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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 104

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300104 104 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a representante alega a ocorrência das seguintes irregularidades: inobservância do subitem 18.3. do edital pelo não cumprimento do prazo de resposta à impugnação do instrumento convocatório; objeto cadastrado de maneira irregular, com afronta ao princípio da publicidade e restrição ao caráter competitivo da licitação; e direcionamento da licitação caracterizado por impossibilidade de cumprimento de exigência contratual; e Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações se manifestou no sentido de que "a representação deve ser considerada prejudicada por perda de objeto, em função da revogação do certame pelo presidente da UJ (Decisão ASPRES 0699950, Proc. 0001644-66.2021.6.01.8000) e da manifestação do órgão, mediante evento de revogação do certame publicado na plataforma eletrônica www.gov.br/compras/pt-br, de que, por ora, não há mais interesse no objeto da contratação 'em razão de superveniência de razões de interesse público'" (peças 12- 13), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerar prejudicados os pedidos formulados na inicial em razão da revogação do Pregão Eletrônico 90009/2024; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre e à representante; e c) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-019.091/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Acre. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Ruralweb Telecomunicações Ltda. (CNPJ: 05.857.540/0001-00). 1.6. Representação legal: Tatiana de Oliveira Navarro Barreto (54358/OAB-DF), representando Ruralweb Telecomunicações Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2032/2024 - TCU - Plenário Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Contas, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o despacho inserto à peça 553, por meio do qual foi acolhido pleito formulado pela Queiroz Galvão S.A. no sentido de exclui-la da relação processual. Considerando que os autos versam sobre tomada de contas especial instaurada em atendimento ao subitem 9.2 do Acórdão 2.735/2017-TCU-Plenário, com o objetivo de apurar os indícios de superfaturamento constatados no Contrato 800.0033808.07.2, firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio Terraplenagem - composto pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A ., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa e Galvão Engenharia S.A. - para a execução das obras de terraplenagem na Refinaria Abreu e Lima (Rnest), no valor de R$ 534.171.862,30 (data-base: junho/2007); considerando que, além das pessoas físicas envolvidas e das empresas integrantes do consórcio, a rodada de citação também alcançou as respectivas holdings via desconsideração da personalidade jurídica; considerando que o agravante alega que a exclusão da Queiroz Galvão S.A. (holding) é inadequada por entender que a responsabilidade da empresa não foi estabelecida pela via direta, e sim por intermédio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica de sua controlada, envolvida em fraudes e superfaturamentos em contratos com a Petrobras (peça 554); considerando que ao final do seu recurso o agravante pede a reforma do despacho ou a submissão do caso ao Plenário desta Casa; considerando que o art. 289 do Regimento Interno do TCU dispõe que o agravo é cabível contra despacho decisório do presidente deste Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, no prazo de cinco dias; considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas examinaram as alegações de defesa das pessoas citadas, inclusive as apresentadas pela Queiroz Galvão S.A. (peças 544 a 547); considerando que neste caso específico a decisão agravada não gerou matéria preclusa nem acarretou prejuízo às partes ou ao desenvolvimento regular do processo, pois as propostas de encaminhamento contidas nos pareceres da referida unidade e do parquet especializado ainda serão submetidas ao Plenário desta Casa - em sessão que contará com a presença de representante desse parquet - para a sua apreciação quanto ao mérito, o que inclui a discussão sobre existência de dano ao erário, quantificação do débito e identificação dos responsáveis; considerando, portanto, que a ausência de prejuízo às partes ou ao desenvolvimento regular do processo na decisão recorrida impõe o não conhecimento do agravo, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 289 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do agravo e informar o recorrente acerca desta deliberação. 1. Processo TC-000.400/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.996/2021-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.021/2021-2 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 042.995/2021-3 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 042.994/2021-7 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.019/2021-8 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.032/2021-4 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.031/2021-8 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 042.993/2021-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.018/2021-1 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 042.997/2021-6 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.022/2021-9 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.029/2021-3 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.028/2021-7 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 043.034/2021-7 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); CNO S.A. (15.102.288/0001-82); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001- 02); Consórcio Refinaria Abreu e Lima (08.966.717/0001-02); César Ramos Rocha (363.752.091-53); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Dario de Queiroz Galvão Filho (190.175.453-72); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Erton Medeiros Fonseca (065.579.318-65); Galvão Participações S.A. (11.284.210/0001-75); Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79); Ildefonso Colares Filho (016.554.933-53); Jean Alberto Luscher Castro (140.252.486-20); João Ricardo Auler (742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Leonel Queiroz Vianna Neto (221.562.161- 34); Marcelo Bahia Odebrecht (487.956.235-15); Mover Participações S.A. (01.098.905/0001-09); Márcio Faria da Silva (293.670.006-00); Odebrecht S/A (05.144.757/0001-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Rogério Santos de Araújo (159.916.527-91). 1.3. Recorrente: Paulo Soares Bugarin (243.854.251-91). 1.4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), representando Marcelo Bahia Odebrecht; David Grunbaum Ambrogi (25.055/OAB-DF), Jessica Wiedtheuper (50.669/OAB-DF) e outros, representando Erton Medeiros Fonseca; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB- DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros, representando Leonel Queiroz Vianna Neto; Victor Castro Velloso (52.091/OAB-DF), Bruno Moreira Kowalski (271.899/OAB-SP) e outros, representando Dario de Queiroz Galvão Filho; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Mariana Dias Capozoli (316 8 5 9 / OA B - S P ) , Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP) e outros, representando Mover Participações S.A.; Cícero Augusto Alves dos Santos (384.369/OAB-SP), Isamara Guimaraes Campos Lobianco (157194/OAB-RJ) e outros, representando CNO S.A.; Renata Machado de Araujo Machado (38097/OAB-DF), representando Ildefonso Colares Filho; Anna Luisa Mota Guimaraes (68289/OAB-DF), representando Alya Construtora S/A; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros, representando Joao Ricardo Auler; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), representando Márcio Faria da Silva; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Rogério Santos de Araújo; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros, representando Dalton dos Santos Avancini; Sofia Cavalcanti Campelo (42072/OAB- PE), representando Odebrecht S/A; Eduardo Stevanato Pereira de Souza (209. 0 4 7 / OA B - SP), Marilia Gabriel Moreira Pires (375.122/OAB-SP) e outros, representando Galvão Engenharia S/A; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Consórcio Refinaria Abreu e Lima; Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (21.359/OAB-DF), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Eduardo Stevanato Pereira de Souza (209.0 4 7 / OA B - S P ) , Marilia Gabriel Moreira Pires (375.122/OAB-SP) e outros, representando Galvão Participações S.A.; Bruno Moreira Kowalski (271.899/OAB-SP), representando Jean Alberto Luscher Castro; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A; José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182.496/OAB-SP) e outros, representando Queiroz Galvão S.A. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2033/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia versando sobre possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas ao Convênio de Delegação 1/2020, por meio do qual a ANTT transferiu ao Governo do Distrito Federal (GDF) a gestão, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros daquele ente federativo e dos municípios que compõem a região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF). Considerando que, por intermédio do Acórdão 872/2023, o Plenário deste Tribunal deliberou pelo arquivamento do processo em razão da perda do objeto, tendo em vista a extinção do Convênio de Delegação 1/2020, conforme o teor da Deliberação 35, de 13/2/2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Considerando que o Estado de Goiás ajuizou a Ação Cível ACO 3470/DF junto ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo substrato fático em apreciação nestes autos e que o relator antecessor, Ministro Bruno Dantas, solicitou à Egrégia Corte informações a respeito do andamento processual, da audiência de conciliação e demais documentos que pudessem subsidiar o deslinde do mérito deste processo; Considerando que, em momento anterior, o denunciante anexou as peças 82, 83 e 84 aos autos e requereu a perda superveniente do objeto da denúncia, uma vez que a gestão do sistema retornou à ANTT, conforme publicação no Diário Oficial da União, de 14/2/2023, da Deliberação 35, de 13 de fevereiro de 2023, pela ANTT (peça 87), que em seu art. 1º decidiu pela 'extinção do Convênio de Delegação nº 01/2020, denunciado pelo Distrito Federal, dando por encerrados o período de transição e as atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria DG nº 518, de 14 de dezembro de 2022'; Considerando que por meio do art. 2º da Deliberação 35/2023, a ANTT reassumiu, desde 14/2/2023, a gestão dos serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros operado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, nos termos do inciso I, art. 26, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; Considerando que, neste momento processual, a denunciante opõe embargos de declaração (peça 96) na qual aponta omissão da deliberação ao não analisar o segundo pedido da inicial "d.2) a condenação das denunciadas ao pagamento de indenização pelas perdas suportadas pelas empresas do transporte semiurbano" e apresenta como fatos novos: a) perigo de colapso do transporte público semiurbano; b) greves realizadas pelos rodoviários do entorno do Distrito Federal; c) descumprimento da política tarifária e abando das normas legais; d) necessidade de recomposição; e) necessidade de reequilíbrio econômico do setor e da política nacional de mobilidade; f) clara e notória interferência política e governamental nos estudos técnicos da agência reguladora, que poderiam caracterizar riscos fiscais a que a União está sujeita em virtude da situação apresentada; Considerando que os embargos são intempestivos, uma vez que foram opostos em 21/9/2023, tendo sido a decisão prolatada pelo Tribunal em 3/5/2023 e comunicada ao denunciante em 21/7/2023; Considerando, no entanto, que, em juízo preliminar, a despeito de o recurso não poder ser conhecido, entendi que os fatos apresentados poderiam evidenciar relevante interesse público de expressivo impacto nas finanças públicas federais, em virtude da existência de possíveis passivos contingentes ou outros riscos fiscais, motivo pelo qual admiti, em caráter precário, para dirimir dúvidas; Considerando, no entanto, que após a realização de medidas saneadoras, a unidade técnica conclui que, de acordo com a cláusula segunda do termo de compromisso, uma vez aplicados os reajustes tarifários acordados, as empresas signatárias deram plena, geral e irrestrita quitação a quaisquer valores e/ou direitos decorrentes do reequilíbrio econômico-financeiro e/ou indenização por eventuais danos sofridos em consequência da não concessão de reajuste tarifário durante todo o período de vigência do convênio, de modo que tal cláusula resguarda a ANTT de qualquer passivo eventualmente reclamado sob a alegação de falta de reajuste tarifário no referido período, conforme registrado pela ANTT na conclusão de sua manifestação; Considerando, em complemento, que essa conclusão afasta a necessidade de atuação do TCU, visto não existirem os riscos fiscais para a União que motivaram o encaminhamento adotado, não havendo como se manifestar sobre a provável existência de passivos para o Distrito Federal, os quais deverão ser quantificados pela agência reguladora, mediante requerimento da interessada, durante todo o período de vigência do convênio; Considerando que o conhecimento de um recurso pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissibilidade que contemplam interesse recursal, legitimidade e cabimento, conforme disposto na jurisprudência desta Corte: "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carrero). Considerando que, nos termos do que dispõem os arts. 144 a 146 do RI/TCU, o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo para obter essa condição, demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir nos autos (Acórdãos 455/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; 1955/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas), o que não ocorreu aqui. Considerando que não consta entre as competências do TCU, a defesa de direitos e interesses subjetivos em processos dessa natureza. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, V, 234, 235, e 250, I, do RI/TCU, em: (i) não conhecer a presente denúncia; (ii) arquivar o processo, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do RI/TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.402/2022-4 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Suellen Lunguinho do Nascimento (60821/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.