) e pela Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114); h) restituir os autos à AudPortoFerrovia para continuidade do feito. 1. Processo TC-013.470/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- Appa; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Fábio Viana Fernandes da Silveira (20757/OAB-DF), representando Associacao dos Operadores Portuarios do Corredor de Exportacao do Porto de Paranagua; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Rafael Naves Navarro (78695/OAB-DF) e outros, representando Cooperativa de Trabalho Portuario do Brasil - Coopport; Marçal Justen Filho (07468/OAB-PR), Eduardo Talamini (19920/OAB-PR) e outros, representando Associacao das Empresas Cerealistas do Estado do Parana. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.