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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 8

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Para fins do disposto no inciso XLIII do caput, consideram-se: I - moeda funcional fiscal a moeda utilizada na determinação das rendas ou lucros tributáveis da Entidade Constituinte relativamente ao Tributo Abrangido, na jurisdição em que esteja localizada; II - moeda funcional contábil a moeda utilizada na determinação do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Constituinte; e III - terceira moeda estrangeira uma moeda que não seja a moeda funcional fiscal ou a moeda funcional contábil da Entidade Constituinte. § 36. Para fins do disposto no inciso XLIV do caput, um pagamento será considerado ilegal caso seja assim considerado pelas leis aplicáveis à Entidade Constituinte que tiver efetuado o pagamento ou pelas leis aplicáveis à Entidade Investidora Final. § 37. Para fins do disposto no inciso XLV do caput, a diferença positiva entre o valor das despesas com Fundo de Pensão considerado no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e o valor das contribuições para o Fundo de Pensão efetuadas durante o Ano Fiscal será adicionada ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, e a diferença negativa, excluída. § 38. O disposto no art. 12, caput, inciso IX, e no inciso XLV do caput será aplicável somente às receitas e despesas relativas a planos de pensões que tenham sido oferecidos pela Entidade Constituinte por meio de Fundos de Pensões. § 39. Para fins do disposto no inciso XLVI do caput: I - nas situações previstas nas alíneas "a" e "b", as receitas relativas a dívidas perdoadas serão excluídas no cálculo Lucro ou Prejuízo Globe, independentemente de o credor ser uma pessoa relacionada ou não; e II - haverá relação entre credor e devedor nas situações previstas no Artigo 5, parágrafo 8, da Convenção Modelo da OCDE. § 40. Para fins do disposto no inciso XLVII do caput: I - os aumentos no patrimônio líquido de abertura de uma Entidade Constituinte no início de um Ano Fiscal serão adicionados ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, e as diminuições, excluídas; e II - as mudanças no patrimônio líquido de abertura de uma Entidade Constituinte no início de um Ano Fiscal que se refiram a Anos Fiscais anteriores à aplicação das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa pela Entidade Constituinte não acarretarão em ajustes ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil. § 41. Para fins do disposto no inciso XLVIII do caput, a tributação em bases universais de que tratam os arts. 77 a 80, 82 e 82-A da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é considerada um Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras. § 42. Para fins do disposto no inciso XLIX do caput: I - caso um determinado regime de imputação não venha a estar totalmente de acordo com os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" a "d", em decorrência, por exemplo, de alguns beneficiários elegíveis ao reembolso ou crédito não se enquadrarem nestas alíneas, uma parcela dos Tributos Abrangidos ainda poderá ser considerada Tributo Imputável Qualificado, na medida em que o reembolso ou crédito enquadre-se nestas alíneas "a" a "d"; II - em relação à alínea "b", caso a legislação doméstica da jurisdição utilize alíquotas crescentes, a alíquota nominal será a mais baixa aplicável ao beneficiário; III - em relação à alínea "d": a) uma Organização Sem Fins Lucrativos ou um Fundo de Pensão será residente em uma jurisdição caso seja constituído e gerido nessa jurisdição; b) uma Entidade de Investimento será residente em uma jurisdição caso seja constituída e regulada nessa jurisdição; e c) uma sociedade seguradora de vida será residente na jurisdição em que estiver localizada. § 43. Para fins do disposto no inciso L do caput, o tributo cobrado do beneficiário do dividendo e retido pela Entidade Constituinte no pagamento desse dividendo não será considerado Tributo Imputável Não Qualificado, mesmo que parte ou a totalidade do tributo retido seja reembolsado ao beneficiário do dividendo. § 44. O tributo a que se refere o § 43 não será considerado Tributo Imputável Não Qualificado porque será cobrado do beneficiário do dividendo quando ocorrer a distribuição, reduzindo o valor líquido por ele recebido, e caso o tributo retido vier a ser reembolsado ao beneficiário do dividendo, referir-se-á a um reembolso relativo ao tributo anteriormente pago por ele. § 45. Os termos definidos neste artigo e nos demais dispositivos desta Instrução Normativa serão adotados exclusivamente para fins de aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundindo com termos semelhantes definidos por outros documentos legais, tributários ou não, e não podendo ser utilizados, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outros documentos legais, salvo quando se referirem expressamente aos dispositivos previstos nesta Instrução Normativa. Seção III Da localização da Entidade Constituinte Art. 4º A localização de uma Entidade que não seja uma Entidade Transparente será determinada da seguinte forma: I - caso seja residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e II - nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída. § 1º Caso haja na jurisdição uma lei tributária nacional ou federal que estabeleça uma localização para a Entidade Constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal. § 2º A expressão "critério semelhante", constante do inciso I do caput, não abrangerá a hipótese em que uma Entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em eleição realizada de acordo com permissão prevista na lei tributária da jurisdição. § 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput a Entidades criadas em jurisdições que não tenham um sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo. Art. 5º A localização de uma Entidade que seja uma Entidade Transparente será determinada da seguinte forma: I - caso seja a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e II - nos demais casos, será considerada uma Entidade Constituinte Apátrida. Art. 6º O Estabelecimento Permanente: I - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XI, alínea "a", estará localizado na jurisdição em que seja tratado como um estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do Tratado Tributário em vigor; II - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XI, alínea "b", estará localizado na jurisdição em que esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial; III - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XI, alínea "c", estará localizado na jurisdição em que esteja situado; e IV - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XI, alínea "d", será considerado uma Entidade Constituinte Apátrida. Art. 7º Caso uma Entidade Constituinte esteja localizada em mais de uma jurisdição (Entidade com dupla localização) em decorrência do disposto no art. 4º, deverão ser observadas as seguintes regras: I - caso esteja localizada em duas jurisdições que tenham um Tratado Tributário aplicável em vigor: a) considerar-se-á que esteja localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no Tratado Tributário; b) caso o Tratado Tributário exija que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da Entidade Constituinte e essas autoridades não chegarem a um acordo, aplicar-se-á o disposto no inciso II; c) caso não haja alívio ou isenção de tributo com base no Tratado Tributário devido ao fato de a Entidade Constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, aplicar-se-á o disposto no inciso II; II - caso nenhum Tratado Tributário seja aplicável: a) considerar-se-á que esteja localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de Tributos Abrangidos no Ano Fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de um Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras; b) se o valor dos Tributos Abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for zero, considerar-se-á que esteja localizada na jurisdição em que possua a maior Exclusão do Lucro Baseada na Substância calculada para uma entidade nos termos da Seção III do Capítulo IV; c) se o valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância em ambas as jurisdições for igual ou for zero, considerar-se-á que a Entidade Constituinte seja uma Entidade Constituinte Apátrida, a menos que seja a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, caso em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída. Art. 8º Se uma Entidade mudar sua localização durante o Ano Fiscal, considerar-se-á que ela estará localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano. CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE Art. 9º O Lucro ou Prejuízo Globe de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do Ano Fiscal da Entidade Constituinte, apurado de acordo com o disposto no art. 10, ajustado conforme o disposto nos arts. 12 a 38. Seção I Do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil Art. 10. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais, de acordo com as normas contábeis aplicáveis. § 1º As normas contábeis aplicáveis a que se refere o caput serão aquelas adotadas pela Entidade Constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no exercício de sua competência legal. § 2º Na hipótese de a Entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas a que se refere o § 1º serão aquelas utilizadas nessa apuração. Art. 11. A moeda a ser utilizada na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e do Adicional da CSLL será o Real, no caso de as moedas funcionais contábeis de todas as Entidades Constituintes do Grupo de Empresas Multinacional localizadas na jurisdição serem o Real. § 1º Na hipótese de a moeda funcional contábil de alguma Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional localizada na jurisdição não ser o Real, a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Cinco Anos para apurar o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e o Adicional da CSLL, utilizando: I - o Real; ou II - a moeda de apresentação das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, as Entidades Constituintes deverão aplicar as regras de conversão de moedas estabelecidas pelas normas contábeis a que se referem o art. 10. § 3º Para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa para a hipótese prevista no inciso II do § 1º, os valores na moeda de apresentação das Demonstrações Financeiras Consolidadas serão convertidos para euros com base na taxa de câmbio média do mês de dezembro, fixada pelo Banco Central Europeu no ano calendário anterior ao início do Ano Fiscal. § 4º Na verificação a que se refere o § 3º, caso o Banco Central Europeu não forneça a taxa de câmbio para a moeda de apresentação das Demonstrações Financeiras Consolidadas, a taxa de câmbio média do mês de dezembro será determinada com base nas taxas fixadas pelo banco central da jurisdição da Entidade Investidora Final. Seção II Dos ajustes específicos para determinar o Lucro ou Prejuízo Globe Subseção I Disposições gerais Art. 12. O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Constituinte será ajustado pelos seguintes itens para fins de apuração do Lucro ou Prejuízo Globe: I - Despesa Tributária Líquida; II - Dividendos Excluídos; III - Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos; IV - Ganhos ou Perdas na Avaliação a Valor Justo Incluídos; V - ganhos ou perdas na alienação de ativos e passivos excluídos nos termos da Seção III do Capítulo V; VI - Ganhos ou Perdas Cambiais Assimétricas; VII - Despesas Não Autorizadas; VIII - Erros de Períodos Anteriores e Mudanças nos Critérios Contábeis; IX - Despesa Não Autorizada com Fundo de Pensão; e X - Dívida Perdoada Excluída. § 1º Alternativamente ao disposto no inciso II do caput e no art. 3º, caput, inciso XXXVIII, a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Cinco Anos para que uma Entidade Constituinte possa incluir, no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe, todos os dividendos recebidos de suas Participações em Carteira, independentemente de serem Participações em Carteira de Curto Prazo ou não. § 2º Observado o disposto no art. 3º, §§ 7º e 8º, quando um dividendo ou outra distribuição for recebida ou contabilizada relativamente a uma Participação no Capital que seja um instrumento financeiro composto, ou seja, que contenha tanto um passivo financeiro quanto um componente de patrimônio líquido, somente os valores recebidos ou contabilizados em relação ao componente do patrimônio líquido serão tratados como Dividendos Excluídos nos termos do inciso II do caput e do art. 3º, caput, inciso XXXVIII. § 3º Em relação ao disposto nos incisos II e III do caput e no art. 3º, caput, incisos XXXVIII e XLI, a despesa decorrente do reconhecimento de um passivo por uma sociedade seguradora que corresponda a um Dividendo Excluído ou Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos, líquido da taxa de administração, referente a um título mantido em nome de um segurado, não será computada na apuração do Lucro ou Prejuízo Globe. § 4º Não obstante o disposto no inciso III do caput e no art. 3º, caput, inciso XLI, a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Cinco Anos para que as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição que detenham Participações no Capital que não sejam Participações em Carteira: I - possam incluir, em seus Lucros ou Prejuízos Globe: a) os ganhos ou perdas oriundas de alterações nos valores justos ou de testes de recuperabilidade das participações se as Entidades Constituintes: 1. estiverem sujeitas à tributação em suas localizações sob um regime de marcação a mercado; ou 2. forem tributadas com base no princípio da realização e suas despesas tributárias incluírem despesas tributárias diferidas relativas a flutuações nos valores de mercado das participações; b) os ganhos ou perdas oriundas da aplicação do método de equivalência patrimonial atribuíveis a participações em Entidades Transparentes para Fins Fiscais; e c) os ganhos ou perdas na alienação das participações que tenham sido incluídos nas rendas ou lucros tributáveis das Entidades Constituintes; e II - possam considerar todos os tributos correntes e diferidos associados aos itens a que se refere o inciso I no cálculo de seus Tributos Abrangidos Ajustados, apurados com base nas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, não obstante o disposto no art. 41, caput, inciso I, e no art. 49, § 1º, inciso I.