DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300116 116 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO Nº 487, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Altera os §§ 1º e 2º do art. 3º, inciso V do art. 15, §3º do art. 24, inciso XVII e §2º do art. 25 e o art. 34 da Resolução CRCSC n.º 471, de 22 de março de 2023, que trata do Regimento Interno do CRCSC. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 3º, inciso V do art. 15, §3º do art. 24, inciso XVII e §2º do art. 25 e o art. 34 da Resolução CRCSC n.º 471, de 22 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. O CRCSC tem sede e foro no Município de Florianópolis e exerce suas atribuições e competências na base territorial no Estado de Santa Catarina, observadas as regras gerais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. § 1º. As subsedes são unidades regionais representativas, localizadas em regiões geográficas intermediárias, sem personalidade jurídica, com estrutura própria que visam à desconcentração das atividades do CRCSC para maior eficiência no cumprimento de suas atribuições legais. § 2º. Além das subsedes citadas no parágrafo anterior, o CRCSC possui representantes, os quais são profissionais da contabilidade designados pelo Plenário do CRCSC e possuem como atribuição precípua a representação do CRCSC em regiões geográficas do Estado de Santa Catarina, observadas as regras gerais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. " (NR) "Art. 15... ... V - Estabelecer diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das atividades das subsedes regionais e da atuação dos Representantes do CRCSC" (NR) "Art. 24... ... § 3º. As despesas dos conselheiros do Conselho Consultivo para cumprimento de suas atribuições correrão por conta do CRCSC, nos termos da norma que regulamenta a concessão de diárias a Conselheiros, Representantes do CRCSC, Professores de Curso de Especialização, Palestrantes, Terceiros, Membros de Comissões e de Grupos de Trabalho. ..." (NR) "Art. 25... ... XVII - Empossar e exonerar os representantes do CRCSC, mediante deliberação do Plenário; ... § 2º. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de conselheiro ou ex-conselheiro e representante do CRCSC, por até 02 (dois) anos findo o mandato respectivo, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada no CRCSC." (NR) "Art. 34. Nas Representações serão registradas a participação dos Conselheiros e Representantes do CRCSC em eventos, solenidades, palestras e demais atividades relacionadas às atribuições do CRCSC, por delegação da Presidência." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade e posterior publicação no Diário Oficial. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 50, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP por parte de Pessoa Física e Jurídica e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP. com abrangência no Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF18/PA; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º A da Lei Federal nº 9696/98, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o inciso IV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 539/2024, que dispõe sobre as multas por infrações devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs; CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, em reunião ocorrida em 25 de Julho de 2024; resolve: Art. 1º - As infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, às demais normas do Sistema CONFEF/CREF's, à legislação relativa ao exercício profissional e à oferta de serviços em exercícios físicos e atividades desportivas na região do CREF18/PA serão objeto das penalidades previstas nas Tabelas I (PF) e II (PJ), anexas a esta Resolução e disponíveis no endereço eletrônico www.cref18.or.br. O valor das multas aplicadas por infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Jurídicas será de até cinco vezes o valor da anuidade vigente, sendo permitida a aplicação de frações de anuidades; § 1º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta nos anexos (Tabelas I e II de penalidades e multas de PF e PJ) desta resolução. Art. 2º - As penalidades serão aplicadas pela Câmara de Julgamento, de acordo com as Tabelas de Infrações e Penalidades e poderão variar conforme a gravidade, observando-se: I - LEVE: Advertência por escrito; II - MÉDIA: Multa no valor de até 03 (três) anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso; III - GRAVE: Multa no valor de até 04 (quatro) anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso; IV - GRAVÍSSIMA: Multa no valor de até 05 (cinco) anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso. § 1º - As penalidades poderão ser agravadas ou atenuadas de acordo com o histórico disciplinar e peculiaridades de cada caso; § 2º - Por ocasião de uma visita, se forem detectadas mais de uma infração cometidas pela mesma Pessoa Física ou Jurídica (PF ou PJ), será aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade. A infração que não for punida monetariamente será registrada no cadastro do Profissional de Educação Física ou da Pessoa Jurídica para posterior consideração em caso de reincidência. § 3º - Todas as decisões da Câmara de Julgamento referentes à aplicação de penalidades serão comunicadas via carta registrada (Aviso de Recebimento) ou correspondência eletrônica (e- mail) aos interessados; Art.3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES ANEXO I Tabela De Penalidades E Multas (Pessoa Física) . .Cód. .I N F R AÇ ÃO .LEGISLAÇÃO INFRIGIDA .ENCAMINHAMENTO / APENAÇÃO .G R AV I DA D E .V A LO R DA M U LT A . .01 .Profissional de Educação Física atuando sem portar a carteira de Identidade Profissional - CIP .Lei 6.206/75 e Resolução CONFEF 056/2003. .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .LEVE .ADVERTÊNCIA POR ESCRITO . .02 .Profissional de Educação Física atuando com registro de outro CREF. .Resolução CONFEF 056/2003 e 076/2004. .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF de origem. .LEVE .ADVERTÊNCIA POR ESCRITO . .03 .Profissional de Educação Física em inadimplência com suas obrigações estatutárias. .Lei 9.696/98 (alterada pela lei 14.386/22) e Resolução CONFEF 307/2015 - Código de Ética Profissional Art. 6º inciso XXI. .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .LEVE .ADVERTÊNCIA POR ESCRITO . .04 .Profissional de Educação Física atuando com a Carteira de Identidade Profissional - CIP vencida. .Resolução CONFEF 307/2015 - Código de Ética Profissional Art. 6º inciso XXII. .Suspensão imediata das atividades realizadas. Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .MÉDIA .03 ANUIDADES . .05 .Profissional de Educação Física (Responsável Técnico) ausente do estabelecimento durante o seu horário de trabalho previamente definido. .Resolução CONFEF 307/2015 - Código de Ética Profissional .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .MÉDIA .03 ANUIDADES . .06 .Profissional de Educação Física (Responsável Técnico) permitir a atuação de graduado em Educação Física atuando sem registro junto ao CREF18/PA-AP. .Resolução CONFEF 307/2015 - Código de Ética Profissional. .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .MÉDIA .03 ANUIDADES . .07 .Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE .- .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .MÉDIA .03 ANUIDADES . .08 .Profissional de Educação Física atuando com seus direitos suspensos ou com baixa de registro. .Lei 9.696/98 (alterada pela lei 14.386/22) e artigos 17 e 47 do DL. N° 3.688, de 03/10/1941, 2848/40 Art. 205 e Resolução CONFEF 056/2003 .Notificação com Suspenção imediata das atividades realizadas e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .G R AV E .03 ANUIDADES . .09 .Ausência de Profissional de Educação Física durante horário de funcionamento do estabelecimento. .Resolução CONFEF 134/2007 - Art. 9º .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .G R AV E .04 ANUIDADES . .10 .Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA .- .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .G R AV E .04 ANUIDADES . Profissional de Educação Física atuando em área incompatível à sua habilitação profissional. Lei 9.696/98 (alterada pela lei 14.386/22) e artigos 17 e 47 do DL. N° 3.688, de 03/10/1941 (Lei das Contravenções Penais), Resoluções CONFEF 056/2003 e Notificação com Suspensão imediata das atividades realizadas e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. G R AV Í S S I M A 05 ANUIDADES . .11 . . 045/2002, Resoluções CNE/CP 01/2002, 02/2002, Resoluções CNE/CES 07/2004 e 04/2009. . . . . .12 .Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Orientação e Fiscalização ou qualquer representante do CREF18/PA-AP. no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar ou furta-se a fiscalização. .Resolução CONFEF 056/2003 e 307/2015, Código de Ética Profissional Art. 9º e Art. 329 a 331 Decreto-Lei Nº 2.848/40. .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .G R AV Í S S I M A .05 ANUIDADES . .13 .Condenação judicial por prática de crime no exercício da profissão de Educação Física, em razão desta ou fora dela. .Resolução CONFEF 056/2003 e 307/2015 - Código de Ética Profissional. .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .G R AV Í S S I M A .05 ANUIDADES . .15 .Pessoa Física exercendo Ilegalmente a Profissão de Educação Física. .Lei 9.696/98 (alterada pela lei 14.386/22) e artigos 17 e 47 do DL. N° 3.688, de 03/10/1941 (Lei das Contravenções Penais). .Suspensão imediata das atividades realizadas, com registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, denúncia à Polícia Civil ou ao Ministério Público. .G R AV Í S S I M A .- . .16 .Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE. .- .Notificação e encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF18/PA-AP. .G R AV Í S S I M A .05 ANUIDADES