Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 9

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300009 9 Nº 192-A, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 5º A Opção por Cinco Anos a que se refere o § 4º não poderá ser revogada com relação a uma Participação no Capital caso uma perda referente a essa participação tenha sido considerada no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte durante o período em que a opção estava em vigor. § 6º A Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Cinco Anos para considerar como Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos os ganhos ou as perdas cambiais refletidos no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de uma Entidade Constituinte na medida em que: I - tais ganhos ou perdas cambiais sejam atribuíveis a instrumentos de hedge que protejam os riscos cambiais em Participação no Capital que não seja Participação em Carteira; II - tais ganhos ou perdas sejam reconhecidos em outros resultados abrangentes nas demonstrações financeiras; e III - o instrumento de hedge seja considerado um hedge efetivo. § 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, quaisquer tributos incidentes sobre os ganhos cambiais serão considerados Reduções aos Tributos Abrangidos nos termos do art. 41, caput, inciso I. § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º inclusive à hipótese em que uma outra Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, que exerça funções financeiras ou de tesouraria, tenha emitido o hedge de investimento líquido, e tenha transferido, por meio de empréstimos ou outros instrumentos, os efeitos do hedge à Entidade Constituinte que detenha a Participação no Capital protegida. § 9º Para fins do disposto no inciso VI do caput e no art. 3º, caput, inciso XLIII e § 35: I - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XLIII, alínea "a", os ganhos considerados no cálculo da renda, do lucro ou do prejuízo tributável serão convertidos para a moeda funcional contábil e adicionados ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, e as perdas consideradas no cálculo da renda, do lucro ou do prejuízo tributável serão convertidas para a moeda funcional contábil e excluídas do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; II - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XLIII, alínea "b", os ganhos considerados no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil serão excluídos do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, e as perdas consideradas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil serão adicionadas ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; III - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XLIII, alínea "c", os ganhos considerados no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil serão excluídos do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, e as perdas consideradas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil serão adicionadas ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; IV - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XLIII, alínea "d", os ganhos serão convertidos para a moeda funcional contábil e adicionados ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, e as perdas serão convertidas para a moeda funcional contábil e excluídas do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; V - os incisos III e IV serão aplicados concomitantemente; e VI - na hipótese de as moedas funcionais contábil e fiscal serem iguais, nenhum ajuste relativo a ganhos ou perdas cambiais será efetuado no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, independentemente desses ganhos ou perdas serem considerados no cálculo da renda, lucro ou prejuízo tributável. § 10. Para fins do disposto no inciso IX do caput e no art. 3º, caput, inciso XLV: I - na hipótese de haver receitas com Fundo de Pensão incluídas no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, em vez de despesas, a soma do valor dessas receitas com o valor das contribuições para o Fundo de Pensão será um ajuste negativo no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e II - na hipótese de o Fundo de Pensão ser superavitário e o excedente vier a ser distribuído à Entidade Constituinte, tal excedente será adicionado no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte no Ano Fiscal da distribuição. § 11. A Entidade Constituinte Declarante terá que fazer uma Opção por Um Ano para que a receita relativa a uma dívida que tenha sido perdoada seja considerada uma Dívida Perdoada Excluída, conforme estabelecido no art. 3º, caput, inciso XLVI, hipótese em que será excluída no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe, conforme previsto no inciso X do caput. § 12. Os juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que não tiverem sido reconhecidos como dividendos pagos ou recebidos pela Entidade Constituinte localizada no País, na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, terão o seguinte tratamento: I - as despesas relativas aos valores pagos serão adicionadas ao Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil na apuração do Lucro ou Prejuízo Globe; e II - as receitas relativas aos valores recebidos serão excluídas do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil na apuração do Lucro ou Prejuízo Globe, conforme o disposto no inciso II do caput. Subseção II Do pagamento baseado em ações Art. 13. Mediante opção da Entidade Constituinte Declarante, uma Entidade Constituinte poderá substituir o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações pelo valor permitido como dedução no cálculo de sua renda ou lucro tributável em sua jurisdição. § 1º Caso a liquidação final do acordo com pagamento baseado em ações expire sem o exercício da opção pelo titular do direito, a Entidade Constituinte deverá incluir o valor total anteriormente deduzido no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe no Ano Fiscal em que a opção expirar. § 2º A opção a que se refere o caput será considerada uma Opção por Cinco Anos, e deverá ser aplicada de forma consistente aos pagamentos baseados em ações de todas as Entidades Constituintes localizadas na mesma jurisdição no ano em que a opção for efetuada e nos quatro Anos Fiscais subsequentes. § 3º Caso a opção a que se refere o caput seja efetuada em um Ano Fiscal após algum valor relativo a pagamento baseado em ações ter sido contabilizado como custo ou despesa e antes da data do exercício da opção pelo titular do direito, a Entidade Constituinte deverá incluir, no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe para aquele Ano Fiscal, o excesso do valor acumulado permitido como custo ou despesa no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe em Anos Fiscais anteriores sobre o valor acumulado que teria sido permitido como dedutível, se a opção a que se refere o caput estivesse em vigor naqueles Anos Fiscais. § 4º Caso a opção a que se refere o caput seja revogada antes da data do exercício da opção pelo titular do direito, a Entidade Constituinte deverá incluir no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe do ano da revogação o excesso do valor deduzido de acordo com a opção a que se refere o caput sobre o valor contabilizado como custo ou despesa. § 5º Independentemente de a opção a que se refere o caput ser efetuada, a Entidade Constituinte que tiver adquirido o produto ou serviço por meio de pagamento baseado em ações será aquela que poderá realizar a respectiva dedução, e as ações poderão ser emitidas por outra entidade. Subseção III Da transação entre entidades constituintes Art. 14. Qualquer transação entre Entidades Constituintes localizadas em diferentes jurisdições que não seja registrada contabilmente pelo mesmo valor em ambas as Entidades Constituintes ou que não seja consistente com o princípio Arm's Length deverá ser ajustada para que fique com o mesmo valor e consistente com o referido princípio. § 1º Nas situações em que o Grupo de Empresas Multinacional tenha utilizado o preço de transferência constante de suas demonstrações financeiras para calcular as rendas e os lucros tributáveis locais e as respectivas autoridades fiscais não tenham exigido que fossem efetuados ajustes no preço de transferência, este será utilizado na apuração dos Lucros ou Prejuízos Globe, não sendo necessário a implementação dos ajustes a que se refere o caput. § 2º Nas situações em que todas as autoridades fiscais envolvidas concordarem que o preço de transferência tenha de ser ajustado ao mesmo preço, para refletir o princípio Arm's Length, as Entidades Constituintes envolvidas ajustarão seus Lucros ou Prejuízos Líquidos Contábeis com base nesse preço para fins de apuração dos Lucros ou Prejuízos Globe. § 3º Nas situações em que for realizado um ajuste unilateral no preço de transferência constante nas demonstrações financeiras, o ajuste também será efetuado na apuração dos Lucros ou Prejuízos Globe das outras Entidades Constituintes envolvidas, exceto se o ajuste aumentar ou diminuir o resultado tributável do Grupo de Empresas Multinacional em uma jurisdição que tenha uma alíquota nominal menor que 15% (quinze por cento) ou que tenha sido considerada Jurisdição de Baixa Tributação nos dois Anos Fiscais anteriores. § 4º As transações entre Entidades Constituintes localizadas na mesma jurisdição deverão ser registradas pelo mesmo valor em ambas as entidades. § 5º Deverão ser registradas de acordo com o princípio Arm's Length as transações na mesma jurisdição entre: I - Entidades Constituintes Minoritariamente Detidas e outras Entidades Constituintes; e II - Entidades de Investimento e outras Entidades Constituintes. § 6º O prejuízo decorrente da venda ou de outra transferência de ativo entre duas Entidades Constituintes localizadas na mesma jurisdição que não esteja registrado de forma consistente com o princípio Arm's Length deverá ser recalculado com base no referido princípio, se esse prejuízo estiver incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. Subseção IV Do crédito de tributo reembolsável qualificado Art. 15. No cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe de uma Entidade Constituinte, o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado deverá ser tratado como receita e o Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado não deverá ser tratado como receita. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput: I - o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil deverá ser: a) acrescido na apuração dos Tributos Abrangidos, conforme estabelecido no art. 40, caput, inciso IV; e b) adicionado no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; II - o Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado que tenha sido registrado como receita na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil deverá ser: a) reduzido na apuração dos Tributos Abrangidos, conforme estabelecido no art. 41, caput, inciso II; e b) excluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. Subseção V Do valor justo e do teste de recuperabilidade Art. 16. Mediante opção da Entidade Constituinte Declarante, os ganhos e perdas relativos a ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo valor justo ou do teste de recuperabilidade registrados nas demonstrações financeiras poderão ser determinados com base no princípio da realização para fins de cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. § 1º A opção será considerada uma Opção por Cinco Anos, e será aplicada a todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição para a qual a opção for efetuada. § 2º A opção será aplicada a todos os ativos e passivos das Entidades Constituintes, a menos que a Entidade Constituinte Declarante decida limitar a opção aos ativos tangíveis das Entidades Constituintes ou aos ativos e passivos das Entidades de Investimento. § 3º No caso da opção a que se refere este artigo: I - todos os ganhos ou perdas decorrentes da contabilização pelo valor justo ou do teste de recuperabilidade em relação a um ativo ou passivo deverão ser excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e II - o valor contábil de um ativo ou passivo para fins de determinação de ganho ou perda deverá basear-se em seu valor contábil na última das seguintes datas: a) primeiro dia do ano da opção; ou b) dia em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido. § 4º Caso a opção a que se refere este artigo seja revogada, os Lucros ou Prejuízos Globe das Entidades Constituintes serão ajustados pelas diferenças, no início do ano da revogação, entre os valores justos dos ativos ou passivos e seus valores contábeis determinados conforme o disposto no inciso II do § 3º. Subseção VI Do Ganho na alienação de bem imóvel Art. 17. Caso haja Ganho Agregado com Ativos na jurisdição em um Ano Fiscal, a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Um Ano para aquela jurisdição e recalcular o Lucro ou Prejuízo Globe de cada Ano Fiscal anterior do Período Coberto, conforme disposto nos incisos III e IV do § 1º, e distribuir qualquer Ganho Ajustado com Ativos restante no Período Coberto, conforme disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º No caso da opção a que se refere este artigo: I - a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL, se houver, de qualquer Ano Fiscal anterior serão recalculados conforme o disposto no art. 82; II - os Tributos Abrangidos relativos a quaisquer Ganhos Líquidos com Ativos ou Perdas Líquidas com Ativos no Ano da Opção serão excluídos do cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados; III - o Ganho Agregado com Ativos do Ano da Opção será transportado para o Ano com Perda mais antigo e compensado proporcionalmente contra qualquer Perda Líquida com Ativos de qualquer Entidade Constituinte localizada na jurisdição; IV - caso, para qualquer Ano com Perda, o Ganho Ajustado com Ativos exceda o valor total da Perda Líquida com Ativos de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, o Ganho Ajustado com Ativos será transportado para o Ano com Perda seguinte, caso haja, e aplicado proporcionalmente contra qualquer Perda Líquida com Ativos de qualquer Entidade Constituinte localizada na jurisdição. § 2º Qualquer Ganho Ajustado com Ativos que restar após a aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 1º será alocado uniformemente a cada Ano Fiscal do Período Coberto. § 3º O Ganho com Ativos Alocado ao ano pertinente deverá ser incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe daquele ano da Entidade Constituinte localizada na jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula: 1_MF_4_001 § 4º Para fins de aplicação da fórmula de que trata o § 3º, Entidade Constituinte específica será uma Entidade Constituinte que tenha auferido Ganho Líquido com Ativos no Ano da Opção, localizada na jurisdição no referido ano, e, na hipótese de não haver Entidade Constituinte específica para um ano pertinente, o Ganho Ajustado com Ativos alocado para esse ano será alocado igualmente a cada Entidade Constituinte da jurisdição naquele ano. § 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Ganho Agregado com Ativos o ganho líquido no Ano da Opção na alienação de Ativos Tangíveis Locais por todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, exceto ganhos ou perdas em transferências de ativos entre membros do Grupo; II - Ganho Ajustado com Ativos a diferença entre o Ganho Agregado com Ativos no Ano da Opção e qualquer valor desse ganho que tenha sido aplicado contra a Perda Líquida com Ativos em Ano com Perda anterior nos termos dos incisos III e IV do § 1º; III - Ganho Líquido com Ativos o ganho líquido na alienação de Ativos Tangíveis Locais por uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição para a qual a opção a que se refere o caput foi efetuada, exceto ganhos ou perdas em transferências de ativos entre membros do Grupo;