DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300103 103 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2028/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, com relação às determinações e recomendações contidas no Acórdão 1.215/2019 - TCU - Plenário (alterado pelo Acórdão 2.887/2019 - TCU - Plenário), em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2, 9.3 e 9.4; b) considerar justificado o não cumprimento à determinação contida no subitem 9.5; c) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.6 a 9.8; e d) determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.986/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Casa Civil da Presidência da República; Gabinete do Ministro da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério de Minas e Energia; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2029/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.957/2020- TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido no TC 026.406/2020-9 (representação em face de possíveis irregularidades decorrentes da concessão da BR- 116/346/PR e BR-101/SC, trecho entre Curitiba e Palhoça, sob a gestão da Autopista Litoral Sul), mediante o qual o Tribunal conheceu parcialmente da representação e expediu determinações à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) referentes a correções nos documentos dos orçamentos utilizados como base para o reequilíbrio do contrato (item 9.4), renegociação com a concessionária (item 9.5) e revisão da Resolução-ANTT 4.727/2015 (item 9.6); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) às peças 58-60, nos quais consta o Relatório de Fiscalização Fiscalis 114/2024, produzido com o fito de examinar o grau de cumprimento da deliberação ora monitorada; Considerando que o aludido Relatório evidencia o: cumprimento das determinações constantes dos itens 9.4.1 (subitens 9.4.1.1 a 9.4.1.3), 9.4.2 (subitens 9.4.2.1, 9.4.2.2 e 9.4.2.4) e 9.6 (subitens 9.6.1 a 9.6.3); parcial cumprimento da determinação constante do subitem 9.4.2.3; e o não cumprimento da determinação do item 9.5; Considerando que, no tocante ao subitem 9.4.2.3 (elaboração do projeto as built detalhado haja vista a reversão das benfeitorias ao final do período de concessão), a unidade técnica concluiu que, não obstante o projeto as built não tenha sido elaborado em razão de as obras não estarem encerradas, a elaboração do projeto consta do contrato e deverá ser concluído em até 60 dias da conclusão das obras, conforme item 6.3 do Termo de Referência do contrato de supervisão (peça 48, p. 154-155), o que justifica a dispensa da continuidade do monitoramento; Considerando que, atinente ao item 9.5 (renegociação com a concessionária para obtenção de valores justos de investimentos, com redução estimada em R$ 136 milhões), a ANTT realizou as tratativas com a concessionária conforme determinado na deliberação, obtendo, contudo, alteração de valores consideravelmente aquém da estimativa do Tribunal (R$ 16.309.444,17, data-base: janeiro/2019), o que demonstra o não cumprimento da determinação; Considerando, contudo, que a Agência adotou as medidas com vistas a conferir o cumprimento da deliberação (tratativas junto à concessionária), restando motivado o não atendimento do item 9.5, de modo que a continuidade do monitoramento pode ser dispensada; Considerando o cumprimento das demais deliberações objeto do monitoramento; e Considerando a falha apontada pela unidade técnica consistente na ausência de revogação expressa da Resolução ANTT 4.727/2015 no âmbito da Resolução-ANTT 6.000/2022, o que pode gerar conflito na interpretação das normas aplicáveis à inclusão de obras nos contratos de concessão rodoviária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.4.1 (subitens 9.4.1.1 a 9.4.1.3), 9.4.2 (subitens 9.4.2.1, 9.4.2.2 e 9.4.2.4) e 9.6 (subitens 9.6.1 a 9.6.3) do Acórdão 2.957/2020-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.4.2.3 do Acórdão 2.957/2020-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento; c) considerar não cumprida a determinação do item 9.5, dispensando-se a continuidade do monitoramento; d) dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que a Resolução-ANTT 4.727/2015 não foi revogada expressamente pela Resolução-ANTT 6.000/2022, bem como permanece disponível no site da agência, a despeito de a orçamentação de obras em contratos de concessão rodoviária ter sido regulamentada na seção IV dessa última resolução, podendo gerar conflito na interpretação das normas aplicáveis à inclusão de obras nos contratos de concessão rodoviária; e) comunicar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e f) encerrar o processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.219/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 026.406/2020-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2030/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Compwire Informática Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 41/2023, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo como objeto a aquisição de equipamento de armazenamento de dados em bloco All-Flash, incluindo serviço de suporte técnico e treinamento; Considerando que a representante alega, em síntese, que "a desclassificação da sua proposta teria sido irregular, haja vista o integral cumprimento dos requisitos descritos no Edital, com o agravante de que as propostas selecionadas ocasionarão dano ao erário, em razão do maior valor ofertado"; Considerando que a desclassificação da representante teria ocorrido por esta ter descumprido os itens 1.1.30, 1.1.34, 1.1.44 (inciso I) e 1.1.45 do Anexo I - Requisitos Técnicos do edital; Considerando a oitiva prévia e a diligência realizadas em cumprimento ao despacho do Ministro-Relator à peça 32; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 74-76, mediante os quais a unidade examinou as manifestações do TST e os novos elementos inseridos nos autos pela representante às peças 43-73; Considerando que o Ministro-Relator, em despacho à peça 80, requisitou manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) acerca do mérito da matéria em discussão nos autos, tendo a AudTI cumprido a determinação mediante os pareceres uniformes exarados às peças 96-98, dos quais constam as seguintes conclusões: i) não procedem as alegações quanto à desclassificação da empresa representante em decorrência do descumprimento dos requisitos técnicos referentes à compatibilidade com os switches do TST (item 1.1.30 do edital) e à proteção/imutabilidade dos snapshots (item 1.1.44); ii) procedem as alegações quanto ao excesso de formalismo e ausência de diligências na análise das propostas da representante e quanto à sua desclassificação indevida em decorrência do pretenso descumprimento dos requisitos técnicos referentes à proteção contra falha de energia (item 1.1.34) e à quantidade mínima de snapshots (item 1.1.45); e iii) procedem as alegações quanto à falta de isonomia no julgamento dos requisitos técnicos referentes à proteção dos snapshots (item 1.1.44) e à quantidade mínima de snapshots (item 1.1.45); Considerando que, embora a empresa representante tenha evidenciado o cumprimento dos requisitos 1.1.34 e 1.1.45 do edital, sua desclassificação do certame remanesce devidamente motivada na medida em que não conferiu cumprimento aos itens 1.1.30 e 1.1.44, sendo acertada, portanto, a decisão do órgão licitante de manter desclassificada a licitante Compwire Informática Ltda.; Considerando que a não desclassificação das empresas declaradas vencedoras Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. (adjudicatária dos itens do Grupo 1) e JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda. (adjudicatária dos itens dos Grupos 2 e 3), em face do descumprimento do item 1.1.44 destoa dos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, constantes do art. 3º da Lei 8.666/1993, visto que as propostas de ambas as empresas, tal qual a proposta da empresa representante, não evidenciaram a imutabilidade dos snapshots, "independentemente do nível de acesso do usuário/administrador, ou seja, nenhum usuário, mesmo que administrador ou engenheiro do fabricante"; Considerando que a não desclassificação das empresas Decision e JAMC com base no descumprimento do item 1.1.45, haja vista que as soluções ofertadas por elas não possuem a capacidade de criar a quantidade mínima de snapshots exigida no referido quesito se for adotado o mesmo critério que levou à desclassificação da empresa Compwire, destoa dos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, constantes do art. 3º da Lei 8.666/1993; Considerando, contudo, que a inobservância do art. 3º da Lei 8.666/1993, apontada pela AudTI, não enseja adoção de medida desconstitutiva por parte do Tribunal porquanto: i) o total das propostas apresentadas pelas duas empresas vencedoras (R$ 110.406.896,00) é inferior ao valor que fora estimado pela administração (R$ 157.582.137,85); e ii) não constam dos autos indícios de sobrepreço, superfaturamento, favorecimento às licitantes, prejuízo ao erário ou outra irregularidade a justificar a suspensão ou anulação do certame por esta Corte de Contas; Considerando que a Resolução TCU 315/2020 estabelece que, "quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas", o Tribunal expedirá ciência ao órgão destinatário para evitar a repetição da irregularidade (art. 2º, § 2º); Considerando que os requerimentos de habilitação nos autos formulados por Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. (peça 100) e JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda. (peça 101) não lograram evidenciar razão legítima para admitir a intervenção processual; e Considerando que o pedido de solução consensual formulado pela representante à peça 110 não se reveste dos requisitos elencados na Instrução Normativa TCU 91/2022, mormente no que toca à legitimidade para sua formulação, visto que nenhuma das autoridades elencadas no art. 2º daquele ato normativo apresentaram pedido neste sentido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar parcialmente procedente a representação; c) indeferir o pedido de medida cautelar; d) dar ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 100/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d.1) excesso de formalismo e ausência de diligência quando da análise da proposta da empresa Compwire, em relação ao item 1.1.3 do Anexo I ao edital - Requisitos técnicos do objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, c/c o Decreto 10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea 'h', art. 17, inc. VI, e art. 47; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII; à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2036/2022, 1.795/2015, 1.211/2021, todos do Plenário do TCU; e aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para Administração; d.2) não desclassificação da empresa JAMC, em descompasso com o art. 3º da Lei 8.666/1993, haja vista que a solução ofertada por ela requer a realização de procedimento intermediário para a apresentação de snapshot ao host, o que, no entendimento do órgão, contrariaria os requisitos do edital, tendo sido essa uma das razões de desclassificação da empresa Compwire; d.3) não desclassificação das empresas Decision e JAMC, em descompasso com o art. 3º da Lei 8.666/1993, haja vista os motivos abaixo, tendo tais motivos sido elencados para justificar a desclassificação da empresa Compwire: d.3.1) as soluções ofertadas pelas empresas vencedoras não permitem a alteração ou deleção de cópias de proteção de dados (snapshots) marcados como imutáveis, o que contraria o disposto no item 1.1.44, inciso "i, do Anexo I ao edital do PE 100/2023; d.3.2) as soluções ofertadas por elas não possuem a capacidade de criar a quantidade mínima de snapshots exigida no item 1.1.45 do Anexo I ao edital do PE 100/2023, se for considerado o mesmo critério que levou à desclassificação da empresa Compwire; e) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do RITCU, os requerimentos de habilitação nos autos como parte interessadas formulados às peças 100 e 101; f) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho e à representante; e g) arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-005.483/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Compwire Informática Ltda. (CNPJ: 01.181.242/0002-72). 1.6. Representação legal: Tatiana dos Santos Ribeiro Strauch (128095/OAB-RJ) e Luciana Santos de Queiroz Pereira (248195/OAB-RJ), representando Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda; Romildo Olgo Peixoto Júnior (28361/OAB-DF), Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (185 9 6 / OA B - D F ) , Hosana de Lima Sousa (73551/OAB-DF), Bruna Vasconcellos Monteiro de Castro (77005/OAB-DF), Cleiciana Rodrigues Brito (65451/OAB-DF) e outros, representando Compwire Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2031/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Ruralweb Telecomunicações Ltda., com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a formação de registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de acesso à internet via satélite;