DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300005 5 Nº 192-A, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.205, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024. Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.228, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata a Medida Provisória 1.262, de 3 de outubro de 2024 que estabelece uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras Globe, Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules, elaboradas pelo Quadro Inclusivo - Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting, sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e do Grupo dos Vinte - G20. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras - Model GloBE Rules, o Comentário - Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidances e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados documentos de referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até dezembro de 2023. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do escopo Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa a Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de, no mínimo, setecentos e cinquenta milhões de euros nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro Anos Fiscais imediatamente anteriores ao analisado. § 1º Caso um ou mais dos Anos Fiscais de que trata o caput refiram-se a período diferente de doze meses, para cada um desses Anos Fiscais o limite de setecentos e cinquenta milhões de euros será ajustado proporcionalmente. § 2º As receitas anuais a que se refere o caput: I - incluirão: a) as receitas líquidas reconhecidas na demonstração do resultado, provenientes das vendas de mercadorias e de outros bens e direitos, dos serviços prestados e de outras atividades ordinárias do Grupo de Empresas Multinacional; b) os ganhos líquidos provenientes de investimentos, realizados ou não realizados, reconhecidos na demonstração do resultado; e c) os ganhos extraordinários ou não recorrentes, reconhecidos na demonstração do resultado; II - serão consideradas em seus valores totais, independentemente de haver ou não participações de não controladores; e III - não considerarão as receitas decorrentes de transações intragrupo que vierem a ser eliminadas na consolidação. § 3º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I do § 2º, as receitas financeiras: I - auferidas fora das atividades ordinárias do Grupo de Empresas Multinacional não serão incluídas nas receitas anuais a que se refere o caput; e II - relacionadas às atividades ordinárias do Grupo de Empresas Multinacional, tais como as relativas a empréstimos concedidos a clientes que tenham adquirido bens de sua fabricação, serão incluídas nas receitas anuais a que se refere o caput. § 4º Esta Instrução Normativa não se aplicará às Entidades Excluídas, exceto para fins de cálculo do limite de receita anual a que se refere o caput. § 5º Os limites em euros estabelecidos nesta Instrução Normativa serão convertidos para reais com base na taxa de câmbio média do mês de dezembro, fixada pelo Banco Central Europeu para aplicação nos Anos Fiscais que tenham início em qualquer dia do ano calendário seguinte. § 6º Para fins do disposto no § 5º, no caso de dispositivo desta Instrução Normativa estabelecer limites que façam referência a Ano Fiscal anterior, a conversão será efetuada com base na taxa de câmbio média do mês de dezembro do ano calendário imediatamente anterior ao ano calendário em que o referido Ano Fiscal tem início. § 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB publicará anualmente os valores em reais dos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, convertidos conforme o disposto nos §§ 5º e 6º. § 8º As Entidades localizadas no País deverão verificar se fazem parte de um Grupo de Empresas Multinacional e se estão sujeitas às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa. Seção II Das definições gerais Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Grupo: a) um conjunto de Entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de propriedade ou controle, e os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa dessas Entidades: 1. sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; ou 2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade, ou pelo fato de a Entidade ser detida para venda; b) uma Entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha um ou mais Estabelecimentos Permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a Entidade não faça parte de outro Grupo conforme disposto na alínea "a"; II - Grupo de Empresas Multinacional qualquer Grupo que inclua pelo menos uma Entidade ou Estabelecimento Permanente que não esteja localizado na jurisdição da Entidade Investidora Final; III - Entidade: a) qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou b) qualquer arranjo, incluindo estrutura, operação ou acordo, que esteja obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais; IV - Entidade Investidora: a) uma Entidade que detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em qualquer outra Entidade; ou b) uma Entidade Constituinte que detenha, direta ou indiretamente, uma Participação no Capital em outra Entidade Constituinte do mesmo Grupo de Empresas Multinacional; V - Entidade Investidora Final: a) uma Entidade que: 1. detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em qualquer outra Entidade; e 2. não seja detida, por meio de Participação de Controle, direta ou indiretamente, por outra Entidade; ou b) a Entidade Principal do Grupo definido na alínea "b" do inciso I; VI - Entidade do Grupo em relação a qualquer Entidade ou Grupo, uma Entidade que seja membro do mesmo Grupo; VII - Participação no Capital qualquer participação no capital de uma Entidade que conceda direitos sobre os lucros, capital ou reservas da Entidade, incluindo os lucros, capital ou reservas do Estabelecimento Permanente de uma Entidade Principal; VIII - Participação de Controle uma Participação no Capital de uma Entidade em que o detentor da participação: a) seja obrigado a consolidar os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa da Entidade em uma base rubrica a rubrica de acordo com uma Norma Contábil Aceitável; ou b) teria sido obrigado a consolidar os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa da Entidade em uma base rubrica a rubrica, se tivesse preparado Demonstrações Financeiras Consolidadas; IX - Entidade Constituinte Proprietária uma Entidade Constituinte que, direta ou indiretamente, possua uma Participação no Capital em outra Entidade Constituinte do mesmo Grupo de Empresas Multinacional; X - Entidade Principal, em relação a um Estabelecimento Permanente, a Entidade que inclua o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do Estabelecimento Permanente em suas demonstrações financeiras; XI - Estabelecimento Permanente: a) uma instalação de negócios, inclusive uma instalação de negócios presumida, situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade com um Tratado Tributário em vigor, desde que tal jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7 da Convenção Modelo da OCDE - OECD Model Tax Convention on Income and on Capítal; b) caso não haja Tratado Tributário em vigor, uma instalação de negócios, inclusive uma instalação de negócios presumida, em relação à qual uma jurisdição tributa, de acordo com sua lei, a renda ou o lucro atribuível a essa instalação de negócios em uma base líquida semelhante à qual tributa os contribuintes nela residentes; c) caso uma jurisdição não tenha um sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo, uma instalação de negócios, inclusive uma instalação de negócios presumida, situada nessa jurisdição, que seria tratada como estabelecimento permanente de acordo com a Convenção Modelo da OCDE, desde que tal jurisdição tivesse o direito de tributar a renda ou o lucro que seria atribuível a essa instalação de negócios em conformidade com o artigo 7 dessa Convenção Modelo; ou d) uma instalação de negócios, inclusive uma instalação de negócios presumida, não descrita nas alíneas "a" a "c", por meio da qual as operações sejam realizadas fora da jurisdição onde a Entidade esteja localizada, desde que tal jurisdição isente a renda ou o lucro atribuível a tais operações; XII - Entidade Constituinte: a) qualquer Entidade que faça parte de um Grupo; e b) qualquer Estabelecimento Permanente de uma Entidade Principal que esteja dentro do âmbito da alínea "a"; XIII - Entidade Excluída: a) uma Entidade Governamental; b) uma Organização Internacional; c) uma Organização Sem Fins Lucrativos; d) um Fundo de Pensão; e) um Fundo de Investimento que seja uma Entidade Investidora Final; f) um Instrumento de Investimento Imobiliário que seja uma Entidade Investidora Final; g) uma Entidade em que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seu valor seja detido, diretamente ou por meio de uma cadeia de Entidades Excluídas, por uma ou mais Entidades Excluídas referidas nas alíneas "a" a "f", exceto uma Entidade Auxiliar a Fundo de Pensão, e que: 1. opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício das Entidades Excluídas referidas nas alíneas "a" a "f"; ou 2. apenas realize atividades acessórias às realizadas pelas Entidades Excluídas referidas nas alíneas "a" a "f"; ou h) uma Entidade em que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor seja detido, diretamente ou por meio de uma cadeia de Entidades Excluídas, por uma ou mais Entidades Excluídas referidas nas alíneas "a" a "f", exceto uma Entidade Auxiliar a Fundo de Pensão, desde que substancialmente toda a renda ou lucro da Entidade seja Dividendos Excluídos ou Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos, que serão excluídos do cálculo dos Lucros ou Prejuízos Globe de acordo com o art. 12, caput, incisos II e III; XIV - Entidade Governamental uma Entidade que atenda a todos os seguintes critérios: a) faça parte ou seja de propriedade integral de um governo central, estadual ou local; b) tenha como objetivo principal: 1. cumprir uma função governamental; ou 2. gerenciar ou investir os ativos desse governo ou jurisdição por meio da criação e manutenção de investimentos, gestão de ativos e atividades de investimentos relacionadas aos ativos desse governo ou jurisdição; c) não exerça atividade comercial ou empresarial; d) seja responsável perante o governo acerca de seu desempenho geral e lhe forneça anualmente relatórios de informações; e e) seus ativos sejam transferidos ao governo ou a outra Entidade Governamental após sua extinção e, na medida em que distribuir rendas ou lucros, estes sejam distribuídos exclusivamente para o governo ou outra Entidade Governamental, e nenhuma parte desta renda ou lucro beneficie qualquer pessoa privada; XV - Organização Internacional qualquer organização intergovernamental, inclusive uma organização supranacional, ou agência ou instrumento de intervenção totalmente possuídos por ela que atendam aos seguintes critérios: a) seja composta principalmente por governos; b) tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição em que esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos escritórios ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e c) a lei ou os seus documentos constitutivos impeçam que sua renda ou lucro sejam revertidos em benefício de pessoas privadas; XVI - Organização Sem Fins Lucrativos uma Entidade que atenda aos seguintes critérios: a) esteja estabelecida e em operação em sua jurisdição de residência: 1. exclusivamente para fins religiosos, beneficentes, científicos, artísticos, culturais, esportivos, educacionais ou semelhantes; ou 2. como uma organização profissional, confederação de negócios, câmara de comércio, organização trabalhista, organização agrícola ou hortícola, organização civil ou uma organização operada exclusivamente para a promoção do bem-estar social; b) substancialmente todas as rendas ou lucros das atividades mencionadas na alínea "a" sejam isentas de tributo incidente sobre a renda ou lucro em sua jurisdição de residência; c) não possua sócios ou membros que tenham interesses de propriedade ou que se beneficiem de suas rendas, lucros ou ativos; d) suas rendas, lucros ou ativos não sejam distribuídos ou aplicados em benefício de uma pessoa privada ou entidade não beneficente, exceto se distribuídos ou aplicados: