DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 27 será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado Lucros Excedentes no ano fiscal. § 1º O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada Entidade Constituinte a que se refere o caput na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua Alíquota Efetiva. § 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se: I - Lucros Excedentes da Entidade Constituinte - a diferença positiva entre o Lucro GloBE da Entidade Constituinte e a Exclusão do Lucro Baseada na Substância da Entidade Constituinte; e II - Alíquota Efetiva da Entidade Constituinte - o quociente dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte pelo Lucro GloBE da Entidade Constituinte. § 3º Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às Entidades Constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos. § 4º Alternativamente ao disposto no caput e nos § 1º e § 3º, mediante opção do Grupo de Empresas Multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única Entidade Constituinte na condição de contribuinte e responsável. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º, as demais Entidades Constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL. § 6º O ato a que se refere o art. 3º estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º. Art. 30. Se o Adicional da CSLL da jurisdição for atribuível a um recálculo nos termos do disposto no art. 28 e a jurisdição não tiver Lucro Líquido GloBE para o ano fiscal corrente, o Ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 29 com base nos Lucros GloBE, Tributos Abrangidos Ajustados, Exclusões dos Lucros Baseadas na Substância e patrimônios líquidos das Entidades Constituintes nos anos fiscais para os quais foram realizados os recálculos nos termos do disposto no art. 28. Parágrafo único. A opção a que se refere o art. 29, § 4º, será aplicável à situação mencionada no caput deste artigo. Art. 31. Caso haja Ajuste do Adicional da CSLL decorrente do disposto no art. 15: I - o valor do Ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às Entidades Constituintes que tiverem registrado valores negativos de Tributos Abrangidos Ajustados que sejam menores que seus Lucros ou Prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e II - a atribuição será feita proporcionalmente com base no seguinte valor para cada uma dessas Entidades Constituintes: . ( Lucro ou Prejuízo GLOBE x 15% ) - .Tributos Abrangidos Ajustados Parágrafo único. A opção a que se refere o art. 29, § 4º, será aplicável à situação mencionada no caput deste artigo. Seção II Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes Art. 32. Os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos art. 29 a art. 31 serão pagos pelas Entidades Constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal. Parágrafo único. As Entidades Constituintes a que se refere o caput que não forem contribuintes da CSLL de acordo com a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, serão consideradas contribuintes da CSLL especificamente para fins do Adicional da CSLL de que trata esta Medida Provisória. CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL Art. 33. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O ato normativo a que se refere o caput poderá prever que as informações das Entidades Constituintes de um mesmo Grupo de Empresas Multinacional sejam apresentadas por apenas uma Entidade Constituinte. Art. 34. Na hipótese de as informações a que se refere o art. 33 deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas: I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. § 1º A receita total de que trata o inciso I do caput: I - será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11; e II - corresponderá à receita total de uma ou mais Entidades Constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso. § 2º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida: I - em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até trinta dias após o prazo; II - em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até sessenta dias após o prazo; III - à metade, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV - em 25% (vinte e cinco por cento), caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação. § 3º A multa a que se refere o inciso II do caput: I - não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação. CAPÍTULO X DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRIBUTAÇÃO MÍNIMA Art. 35. O Adicional da CSLL de que trata esta Medida Provisória será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo Grupo de Empresas Multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição. TÍTULO II DEMAIS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, os incentivos fiscais de que tratam os art. 1º e art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, introduzindo os requisitos de substância adotados no cálculo da Exclusão do Lucro Baseada na Substância previsto nesta Medida Provisória, em um crédito financeiro classificável como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. Art. 37. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24-C. A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade." (NR) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nesta Medida Provisória. Art. 39. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014: I - o inciso I do caput do art. 81; II - o inciso III do caput do art. 84; e III - o inciso I do caput do art. 91. Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - a partir de sua publicação, quanto aos art. 37 e art. 39; e II - a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad ANEXO I . .AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO CONTÁBIL . .Acordo de Financiamento Intragrupo . .Ajustes Arm's Lenght . .Aumento/Diminuição do patrimônio líquido atribuídos a distribuições pagas/a pagar ou recebidas/a receber relativamente ao Capital Adicional de Nível Um . .Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado . .Despesa Não Autorizada com Fundo de Pensão . .Despesa Tributária Líquida . .Despesas Não Autorizadas . .Dívida Perdoada Excluída . .Dividendos Excluídos . .Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um Grupo . .Erros de Períodos Anteriores e Mudanças nos Critérios Contábeis . .Ganhos ou Perdas Cambiais Assimétricas . .Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos . .Ganhos ou Perdas na Alienação de Ativos e Passivos Excluídos . .Ganhos ou Perdas na Avaliação a Valor Justo Incluídos . .Mudanças nos Critérios Contábeis . .Opção pelas transações intragrupo numa mesma jurisdição . .Opção pelo Ganho Ajustado com Ativos . .Opção pelo Método da Distribuição Tributável . .Opção pelos Ganhos ou Perdas usando o princípio da realização . .Pagamento Baseado em Ações . .Redução do Lucro GloBE de uma Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis . .Redução do Lucro GloBE de uma Entidade Transparente que seja uma Entidade Investidora Final . .Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional . .Transações entre Entidades Constituintes . .Tributos pagos por sociedades seguradoras em relação a retornos pagos aos segurados ANEXO II . .AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIA CORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS . .Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos GloBE . .Ajustes Posteriores . .Aumento ou diminuição nos Tributos Abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes relativos a valores incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais . .Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente . .Crédito ou reembolso em relação a um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente . .Despesa tributária corrente em que não haja expectativa de se efetuar o pagamento no prazo de três anos . .Despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta . .Despesa tributária corrente relativa a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE . .Opção pelo Método da Distribuição Tributável . .Redução dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Transparente que seja uma Entidade Investidora Final . .Redução dos Tributos Abrangidos pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em ano fiscal anterior . .Tributo Abrangido que se refira a uma posição fiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma Redução aos Tributos Abrangidos . .Tributo Abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado . .Tributo Negativo em Excesso diferido gerado . .Tributos Abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto sobre a renda nas demonstrações financeiras . .Tributos Abrangidos relacionados ao Lucro GloBE de uma Entidade Investidora Final que é reduzido de acordo com um Regime de Dividendos Dedutíveis . .Tributos Abrangidos relativos a Ganhos Líquidos com Ativos ou Perdas Líquidas com At i v o s . .Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos