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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 112

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300112 112 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 todos os demais casos, instrumentos contendo potenciais direitos de voto em investida devem ser contabilizados em consonância com a NBC TG 48. 14A. A entidade também deve aplicar a NBC TG 48 a outros instrumentos financeiros em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, relativamente aos quais o método da equivalência patrimonial não é aplicado. Esses instrumentos incluem participações em longo prazo que, em substância, fazem parte do investimento líquido da entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (ver item 38). A entidade deve aplicar a NBC TG 48 a tais participações em longo prazo antes de aplicar o item 38 e os itens 40 a 43 desta Norma. Ao aplicar a NBC TG 48, a entidade não deve levar em consideração quaisquer ajustes no valor contábil de participações em longo prazo decorrentes da aplicação desta Norma. 15. A menos que um investimento ou parcela desse investimento em uma investida seja classificado como "mantido para venda", em consonância com a NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, o investimento, ou qualquer interesse retido no investimento não classificado como mantido para venda, deve ser classificada como um ativo não circulante. Aplicação do método da equivalência patrimonial 16. A entidade com o controle conjunto, ou com influência significativa sobre uma investida, deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, a menos que o investimento se enquadre nas exceções previstas nos itens 17 a 19 desta Norma. Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial 17. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle conjunto, ou exerça influência significativa, se a entidade for uma controladora que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento no alcance da exceção do item 4 (a) da NBC TG 36, ou se todos os seguintes itens forem observados: (a) a entidade é controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método da equivalência patrimonial; (b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da entidade não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); (c) a entidade não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, visando à emissão e/ou distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumentos no mercado de capitais; e (d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Comunicados do CFC, em que as controladas são consolidadas ou são mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC TG 36. 18. Quando o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, incluindo investimentos em fundo de investimento ligado a um contrato de seguro, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com a NBC TG 48. Um exemplo de um fundo de investimento ligado a um contrato de seguro é um fundo mantido por uma entidade como os itens subjacentes de um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial (Ver NBC TG 50 - Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma). 19. Quando a entidade possuir investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela da participação seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, investimentos em seguros detidos por um fundo, a entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com a NBC TG 48, independentemente de a organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, investimentos em seguros detidos por um fundo, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos, exercer influência significativa sobre essa parcela da participação. Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada, ou em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, incluindo investimentos em seguros detidos por um fundo. Classificação como mantido para venda 20. A entidade deve aplicar a NBC TG 31 em investimento, ou parcela de investimento, em coligada, ou em empreendimento controlado em conjunto que se enquadre nos critérios requeridos para sua classificação como "mantido para venda". Qualquer parcela retida de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, que não tenha sido classificada como "mantido para venda", deve ser contabilizada por meio do uso do método da equivalência patrimonial até o momento da baixa efetiva da parcela classificada como mantido para venda. Após a baixa efetiva, a entidade deve contabilizar qualquer participação remanescente no investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, em consonância com a NBC TG 48, a menos que a participação remanescente continue a ser uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto, caso em que o método da equivalência patrimonial deverá ser usado. 21. Quando o investimento, ou parcela de investimento, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, previamente classificado como "mantido para venda", não mais se enquadrar nas condições requeridas para ser classificado como tal, a ele deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial de modo retrospectivo, a partir da data de sua classificação como "mantido para venda". As demonstrações contábeis para os períodos abrangidos desde a classificação do investimento como "mantido para venda" deverão ser ajustadas de modo a refletir essa informação. Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial 22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado: (a) Se um investimento se torna uma controlada, a entidade deve registrar esse investimento de acordo com a NBC TG 15 - Combinação de negócios e NBC TGa NBC TG 36 - Demonstrações consolidadas. (b) se a participação remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-la ao valor justo. O valor justo da participação remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com a NBC TG 48. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período qualquer diferença entre: (i) o valor justo de qualquer participação remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte da participação no investimento; e (ii) o valor contábil de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial; (c) quando a entidade descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em outros resultados abrangentes, e que estejam relacionados com o investimento objeto da mudança de mensuração contábil, na mesma base que seria requerido caso a investida tivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados. 23. Desse modo, assim como a receita ou a despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes pela investida seria reclassificada para a demonstração do resultado do período como receita ou despesa quando da baixa ou da liquidação de ativos ou passivos relacionados, a entidade deve reclassificar a receita ou a despesa reconhecida no seu patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como um ajuste de reclassificação) quando o método da equivalência patrimonial for descontinuado. Por exemplo, se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver diferenças de conversão acumuladas relacionadas à entidade no exterior e a investidora decidir descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, a receita ou despesa previamente reconhecida de forma reflexa em outros resultados abrangentes relacionada à entidade no exterior. 24. Se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada em conjunto ou o investimento em controlada em conjunto tornar-se investimento em coligada, a entidade deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não proceder à remensuração da participação retida. Mudanças na participação societária 25. Se a participação societária da entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado, respectivamente, como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, na eventual baixa ou liquidação dos ativos ou passivos relacionados. Procedimentos para o método da equivalência patrimonial 26. Muitos dos procedimentos que são apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são similares aos procedimentos de consolidação, descritos na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas. Além disso, os conceitos que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada devem ser também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto. 27. A participação de grupo econômico em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto é dada pela soma das participações mantidas pela controladora e suas outras controladas no investimento. As participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade. Quando a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, o resultado, os outros resultados abrangentes e os ativos líquidos considerados para aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto (incluindo a participação detida pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto no resultado, nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas coligadas e de seus empreendimentos controlados em conjunto), após a realização dos ajustes necessários para uniformizar as práticas contábeis (ver itens 35 a 36A). 28. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) envolvendo ativos que não constituam um negócio, conforme definido pela NBC TG 15, entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do investidor somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto, desde que esses outros investidores sejam partes independentes do grupo econômico ao qual pertence a investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o investidor. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto. A participação do investidor no resultado de coligada ou empreendimento controlado em conjunto resultante dessas transações deve ser eliminada. 29. Quando transações descendentes (downstream) fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou integralizados, ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, referidas perdas devem ser reconhecidas integralmente pela investidora. Quando transações ascendentes (upstream) fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem adquiridos ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, o investidor deve reconhecer sua participação nessas perdas. 30. O ganho ou a perda resultante da integralização por meio de ativo não monetário, que não constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, de participação patrimonial subscrita em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em consonância com o previsto no item 28, exceto se a transação não tiver natureza comercial, conforme aplicação dada ao termo pela NBC TG 27 - Ativo Imobilizado. Se tal transação não tiver natureza comercial, o ganho ou a perda deve ser considerado como não realizado e não deve ser reconhecido, a menos que o item 31 também seja aplicável. O ganho ou a perda não realizado deve ser eliminado contra o investimento contabilizado de acordo com o método da equivalência patrimonial e não deve ser apresentado como ganho ou perda diferido no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial da entidade em que os investimentos são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial. 31. Se adicionalmente à participação patrimonial recebida em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, a entidade também receber ativos monetários e não monetários, a entidade deve reconhecer na sua totalidade na demonstração do resultado do período a parcela do ganho ou da perda do ativo não monetário integralizado com relação ao ativo monetário ou não monetário recebido. 31A. O ganho ou a perda resultante de operação descendente envolvendo ativos que constituem um negócio, tal como definido na NBC TG 15, entre a entidade (incluindo suas controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto deve ser reconhecido integralmente nas demonstrações contábeis do investidor. 31B. A entidade pode vender ou entregar ativos como pagamento em dois ou mais acordos (transações). Ao determinar se os ativos que são vendidos ou entregues como pagamento constituem um negócio, tal como definido na NBC TG 15, a entidade deve considerar se a venda ou a entrega como pagamento desses ativos faz parte de vários acordos que devem ser contabilizados como uma única transação, de acordo com os requisitos do item B97 da NBC TG 36. 32. O investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento se tornar sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Na aquisição do investimento, quaisquer diferenças entre o custo do investimento e a participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida devem ser contabilizadas como segue: (a) o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) relativo a uma coligada ou a um empreendimento controlado em conjunto deve ser incluído no valor contábil do investimento e sua amortização não é permitida; (b) qualquer excedente da participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento deve ser incluído como receita na determinação da participação do investidor nos resultados da investida no período em que o investimento for adquirido. Ajustes apropriados devem ser efetuados após a aquisição, nos resultados da investida, por parte do investidor, para considerar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos respectivos valores justos da data da aquisição. Da mesma forma, retificações na participação do investidor nos resultados da investida devem ser feitas, após a aquisição, por conta de perdas reconhecidas pela investida em decorrência da redução ao valor recuperável (impairment) de ativos, tais como, por exemplo, para o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) ou para o ativo imobilizado. 33. Deve ser utilizada a demonstração contábil mais recente da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para aplicação do método da equivalência patrimonial. Quando o término do exercício social do investidor for diferente daquele da investida, esta deve elaborar, para utilização por parte do investidor, demonstrações contábeis na mesma data das demonstrações do investidor, a menos que isso seja impraticável.