Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 2

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300002 2 Nº 192-A , quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 XVI - Demonstrações Financeiras Consolidadas: a) as demonstrações financeiras elaboradas por uma Entidade de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessa Entidade e das Entidades em que detenha Participação de Controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade econômica única; b) as demonstrações financeiras da Entidade que sejam elaboradas de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, no caso de uma Entidade que atenda à definição de Grupo nos termos do disposto no inciso I, alínea "b"; c) as demonstrações financeiras elaboradas pela Entidade Investidora Final descrita nas alíneas "a" e "b" que não estejam de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, ajustadas para evitar quaisquer Distorções Contábeis Materiais; e d) as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela Entidade Investidora Final se ela fosse obrigada a elaborar tais demonstrações de acordo com uma Norma Contábil Autorizada que seja ou uma Norma Contábil Aceitável ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer Distorções Contábeis Materiais, no caso de Entidade Investidora Final que não elabore as demonstrações financeiras descritas nas alíneas "a", "b" e "c"; XVII - Norma Contábil Aceitável - as normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards - IFRS e os princípios contábeis geralmente aceitos de Austrália, Brasil, Canadá, Estados Membros da União Europeia, Estados Membros do Espaço Econômico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, Índia, Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América; XVIII - Norma Contábil Autorizada, em relação a uma Entidade - os princípios contábeis geralmente aceitos por um Órgão de Contabilidade Autorizado na jurisdição onde a Entidade esteja localizada; XIX - Órgão de Contabilidade Autorizado - o órgão com o poder legal em uma jurisdição de prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para fins de relatórios financeiros; XX - Distorção Contábil Material, em relação à aplicação de um princípio ou procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente aceitos - uma aplicação que resulta em uma variação agregada superior a 75.000.000,00 € (setenta e cinco milhões de euros) em um ano fiscal em comparação com o montante que teria sido determinado aplicando-se o princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS; XXI - Tributo Imputável Qualificado - um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte, ou, no caso de um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por um Estabelecimento Permanente, um dividendo distribuído pela Entidade Principal, na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido: a) por uma jurisdição diferente da que impôs os Tributos Abrangidos sob um regime de crédito tributário estrangeiro; b) a um beneficiário que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo de acordo com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte; c) a um beneficiário pessoa natural que tenha domicílio fiscal na jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte e que esteja sujeito ao tributo sobre os dividendos como renda ordinária; ou d) a uma Entidade Governamental, uma Organização Internacional, uma Organização Sem Fins Lucrativos residente, um Fundo de Pensão residente, uma Entidade de Investimento residente que não seja uma Entidade do Grupo, ou uma sociedade seguradora de vida residente, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de atividades de Fundos de Pensões e sujeitos à tributação de forma semelhante a um dividendo recebido por um Fundo de Pensão; XXII - Tributo Imputável Não Qualificado - qualquer tributo, que não seja o decorrente de um Tributo Imputável Qualificado, contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte que seja: a) reembolsável ao beneficiário do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário contra um débito fiscal que não esteja relacionado ao dividendo; ou b) reembolsável à sociedade distribuidora após a distribuição de dividendos a um sócio; XXIII - Tratado Tributário - um acordo para evitar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda ou lucro e sobre o capital; XXIV - Grupo Multinacional Combinado, dois ou mais Grupos: a) cujas Entidades Investidoras Finais celebram um acordo que seja uma Estrutura Aglutinada ou um Acordo de Dupla Cotação; e b) com pelo menos uma Entidade ou Estabelecimento Permanente do Grupo combinado localizado em uma jurisdição diferente das outras Entidades do Grupo combinado; XXV - Estrutura Aglutinada - um acordo celebrado por duas ou mais Entidades Investidoras Finais de Grupos separados, sob o qual: a) 50% (cinquenta por cento) ou mais das Participações no Capital nas Entidades Investidoras Finais dos Grupos separados serão, devido à forma de propriedade, restrições à transferência ou outros termos ou condições, combinadas entre si, não podendo ser transferidas ou negociadas independentemente, e caso as Participações no Capital combinadas sejam listadas, serão cotadas a um único preço; e b) uma das Entidades Investidoras Finais preparará Demonstrações Financeiras Consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as Entidades dos Grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa; XXVI - Acordo de Dupla Cotação, um acordo celebrado por duas ou mais Entidades Investidoras Finais de Grupos separados, sob o qual: a) as Entidades Investidoras Finais acordam em combinar seus negócios apenas por contrato; b) as Entidades Investidoras Finais farão distribuições, em relação a dividendos e na liquidação, aos seus sócios com base em um índice fixo; c) suas atividades serão gerenciadas como uma entidade econômica única sob o acordo contratual, mantendo suas identidades jurídicas separadas; d) as Participações no Capital nas Entidades Investidoras Finais que compõem o contrato serão cotadas, negociadas ou transferidas independentemente em diferentes mercados de capitais; e e) as Entidades Investidoras Finais prepararão Demonstrações Financeiras Consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as Entidades dos Grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa; XXVII - Entidade Constituinte Minoritariamente Detida - uma Entidade Constituinte na qual a Entidade Investidora Final tem uma Participação no Capital, direta ou indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos; e XXVIII - Joint Venture - uma Entidade cujos resultados sejam reportados pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a Entidade Investidora Final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas Participações no Capital. Art. 6º A localização de uma Entidade que não seja uma Entidade Transparente será determinada da seguinte forma: I - se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e II - nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída. § 1º Na hipótese de haver na jurisdição lei tributária nacional ou federal que estabeleça uma localização para a Entidade Constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal. § 2º A expressão "critérios semelhantes", no inciso I do caput, não abrangerá a hipótese em que uma Entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em uma eleição feita de acordo com permissão prevista na lei tributária dessa jurisdição. Art. 7º A localização de uma Entidade que seja uma Entidade Transparente será determinada da seguinte forma: I - se for a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e II - nos demais casos, será considerada Entidade Constituinte Apátrida. Art. 8º O Estabelecimento Permanente: I - na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "a", estará localizado na jurisdição onde seja tratado como um estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do Tratado Tributário em vigor; II - na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "b", estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial; III - na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "c", estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e IV - na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "d", será considerado Entidade Constituinte Apátrida. Art. 9º Caso, em decorrência do disposto no art. 6º, uma Entidade Constituinte esteja localizada em mais de uma jurisdição (Entidade com dupla localização): I - se estiver localizada em duas jurisdições que tenham um Tratado Tributário aplicável em vigor: a) será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido Tratado Tributário; b) se o Tratado Tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da Entidade Constituinte e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II; e c) se não houver alívio ou isenção de tributo com base no Tratado Tributário devido ao fato de a Entidade Constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II; e II - se nenhum Tratado Tributário for aplicável: a) será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de Tributos Abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de um Regime de Tributação sobre Sociedades Estrangeiras; b) se o valor dos Tributos Abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for zero, será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior Exclusão do Lucro Baseada na Substância calculada para uma entidade nos termos do disposto nos art. 21 a art. 26; e c) se o valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância em ambas as jurisdições for igual ou for zero, a Entidade Constituinte será considerada Entidade Constituinte Apátrida, a menos que seja a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída. Art. 10. Se uma Entidade mudar sua localização durante o ano fiscal, ela será considerada localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano. CAPÍTULO IV DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE DA ENTIDADE CONSTITUINTE Art. 11. O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º. § 1º O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis. § 2º As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º, serão aquelas adotadas pela Entidade Constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal. § 3º Na hipótese de a Entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas a que se refere o § 2º serão aquelas utilizadas nessa apuração. CAPÍTULO V DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE Art. 12. Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE. Parágrafo único. Nenhum valor referente a Tributo Abrangido poderá ser considerado mais de uma vez no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados.