DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300007 7 Nº 192-A, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra XLVII - Erros de Períodos Anteriores e Mudanças nos Critérios Contábeis todas as mudanças no patrimônio líquido de abertura de uma Entidade Constituinte no início de um Ano Fiscal atribuíveis a: a) correções de erros na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de Ano Fiscal anterior que tenham afetado as receitas ou despesas incluídas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe para tal Ano Fiscal, exceto se as correções de erros resultarem em uma redução material nos Tributos Abrangidos conforme disposto no art. 59; ou b) mudanças em princípios ou políticas contábeis que tenham afetado as receitas ou despesas incluídas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; XLVIII - Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras um conjunto de regras tributárias sob as quais um investidor direto ou indireto de uma entidade estrangeira esteja sujeito à tributação sobre a sua participação em parte ou todas as rendas ou lucros auferidos pela sociedade estrangeira investida, independentemente da renda ou lucro ser distribuído ao investidor; XLIX - Tributo Imputável Qualificado um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte, que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte (ou, no caso de um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por um Estabelecimento Permanente, um dividendo distribuído pela Entidade Principal) na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido: a) por uma jurisdição diferente da que impôs os Tributos Abrangidos sob um regime de crédito tributário estrangeiro; b) a um beneficiário que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo, de acordo com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte; c) a um beneficiário pessoa natural que tenha domicílio fiscal na jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte e que esteja sujeito ao tributo incidente sobre os dividendos como renda ordinária; ou d) a uma Entidade Governamental, uma Organização Internacional, uma Organização Sem Fins Lucrativos residente, um Fundo de Pensão residente, uma Entidade de Investimento residente que não seja uma Entidade do Grupo ou uma sociedade seguradora de vida residente, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de atividades de Fundos de Pensões e sujeitos à tributação de forma semelhante a um dividendo recebido por um Fundo de Pensão; L - Tributo Imputável Não Qualificado qualquer tributo, que não seja o decorrente de uma Tributo Imputável Qualificado, contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte que seja: a) reembolsável ao beneficiário do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário contra um débito fiscal não relacionado ao dividendo; ou b) reembolsável à sociedade distribuidora após a distribuição de dividendos a um sócio; LI - Entidade Constituinte Declarante a Entidade que apresenta as informações a que se refere o art. 153; LII - Ano Fiscal Reportado o Ano Fiscal objeto das informações a que se refere o art. 153; LIII - Tratado Tributário um acordo para evitar a dupla tributação em relação aos tributos incidentes sobre a renda ou lucro e sobre o capital; LIV - Opção por Um Ano uma opção efetuada pela Entidade Constituinte Declarante aplicável apenas no Ano Fiscal para o qual a opção for efetuada; LV - Opção por Cinco Anos uma opção efetuada pela Entidade Constituinte Declarante em relação a um Ano Fiscal, o ano da opção, que não poderá ser revogada no ano da opção ou nos quatro Anos Fiscais subsequentes e que, no caso de uma Opção por Cinco Anos ser revogada em relação a um Ano Fiscal, o ano de revogação, uma nova opção não poderá ser efetuada nos quatro Anos Fiscais que se sucederem ao ano de revogação. § 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, uma operação em conjunto (joint operation) que atenda à definição de Entidade conforme o disposto no inciso III do caput será considerada uma Entidade do Grupo separada, pois a parte de seus ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa, pertencente ao operador em conjunto que seja outra Entidade do Grupo, estará incluída nas Demonstrações Financeiras Consolidadas em uma base rubrica a rubrica. § 2º A alínea "b" do inciso I do caput não será aplicável quando a Entidade tiver apenas um Estabelecimento Permanente que seja considerado uma Entidade Constituinte Apátrida de acordo com a alínea "d" do inciso XI do caput e o art. 6º, caput, inciso IV. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, o termo Entidade não incluirá o governo central, estadual e local ou suas administrações ou agências que cumpram funções governamentais. § 4º Para fins do disposto no inciso V do caput, um fundo soberano, que atenda aos critérios estabelecidos no inciso XIV do caput para ser considerado uma Entidade Governamental, não será considerado uma Entidade Investidora Final. § 5º Para fins do disposto no inciso VII do caput, quando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa não se referirem a um direito específico, como lucros, capital ou reservas, cada direito terá igual importância. § 6º O disposto no § 5º não se aplicará, por exemplo, à alocação do lucro de uma Entidade Transparente conforme o disposto no art. 34, caput, inciso II, em que somente os direitos sobre os lucros serão considerados. § 7º Em relação ao disposto no inciso VII do caput, um instrumento financeiro emitido por uma Entidade Constituinte e detido por outra Entidade Constituinte do mesmo Grupo de Empresas Multinacional deverá ser classificado como passivo financeiro ou instrumento patrimonial de forma consistente tanto para o emissor quanto para o detentor, e contabilizado adequadamente para fins de cálculo de seus Lucros ou Prejuízos Globe. § 8º Na medida em que as Entidades Constituintes a que se refere o § 7º tenham classificado o instrumento financeiro de forma diferente, em decorrência das normas contábeis a elas aplicáveis, a classificação adotada pelo emissor deverá ser aplicada também pelo detentor. § 9º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, considerar-se-á que a Entidade Principal detém uma Participação de Controle sobre seus Estabelecimentos Permanentes. § 10. Para fins do disposto nos incisos VIII e XXVIII do caput, uma Entidade de Investimento não terá uma Participação de Controle em uma Entidade na qual detenha Participação no Capital, caso a Norma Contábil Autorizada não a obrigue a consolidar os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa da Entidade em uma base rubrica a rubrica. § 11. Um Estabelecimento Permanente, considerado Entidade Constituinte nos termos da alínea "b" do inciso XII do caput, será tratado como separado da Entidade Principal e de qualquer outro Estabelecimento Permanente dessa Entidade Principal. § 12. Para fins do disposto no inciso XII do caput, uma Entidade Excluída não será considerada uma Entidade Constituinte. § 13. No caso de Entidade Excluída a que se refere o inciso XIII do caput: I - seus atributos, tais como lucros, prejuízos, tributos, ativos tangíveis e gastos com folha de pagamento, não serão considerados nos vários cálculos previstos nesta Instrução Normativa, exceto no cálculo do limite de receita anual a que se refere o art. 2º; e II - não estará sujeita às obrigações administrativas estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto no caso de qualquer informação que vier a ser exigida pelo ato normativo a que se refere o art. 153. § 14. O Grupo de Empresas Multinacional que seja composto exclusivamente por Entidades Excluídas, como, por exemplo, um fundo de investimento que controle entidades que cumpram as condições estabelecidas nas alíneas "g" ou "h" do inciso XIII do caput, será excluído como um todo das regras estabelecidas por esta Instrução Normativa. § 15. Para fins do disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do caput, o valor da Entidade refere-se ao valor total das Participações no Capital emitidas pela Entidade e, no caso de sociedades anônimas, refere-se ao valor das ações emitidas e em circulação que sejam detidas pelos acionistas. § 16. A Entidade Constituinte Declarante poderá optar por não tratar uma Entidade como uma Entidade Excluída, conforme o disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do caput, por meio de uma Opção por Cinco Anos. § 17. Atenderá ao disposto na alínea "g" do inciso XIII do caput uma Entidade que realize atividades acessórias às realizadas pelas Entidades Excluídas e que o restante de suas atividades esteja voltadas exclusivamente, ou quase exclusivamente, a deter ativos ou aplicar recursos em benefício das Entidades Excluídas. § 18. Considera-se atendido o disposto no item 1 da alínea "g" do inciso XIII do caput ainda que a Entidade venha a tomar empréstimos de terceiros para adquirir os ativos. § 19. Para fins do disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do caput: I - quando uma Entidade se enquadrar nos referidos dispositivos com base na totalidade de suas atividades, incluindo as atividades de todos os seus Estabelecimentos Permanentes, as atividades realizadas pelos Estabelecimentos Permanentes não serão consideradas separadas; e II - quando a Entidade atender à definição de Entidade Excluída, a totalidade de suas atividades, incluindo aquelas realizadas por seus Estabelecimentos Permanentes, serão excluídas das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 20. Aplica-se o disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do caput mesmo no caso de a Entidade ser membro de um Grupo e ser detida por uma Entidade Excluída, referida nas alíneas "a" a "f" do inciso XIII do caput, que não seja membro desse Grupo. § 21. A hipótese a que se refere o § 20 poderá ocorrer, por exemplo, quando um Fundo de Investimento for proprietário integral de uma Entidade que seja a Entidade Investidora Final de um Grupo e que atenda aos requisitos das alíneas "g" e "h" do inciso XIII do caput, hipótese em que a Entidade Investidora Final será uma Entidade Excluída com base nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do caput, não obstante o Fundo de Investimento não fazer parte do Grupo, por não ser consolidado em uma base rubrica a rubrica com tal Grupo. § 22. Para fins do disposto no item 2 da alínea "g" do inciso XIII do caput, presumir-se-á que as atividades de uma Entidade cuja integralidade de seu valor seja detida, direta ou indiretamente, por uma ou mais Organizações Sem Fins Lucrativos serão acessórias se o agregado das receitas de todas as Entidades do Grupo, calculado conforme o disposto no § 23, e ajustado conforme o § 1º do art. 2º se o Ano Fiscal referir-se a um período diferente de 12 meses, for inferior a setecentos e cinquenta milhões de euros e a 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Grupo de Empresas Multinacional no Ano Fiscal. § 23. Para fins do disposto no § 22, o agregado das receitas de todas as Entidades do Grupo não considerará as receitas: I - da Organização Sem Fins Lucrativos; II - de Entidade Excluída nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso XIII do caput; III - de Entidade Excluída nos termos da alínea "h" do inciso XIII do caput; e IV - de Entidade que seria uma Entidade Excluída nos termos do item 2 da alínea "g" do inciso XIII do caput, independentemente da presunção a que se refere o § 22. § 24. Aplica-se o disposto no § 22 independentemente das atividades realizadas pela Entidade. § 25. As Entidades Governamentais que também sejam Organizações Sem Fins Lucrativos, tais como entidades educacionais, instituições de pesquisa ou hospitais, poderão aplicar o disposto no § 22. § 26. Para fins do disposto no inciso XIV do caput: I - uma Entidade fará parte de um governo, conforme estabelecido na alínea "a", se for constituída por meio de lei e for considerada pessoa jurídica de direito público; II - uma pessoa jurídica de direito privado será considerada Entidade Governamental, conforme estabelecido na alínea "a", desde que seja, direta ou indiretamente, de propriedade integral de um governo; III - a função governamental a que se refere o item 1 da alínea "b" será interpretada de forma ampla, incluindo atividades de assistência médica e educação públicas, construção de infraestrutura pública, garantia da capacidade de defesa e aplicação da lei dentro da jurisdição; IV - o item 2 da alínea "b" destina-se a incluir os fundos soberanos; V - uma Entidade que vier a cumprir todos os requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b", "d" e "e" e apenas fornecer produtos ou serviços para uso do governo, para o cumprimento de funções governamentais, terá cumprido o requisito de não exercer atividade comercial ou empresarial, estabelecido na alínea "c"; VI - por exercer atividade comercial ou empresarial, um banco comercial de propriedade de um governo não cumprirá o requisito estabelecido na alínea "c". § 27. Para fins do disposto no inciso XX do caput: I - haverá relação entre investidores, conforme o disposto na alínea "a": a) nas situações previstas no Artigo 5, parágrafo 8, da Convenção Modelo da OCDE; e b) quando duas pessoas naturais fizerem parte da mesma família, incluindo cônjuge, companheiro, irmão, ascendente e descendente; II - o fundo poderá ter, por um curto período de tempo, somente um investidor, tais como no período inicial de oferta ou no processo de liquidação, e atenderá ao disposto na alínea "a", desde que tenha sido concebido para gerir ativos de vários investidores, alguns dos quais não sejam relacionados; e III - não se incluem nas rendas, lucros ou ganhos mencionados na alínea "d" os derivados de royalties. § 28. Para fins do disposto no inciso XXII do caput, caso a jurisdição em que tenha sido constituída considere a Entidade fiscalmente transparente apenas em relação a determinadas receitas, despesas, lucros ou prejuízos, a Entidade será uma Entidade Transparente somente em relação a essas receitas, despesas, lucros ou prejuízos. § 29. Para fins do disposto nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV do caput e no § 30, uma Entidade será considerada fiscalmente transparente em uma jurisdição caso as leis dessa jurisdição tratem as receitas, despesas, lucros ou prejuízos da Entidade como se fossem auferidos ou incorridos pelo proprietário direto da Entidade, na proporção de sua participação nela. § 30. Para fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, uma Entidade Constituinte que não seja domiciliada para fins fiscais e não esteja sujeita a um Tributo Abrangido ou a um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado em seu local de administração, local de constituição ou critério semelhante será tratada como uma Entidade Transparente e uma Entidade Transparente para Fins Fiscais em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que: I - seus proprietários estejam localizados em uma jurisdição que trata a Entidade como fiscalmente transparente; II - ela não tenha uma instalação de negócios na jurisdição em que foi constituída; e III - as receitas, despesas, lucros ou prejuízos não sejam atribuíveis a um Estabelecimento Permanente. § 31. O caso mais comum abrangido pelo disposto no § 30 refere-se à Entidade Constituinte, sem domicílio fiscal, que tenha sido criada em uma jurisdição que não tenha um sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo, e seus proprietários a tratem como fiscalmente transparente. § 32. Quando a aplicação de um princípio ou procedimento específico resultar em Distorção Contábil Material, conforme definido no inciso XXXII do caput, o tratamento contábil de qualquer item ou transação sujeito a esse princípio ou procedimento deverá ser ajustado para estar em conformidade com o tratamento exigido pelo IFRS. § 33. Para fins do disposto no inciso XXXV do caput, um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado não incluirá qualquer valor creditável ou reembolsável relativo a um Tributo Imputável Qualificado ou a um Tributo Imputável Não Qualificado.