DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300105 105 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2034/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento do subitem 1.7 do Acórdão 2.220/2022 - Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social que, em relação aos seus investimentos nos FIPs (FIP Multiner, FIP Geração de Energia, FIDC Comanche, CCI POTY e CCI RENNO, CCI Stiebler e CCI S&G, CCI Conspar e FIDC BBIF, FDIC Italia, FDIC Master I, FIP Gamma, CCI Domus, FDIC Master III, FIP Patriarca, BVA MASTER I - FDIC MASTER I), no prazo de 180 dias, procedesse à instauração de tomadas de contas especiais e promovesse, se necessário, os ajustes em seus normativos internos, observando os aspectos descritos nos subitens 1.7.1 a 1.7.6. considerando que a requerente não apresenta o cronograma detalhado do que pretende realizar no prazo solicitado; considerando as prorrogações já deferidas pelo Tribunal por meio dos acórdãos 424/2023, 2.007/2023 e 494/2024, todos prolatados pelo Plenário, que totalizaram um período adicional de 543 dias, considerando as razões expostas pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 38, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em deferir parcialmente o pedido e prorrogar até o dia 9/1/2025 o prazo para atendimento ao comando expresso no subitem 1.7 do Acórdão 2.220/2022 - Plenário. 1. Processo TC-031.685/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Gustavo Luiz de Matos Xavier (OAB/MG 86896), Cornelio Medeiros Pereira (OAB/SP 147146) e outros, representando a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2035/2024 - TCU - Plenário Trata-se do terceiro ciclo de monitoramento do cumprimento às determinações do Acórdão 3.184/2016-TCU-Plenário, de acordo com a redação dos Acórdãos 144/2020-TCU- Plenário e 1.591/2021-TCU-Plenário, que expediu deliberações ao Ministério da Saúde. Considerando que os dois monitoramentos anteriores foram apreciados pelos Acórdãos 144/2020-TCU-Plenário e 1.591/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; considerando que o Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário fixou, em seus subitens "c.1" e "c.2", novo prazo para o completo atendimento dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 3.184/2016-TCU-Plenário, e deu ciência, no subitem "c.3", acerca do descumprimento do subitem 9.4 do Acórdão 3.184/2016-TCU-Plenário; considerando que após o exame de documentação requerida, visitas a unidades dos hospitais do Rio de Janeiro e reuniões com gestores do Ministério da Saúde, do Datasus e dos hospitais, a equipe de fiscalização concluiu que foram empreendidos esforços para o cumprimento das medidas exaradas pelo Tribunal, tendo restado apenas o subitem "c.3" ainda pendente de completo cumprimento (peça 103); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RITCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: considerar cumpridas as determinações dispostas nos subitens "c.1" e "c.2" do Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário; considerar parcialmente cumprida a determinação disposta no subitem "c.3" do Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário, fixando novo e improrrogável prazo de 120 dias, contados da notificação, para que a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde cumpra a determinação; informar ao Ministério da Saúde de que o não atendimento à determinação poderá configurar reiterado descumprimento da decisão do TCU e resultar na aplicação da multa prevista no art. 58, IV, VII e § 1º, da Lei 8.443/1992, e no art. 268 do RITCU; restituir os autos à AudSaúde para o prosseguimento do monitoramento do subitem "c.3" do Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário; encaminhar cópia do relatório constante da peça 103 ao Ministério da Saúde. 1. Processo TC-036.160/2021-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Departamento de Informática do Sus (00.394.544/0271-13); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Hospital Federal Ipanema; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva; Secretaria de Atenção Especializada À Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2036/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento instaurado para apurar o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1 do Acórdão 428/2018-TCU-2ª Câmara e 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário. Considerando que, por meio do referido subitem do Acórdão 428/2018-2ª Câmara, este Tribunal determinou ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) que, a partir da análise dos demonstrativos anuais de pessoal contratado (temporário e efetivo) pelos entes federados, como previsto na Portaria SNAS nº 124, de 29 de junho de 2017, acompanhasse a regularidade das aludidas admissões ou contratações, atentando para a necessidade de as equipes de referência serem compostas por pessoal efetivo, de sorte a adotar as medidas necessárias para reverter as eventuais falhas no âmbito nacional, seja por meio de novas orientações, seja por meio de outras medidas mais incisivas, com o intuito de melhor impulsionar a implementação da correspondente política pública nos moldes idealizados pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/Suas), Considerando que, por meio do subitem 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-Plenário, também determinou esta Corte, à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), que apresentasse, em novo prazo de 180 dias, Plano de Ação com as adequadas medidas para o efetivo cumprimento da determinação proferida no item 9.1 do Acórdão 428/2018-TCU-Segunda Câmara, no sentido de promover o acompanhamento da regularidade das admissões e contratações de pessoal pelos entes federados a partir dos demonstrativos anuais de pessoal a constar das prestações de contas, conforme art. 14 da Portaria SNAS 124/2017, Considerando que plano de ação apresentado em 2023 a este Tribunal detalha as ações relacionadas ao acompanhamento da regularidade das referidas admissões e contratações, Considerando que, com base no referido plano, a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (peça 65, secundada pelos pronunciamentos de peças 66/67) é no sentido cumprimento parcial do primeiro acórdão e cumprimento integral do segundo, de maneira que não são necessários novos monitoramentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva, em: a) considerar parcialmente cumprida, sem necessidade de novo monitoramento, a determinação constante no item 9.1 do Acórdão 428/2018-TCU-2ª Câmara; b) considerar cumprida a determinação constante no subitem 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário; c) dar ciência deste acórdão e da instrução de peça 65 ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, da Família e Combate à Fome (MDS); d) apensar este processo de monitoramento ao TC 011.025/2014-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-028.033/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2037/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos cumpram as determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.481/2024 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-001.966/2023-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2038/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do item 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria). 1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa Leitao Filho (929.010.857-68). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura; Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Ministério do Turismo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 2 de outubro de 2024. Ministro BRUNO DANTAS Presidente Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.384, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994 e o disposto no art. 4o, § 1o, inciso IV da LOA-2024 (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), resolve: Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 780.000,00 ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES