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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 118

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300118 118 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 301, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Especiais e Suplementares ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO o Parecer Técnico Conger nº 34/2024 e tudo o que consta no processo administrativo nº 2329/2024; CONSIDERANDO a necessidade de incluir as dotações para as quais não exista a previsão orçamentária específica no Orçamento para o Exercício de 2024; CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos conselheiros em sua 962ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 30 de setembro de 2024. decideM: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) destinados ao reforço de dotação no orçamento vigente, conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3391.00. Vencimentos e Vantagens. R$ 90.000,00. 3390.00. Outras despesas correntes. R4 50.000,00. Total das Suplementações. R$ 140.000,00. Art. 2 Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º desta decisão a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3391.00. Vencimentos e vantagens. R$ 100.000,00.3390.00 outras despesas correntes. R$ 40.000,00. Total: R$ 140.000,00. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá o mesmo valor de R$ 14.026.000,00 (quatorze milhões e vinte seis mil reais). Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho Substituto AERTON DOS SANTOS MEIRELES Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre condutas vedadas no exercício da Medicina como docente de disciplinas especificamente médicas e coordenador de Curso de Medicina O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que garante, em seu inc. XIII, o livre o exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, que determinam, respectivamente, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no tópico relativo à atividade econômica, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único) e como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174). CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que estabelece que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. CONSIDERANDO o art. 2º, inciso I, da Lei 12.871/2013, que determina a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei 12.871/2013, que determina que cabe ao Poder Executivo a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, condicionada a autorização a chamamento público; e ainda o que dispõem os seus parágrafos, especialmente o 1º e o 7º; CONSIDERANDO o art. 4º, da Lei 12.871/2013, que condiciona o funcionamento dos cursos de Medicina à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), e o § 1º do art. 4º, que exige o desenvolvimento de ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato. CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão de médico (artigo 15, alínea "c", da Lei nº 3.268/57). CONSIDERANDO a Lei do Ato Médico, Lei nº 12.842/2013, que prevê, em seu art. 5º, incisos III e IV, como atividade privativa do médico e, portanto, sujeita à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, o ensino de disciplinas especificamente médicas, bem como a Coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos; CONSIDERANDO que a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio e que o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro, princípios fundamentais do exercício da Medicina (Capítulo I do Código de Ética Médica - Res. CFM nº 2.217/2018); CONSIDERANDO que é direito do médico, apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, bem como recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais, devendo comunicar, com justificativa e maior brevidade, ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver (Capítulo II do Código de Ética Médica - Res. CFM nº 2.217/2018). CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas no prazo determinado, bem como desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los (artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica - Res. CFM nº 2.217/2018). CONSIDERANDO que é vedado ao médico, quando investido em cargo ou função de direção, deixar de assegurar os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina, bem como permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade (artigos 19 e 20 do Código de Ética Médica - Res. CFM nº 2.217/2018). CONSIDERANDO que é dever do Diretor Técnico dos estabelecimentos de saúde assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seu cumprimento (inc. XV do § 3º do art. 2º do anexo da Res. CFM nº 2.147/2016). CONSIDERANDO o art. 24 da Portaria Normativa nº 20, de 2017, do Ministério da Educação - MEC, que, dentre outros, dispõe que o aumento de vagas em curso de Medicina deve considerar número de leitos do SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco, número de alunos por equipe de saúde da atenção básica menor ou igual a três, a existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias, sendo considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles em Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em Medicina de Família e Comunidade; CONSIDERANDO a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81/DF, destacando-se que, ainda que não contempladas por editais de chamamento público, as mantenedoras deverão comprovar no bojo do respectivo processo administrativo a existência de interesse social em sua pretensão nos termos do artigo 2º da referida Portaria, bem como apresentar Termo de Adesão devidamente assinado pelo Gestor local do SUS no qual este se compromete a oferecer à IES estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina mediante contrapartida correspondente a 10% do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina ou do faturamento anual bruto projetado para as vagas aumentadas do curso de Medicina existente (Portaria MEC nº 16, de 25 de agosto de 2014). A mantenedora que não efetivar o investimento em contrapartida nos termos previstos no Termo de Adesão poderá ter a autorização para o funcionamento dos cursos de medicina cassada. CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFM nº 2.163/2016 no tocante à fiscalização de ensino médico; CONSIDERANDO, a aprovação da minuta em Sessão Plenária Ordinária realizada em 26 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º - É vedado ao médico exercer a docência de disciplina especificamente médica em Curso de Graduação em Medicina ou Residência Médica em faculdade que: I - não tenha autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação ou concedido por ordem judicial; II - não possua condições mínimas para o ensino médico, nos termos definidos pelo Ministério da Educação e critérios exigidos pelos Conselho Federal ou Regional de Medicina para a fiscalização do ensino médico. Art. 2º São condições mínimas para o ensino médico, entre outras: I - a existência, nas redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde. II - infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina; III - acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos; IV - possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; V - possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas; VI - o atendimento aos critérios exigidos pelo Conselho Federal de Medicina para a fiscalização do ensino médico, em especial, mas não apenas: a) a atuação de estudantes de Medicina acompanhada pela supervisão presencial direta e permanente de preceptor e/ou médico; b) identificação clara dos estudantes de Medicina como tal; c) o acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente ao estágio de estudantes de Medicina; d) a existência de funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, formalmente designado para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; VII - a existência e o cumprimento de convênios na área de ensino formalizados entre as instituições de ensino e de saúde dentro das normas vigentes. VIII - o aumento de vagas no curso de Medicina que observe a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, segundo, mas não apenas, os seguintes critérios: a) número de leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco; b) o número de alunos por Equipe de Atenção Básica - EAB menor ou igual a três; c) a existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; d) o grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e) a existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias, quais sejam, Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Medicina de Família e Comunidade; f) hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência. Parágrafo Único. A instituição de educação superior vencedora do chamamento público e a instituição de educação superior (IES) com autorização judicial para abertura de novas vagas ou novos cursos deverão apresentar Termo de Adesão devidamente assinado pelo gestor local do SUS no qual este se compromete a oferecer à IES estrutura de serviços, ações programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, mediante contrapartida, nos termos definidos por Portaria do MEC. Art. 3º - É responsabilidade do Coordenador do Curso de Medicina a manutenção das condições mínimas para o ensino médico, dividindo esta responsabilidade com o Diretor Técnico da instituição de saúde onde sejam realizadas aulas práticas, estágios, ou qualquer outra atividade docente relacionada ao Curso de Medicina. Parágrafo Único. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul poderá requisitar aos médicos Coordenadores do Curso de Medicina e aos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde referidos no caput, documentos relacionados ao curso de graduação em Medicina, podendo efetuar vistorias de fiscalização do exercício da docência médica e dos atos médicos realizados nos estabelecimentos de saúde conveniados com a finalidade de verificar a existência das condições mínimas para o ensino médico. Art. 4º - É direito do médico, no exercício da docência em instituições de ensino superior ou quando designados para supervisão de estudantes de medicina em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, em identificando a ausência de condições mínimas para o ensino médico, apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, bem como recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais, devendo comunicar, com justificativa e maior brevidade, ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e à Comissão de Ética da instituição, quando houver. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO NEUBARTH TRINDADE Presidente do Conselho