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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 6

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300006 6 Nº 192-A , quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 1. de acordo com a condução das atividades beneficentes da Entidade; 2. como pagamento de compensação razoável por serviços prestados ou pelo uso de propriedade ou capitais; ou 3. como pagamento que represente o valor justo da propriedade que a Entidade tenha adquirido; e) quando de sua extinção, todos os seus ativos sejam distribuídos ou revertidos para uma Organização Sem Fins Lucrativos ou para o governo, inclusive para qualquer Entidade Governamental, da jurisdição de sua residência, ou para qualquer subdivisão política do mesmo; f) não exerça atividade comercial ou empresarial não diretamente relacionada às finalidades para as quais foi constituída; XVII - Fundo de Pensão: a) uma Entidade estabelecida e que opere em uma jurisdição de forma exclusiva ou quase exclusiva para administrar ou proporcionar benefícios de aposentadoria e benefícios acessórios ou incidentais a indivíduos: 1. regulamentados como tal por essa jurisdição ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou 2. garantidos ou de outra forma protegidos por regulamentos nacionais e financiados por um conjunto de ativos mantidos por meio de um acordo fiduciário para garantir o cumprimento das correspondentes obrigações com pensões em caso de insolvência do Grupo de Empresas Multinacional; e b) uma Entidade Auxiliar a Fundo de Pensão; XVIII - Entidade Auxiliar a Fundo de Pensão uma Entidade estabelecida e que opere de forma exclusiva ou quase exclusiva para: a) investir fundos em benefício das Entidades referidas na alínea "a" do inciso XVII; ou b) realizar atividades acessórias às atividades regulamentadas realizadas pelas Entidades referidas na alínea "a" do inciso XVII, desde que sejam membros do mesmo Grupo; XIX - Entidade de Investimento: a) um Fundo de Investimento ou um Instrumento de Investimento Imobiliário; b) uma Entidade que seja, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) detida diretamente por uma Entidade descrita na alínea "a" ou por meio de uma cadeia dessas Entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de tal Entidade de Investimento; e c) uma Entidade em que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor seja detido por uma Entidade referida na alínea "a", desde que substancialmente toda a renda ou lucro da Entidade seja Dividendos Excluídos ou Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos, que serão excluídos do cálculo dos Lucros ou Prejuízos Globe, de acordo com o art. 12, caput, incisos II e III; XX - Fundo de Investimento uma Entidade que atenda a todos os seguintes critérios: a) destine-se a gerir ativos financeiros ou não financeiros de mais de um investidor, alguns dos quais não estejam relacionados entre si; b) invista de acordo com uma política de investimento definida; c) permita que os investidores reduzam os custos de transação, pesquisa e análise, ou repartam coletivamente os riscos; d) destine-se principalmente a gerar rendas, lucros ou ganhos de investimentos ou, no caso do setor de seguros, à proteção contra um evento ou resultado particular ou geral; e) os investidores tenham direito de retorno sobre os ativos do fundo ou sobre a renda ou o lucro auferido por esses ativos, com base nas contribuições que efetuarem; f) a Entidade ou sua administração e gestão estejam sujeitas a um regime regulatório na jurisdição em que esteja estabelecida ou seja gerida, inclusive medidas regulatórias adequadas de combate à lavagem de dinheiro e de proteção ao investidor; e g) seja administrada e gerida por profissionais de gestão de fundos em nome dos investidores; XXI - Instrumento de Investimento Imobiliário uma Entidade que invista predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja tributação ocorra em um único nível, na sua esfera ou na esfera de seus detentores de participação, com um prazo máximo de um ano de diferimento; XXII - Entidade Transparente a Entidade considerada fiscalmente transparente em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na jurisdição em que tiver sido constituída, a menos que tenha domicílio fiscal e esteja sujeita a um Tributo Abrangido sobre suas rendas ou lucros em outra jurisdição; XXIII - Entidade Transparente para Fins Fiscais a Entidade Transparente que seja considerada fiscalmente transparente em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na jurisdição em que o seu proprietário estiver localizado; XXIV - Entidade Híbrida Reversa a Entidade Transparente que não seja considerada fiscalmente transparente em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na jurisdição em que o seu proprietário estiver localizado; XXV - Entidade Híbrida a Entidade considerada: a) sujeito passivo distinto para efeitos do tributo incidente sobre a renda ou lucro na jurisdição em que estiver localizada; e b) fiscalmente transparente em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na jurisdição em que o seu proprietário estiver localizado; XXVI - Estrutura Transparente para Fins Fiscais uma Participação no Capital de uma Entidade ou Estabelecimento Permanente, que seja uma Entidade Constituinte, detida indiretamente através de uma cadeia de Entidades Transparentes para Fins Fiscais; XXVII - Ano Fiscal: a) o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou b) na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme a alínea "a", o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; XXVIII - Demonstrações Financeiras Consolidadas: a) as demonstrações financeiras elaboradas por uma Entidade de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, nas quais os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa dessa Entidade e das Entidades em que detenha Participação de Controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade econômica única; b) as demonstrações financeiras da Entidade que sejam elaboradas de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, no caso de uma Entidade que atenda à definição de Grupo nos termos da alínea "b" do inciso I; c) as demonstrações financeiras elaboradas pela Entidade Investidora Final descrita nas alíneas "a" e "b" que não estejam de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, ajustadas para evitar quaisquer Distorções Contábeis Materiais; e d) as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela Entidade Investidora Final, se ela fosse obrigada a elaborar tais demonstrações de acordo com uma Norma Contábil Autorizada que seja ou uma Norma Contábil Aceitável ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer Distorções Contábeis Materiais, no caso de Entidade Investidora Final que não elabore as demonstrações financeiras descritas nas alíneas "a", "b" e "c"; XXIX - Norma Contábil Aceitável as normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards - IFRS e os princípios contábeis geralmente aceitos da Austrália, Brasil, Canadá, Estados Membros da União Europeia, Estados Membros do Espaço Econômico Europeu, Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, Japão, México, Nova Zelândia, China, Índia, Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América; XXX - Norma Contábil Autorizada, em relação a uma Entidade, os princípios contábeis geralmente aceitos por um Órgão de Contabilidade Autorizado na jurisdição onde a Entidade esteja localizada; XXXI - Órgão de Contabilidade Autorizado o órgão com o poder legal, em uma jurisdição, para prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para fins de relatórios financeiros; XXXII - Distorção Contábil Material, em relação à aplicação de um princípio ou procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente aceitos, uma aplicação que resulta em uma variação agregada superior a setenta e cinco milhões de euros em um Ano Fiscal, quando comparado com o montante que teria sido determinado aplicando o princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS; XXXIII - Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado um tributo mínimo previsto na legislação doméstica de uma jurisdição que: a) estabeleça os Lucros Excedentes das Entidades Constituintes localizadas na jurisdição (Lucros Excedentes domésticos); b) aumente a carga tributária doméstica para 15% (quinze por cento), em relação aos Lucros Excedentes da jurisdição e das Entidades Constituintes no Ano Fiscal; e c) preveja que a aplicação e a administração do tributo sejam efetuadas de forma consistente com as Regras Globe, não permitindo que a jurisdição conceda quaisquer benefícios relacionados a ele; XXXIV - Jurisdição de Baixa Tributação uma jurisdição onde um Grupo de Empresas Multinacional tenha Lucro Líquido Globe e esteja sujeito a uma Alíquota Efetiva inferior a 15% (quinze por cento) em determinado Ano Fiscal; XXXV - Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado: a) um crédito de tributo reembolsável concebido de tal forma que deverá ser pago em dinheiro ou equivalentes de caixa no prazo de quatro anos, contado da data em que a Entidade Constituinte satisfaça as condições para receber o crédito de acordo com a legislação da jurisdição que concede o crédito; ou b) no caso de crédito de tributo parcialmente reembolsável, a parte do crédito de tributo reembolsável que deverá ser pago em dinheiro ou equivalentes de caixa no prazo de quatro anos, contado da data em que a Entidade Constituinte satisfaça as condições para receber o crédito de acordo com a legislação da jurisdição que concede o crédito; XXXVI - Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado um crédito fiscal que não seja um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, mas que seja reembolsável no todo ou em parte; XXXVII - Despesa Tributária Líquida o valor líquido de: a) quaisquer Tributos Abrangidos contabilizados como despesa e quaisquer Tributos Abrangidos correntes e diferidos, incluídos na despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro, incluindo Tributos Abrangidos incidentes sobre rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; b) qualquer ativo fiscal diferido, atribuível a resultado negativo no Ano Fiscal; c) qualquer Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, contabilizado como despesa; e d) qualquer Tributo Imputável Não Qualificado, contabilizado como despesa; XXXVIII - Dividendos Excluídos dividendos ou outras distribuições recebidas ou contabilizadas em relação a uma Participação no Capital, exceto: a) Participação em Carteira de Curto Prazo; ou b) Participação no Capital de uma Entidade de Investimento que estiver sujeita a uma opção nos termos da Seção V do Capítulo VI; XXXIX - Participação em Carteira uma Participação no Capital de uma Entidade pelo Grupo de Empresas Multinacional com direitos inferiores a 10% (dez por cento) dos lucros, capital, reservas, ou direitos de voto na data da distribuição ou alienação; XL - Participação em Carteira de Curto Prazo uma Participação em Carteira detida pela Entidade Constituinte que recebe ou contabiliza os dividendos ou outras distribuições há menos de um ano da data da distribuição; XLI - Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos os ganhos, os lucros ou as perdas incluídas no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Constituinte decorrentes de: a) ganhos ou perdas oriundas de alterações no valor justo de uma Participação no Capital, exceto Participação em Carteira; b) ganhos ou perdas em relação a uma Participação no Capital oriundas da aplicação do método de equivalência patrimonial; e c) ganhos ou perdas na alienação de uma Participação no Capital, exceto alienação de Participação em Carteira; XLII - Ganhos ou Perdas na Avaliação a Valor Justo Incluídos os ganhos ou perdas líquidas no Ano Fiscal, aumentados ou diminuídos por quaisquer Tributos Abrangidos relacionados, resultantes de um método ou prática contábil que, em relação aos ativos imobilizados: a) ajuste periodicamente os valores contábeis dos referidos ativos aos seus valores justos; b) registre as variações nos valores em outros resultados abrangentes; e c) não reporte posteriormente, na demonstração do resultado, os ganhos ou perdas registradas em outros resultados abrangentes; XLIII - Ganhos ou Perdas Cambiais Assimétricas os ganhos ou perdas cambiais de uma entidade cujas moedas funcionais contábil e fiscal sejam diferentes e que sejam: a) incluídos no cálculo da renda, do lucro ou do prejuízo tributável de uma Entidade Constituinte e atribuíveis a flutuações na taxa de câmbio entre sua moeda funcional contábil e sua moeda funcional fiscal; b) incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Constituinte e atribuíveis a flutuações na taxa de câmbio entre sua moeda funcional fiscal e sua moeda funcional contábil; c) incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Constituinte e atribuíveis a flutuações na taxa de câmbio entre uma terceira moeda estrangeira e sua moeda funcional contábil; e d) atribuíveis a flutuações na taxa de câmbio entre uma terceira moeda estrangeira e sua moeda funcional fiscal, independentemente de tais ganhos ou perdas em moeda estrangeira serem incluídos na renda ou no lucro tributável; XLIV - Despesas Não Autorizadas despesas contabilizadas pela Entidade Constituinte decorrentes de: a) pagamentos ilegais, inclusive subornos, propinas e comissões ilícitas; e b) multas e penalidades de valores iguais ou superiores a cinquenta mil euros; XLV - Despesa Não Autorizada com Fundo de Pensão a diferença entre o valor das despesas com Fundo de Pensão incluído no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e o valor das contribuições para o Fundo de Pensão efetuadas durante o Ano Fiscal; XLVI - Dívida Perdoada Excluída a receita relativa a uma dívida que tenha sido perdoada: a) sob um processo de insolvência previsto legalmente na jurisdição, supervisionado por um tribunal ou outro órgão judicial ou por um administrador independente legalmente nomeado; b) em decorrência de um acordo em que um ou mais dos credores seja uma pessoa não relacionada com o devedor e seja razoável concluir que o devedor se tornaria insolvente em doze meses, caso não houvesse o perdão da dívida com a pessoa não relacionada; ou c) na hipótese de seu valor exceder ao valor justo dos ativos do devedor, determinado imediatamente antes do perdão da dívida, e ser devida a um credor que não seja uma pessoa relacionada, e apenas no menor valor entre: 1. o excesso da dívida sobre o valor justo dos ativos do devedor, determinado imediatamente antes do perdão da dívida; e 2. a parcela não tributável do devedor sob as leis tributárias de sua jurisdição;