Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 3

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300003 3 Nº 192-A, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Art. 13. Consideram-se Tributos Abrangidos: I - tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha Participação no Capital; II - tributos cobrados em substituição a um tributo sobre a renda ou lucro corporativo; e III - tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido. Art. 14. Não se consideram Tributos Abrangidos: I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma Entidade Constituinte; II - um Tributo Imputável Não Qualificado; e III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados. Art. 15. Se em um ano fiscal for apurado Prejuízo Líquido GloBE na jurisdição, e se os Tributos Abrangidos Ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do Prejuízo GloBE, as Entidades Constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um Ajuste do Adicional da CSLL nos termos do disposto no art. 28 no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores. § 1º Alternativamente ao disposto no caput, uma Entidade Constituinte Declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso. § 2º No procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso a diferença a que se refere o caput será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados e será estabelecido um Tributo Negativo em Excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores. § 3º Em cada ano fiscal posterior em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a apurar Lucro Líquido GloBE e Tributos Abrangidos Ajustados positivos na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de zero, pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em ano fiscal anterior. § 4º O Tributo Negativo em Excesso será considerado um atributo do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as Entidades Constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas. § 5º Se o Grupo de Empresas Multinacional alienar todas as Entidades Constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer Entidades Constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso será computado a partir de tal ano fiscal. § 6º A opção a que se refere o § 1º será uma opção por um ano, e o Tributo Negativo em Excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores. CAPÍTULO VI DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO Seção I Da alíquota efetiva Art. 16. A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal. § 1º A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional: I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Lucro Líquido GloBE no ano fiscal; II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Prejuízo Líquido GloBE no ano fiscal; e III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada. § 2º Para fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII, cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada. Seção II Do cálculo do Lucro Líquido GloBE e Prejuízo Líquido GloBE Art. 17. O Lucro Líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da seguinte fórmula: . Lucro Líquido GloBE = Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes - .Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes § 1º Para fins da fórmula de que trata o caput: I - o Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Lucros GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV; e II - o Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Prejuízos GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV. § 2º Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput ser zero ou negativo, o resultado será denominado Prejuízo Líquido GloBE. Seção III Do Tributo Negativo em Excesso Art. 18. Na hipótese de a soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver Lucro Líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso deverá ser aplicado, evitando que a Alíquota Efetiva se torne negativa. § 1º No procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso a soma a que se refere o caput será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados e será estabelecido um Tributo Negativo em Excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores. § 2º Em cada ano fiscal posterior em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a apurar Lucro Líquido GloBE e Tributos Abrangidos Ajustados positivos na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de zero, pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em ano fiscal anterior. § 3º O Tributo Negativo em Excesso será considerado um atributo do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as Entidades Constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas. § 4º Se o Grupo de Empresas Multinacional alienar todas as Entidades Constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer Entidades Constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso será computado a partir desse ano fiscal. CAPÍTULO VII DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO Seção I Percentual do Adicional da CSLL Art. 19. O Percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula: . Percentual do Adicional da CSLL = 15% - . Alíquota Efetiva Parágrafo único. Para fins da fórmula de que trata o caput, a Alíquota Efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI para a jurisdição e para o ano fiscal. Seção II Lucros Excedentes Art. 20. Os Lucros Excedentes da jurisdição para um ano fiscal corresponderão ao valor positivo da diferença, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula: . Lucros Excedentes = Lucro Líquido GloBE - . Exclusão do Lucro Baseada na Substância Parágrafo único. Para fins da fórmula de que trata o caput: I - o Lucro Líquido GloBE será determinado de acordo com o disposto no art. 17 para a jurisdição e para o ano fiscal; e II - a Exclusão do Lucro Baseada na Substância, se houver, será determinada de acordo com o disposto nos art. 21 a art. 26. Seção III Exclusão do Lucro Baseada na Substância Art. 21. O Lucro Líquido GloBE será reduzido pela Exclusão do Lucro Baseada na Substância para determinar os Lucros Excedentes, para fins do cálculo do Adicional da CSLL. Art. 22. A Exclusão do Lucro Baseada na Substância para a jurisdição será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão baseada nos ativos tangíveis para cada Entidade Constituinte, exceto Entidades Constituintes consideradas Entidades de Investimento. Seção IV Exclusão baseada na folha de pagamento Art. 23. A exclusão baseada na folha de pagamento para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o Grupo de Empresas Multinacional nessa jurisdição, exceto os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento que sejam: I - capitalizados e incluídos no valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis; ou II - atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma Entidade Constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º, sejam excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE no ano fiscal. Seção V Exclusão baseada nos ativos tangíveis Art. 24. A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados nessa jurisdição. Seção VI Regras de transição aplicáveis à Exclusão do Lucro Baseada na Substância Art. 25. Para fins de aplicação do disposto no art. 23, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela a seguir para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos calendários seguintes: . .Ano Fiscal iniciando em: .Percentual do art. 23: . .2025 .9,6% . .2026 .9,4% . .2027 .9,2% . .2028 .9,0% . .2029 .8,2% . .2030 .7,4% . .2031 .6,6% . .2032 .5,8% Art. 26. Para fins de aplicação do disposto no art. 24, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela a seguir para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos calendários seguintes: . .Ano Fiscal iniciando em: .Percentual do art. 24: . .2025 .7,6% . .2026 .7,4% . .2027 .7,2% . .2028 .7,0% . .2029 .6,6% . .2030 .6,2% . .2031 .5,8% . .2032 .5,4% Seção VII Adicional da CSLL da jurisdição Art. 27. O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da seguinte fórmula: . Adicional da CSLL da jurisdição = ( Percentual do Adicional da CSLL X Lucros Excedentes ) + .Ajuste do Adicional da CSLL Parágrafo único. Para fins da fórmula de que trata o caput: I - o Percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 19 para a jurisdição e para o ano fiscal; II - os Lucros Excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 20 para a jurisdição e para o ano fiscal; e III - o Ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como Ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos art. 15 e art. 28 para a jurisdição e para o ano fiscal. Seção VIII Ajuste do Adicional da CSLL Art. 28. Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º, for exigido ou permitido que a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados: I - a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos art. 16 a art. 27 depois de considerar os ajustes nos Tributos Abrangidos Ajustados e no Lucro ou Prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º; e II - qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado Ajuste do Adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 27.