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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 10

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300010 10 Nº 192-A , quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra IV - Perda Líquida com Ativos, em relação a uma Entidade Constituinte e a um Ano Fiscal, o prejuízo líquido na alienação de Ativos Tangíveis Locais por essa Entidade Constituinte naquele ano, exceto ganhos ou perdas em transferências de ativos entre membros do Grupo, o qual será reduzido pelo valor do Ganho Líquido com Ativos ou Ganho Ajustado com Ativos que tenha sido compensado com a perda, conforme o disposto nos incisos III e IV do § 1º, relativamente à opção anteriormente efetuada nos termos deste artigo; V - Ganho com Ativos Alocado o Ganho Ajustado com Ativos que tenha sido alocado a um Ano Fiscal do Período Coberto conforme o disposto no § 2º; VI - Ano da Opção, em relação a uma Opção por Um Ano, o ano para o qual a opção for efetuada; VII - Período Coberto o Ano da Opção e os quatro Anos Fiscais anteriores; VIII - Ano com Perda um Ano Fiscal no Período Coberto em que haja uma Perda Líquida com Ativos para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição e o valor total das Perdas Líquidas com Ativos de todas as Entidades Constituintes exceda o valor total dos Ganhos Líquidos com Ativos; IX - Ativo Tangível Local bem imóvel localizado na mesma jurisdição da Entidade Constituinte. Subseção VII Do acordo de financiamento intragrupo Art. 18. O cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe de uma Entidade com Baixa Tributação deverá excluir qualquer despesa atribuível a um Acordo de Financiamento Intragrupo em que seja razoável esperar que, ao longo da duração prevista no acordo, ocorrerá um aumento no valor das despesas consideradas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade com Baixa Tributação sem resultar em um aumento proporcional na renda ou lucro tributável da Contraparte com Alta Tributação. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Entidade com Baixa Tributação uma Entidade Constituinte localizada em uma Jurisdição de Baixa Tributação ou em uma jurisdição que seria considerada Jurisdição de Baixa Tributação se a Alíquota Efetiva fosse calculada sem levar em consideração qualquer receita ou despesa contabilizada pela Entidade relativamente a um Acordo de Financiamento Intragrupo; II - Contraparte com Alta Tributação uma Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição que não seja considerada uma Jurisdição de Baixa Tributação ou em uma jurisdição que não seria considerada uma Jurisdição de Baixa Tributação se a Alíquota Efetiva fosse calculada sem levar em consideração qualquer receita ou despesa contabilizada pela Entidade relativamente a um Acordo de Financiamento Intragrupo; e III - Acordo de Financiamento Intragrupo qualquer acordo celebrado entre dois ou mais membros do Grupo de Empresas Multinacional, por meio do qual a Contraparte com Alta Tributação concede, direta ou indiretamente, crédito a uma Entidade com Baixa Tributação, ou de outra forma faz um investimento nesta. Subseção VIII Da sociedade seguradora Art. 19. Uma sociedade seguradora deverá excluir do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe as receitas e as despesas referentes a valores cobrados dos segurados por tributos pagos por ela em relação a retornos pagos aos segurados. Subseção IX Do Capital Adicional de Nível Um Art. 20. Os Valores reconhecidos como diminuições do patrimônio líquido de uma Entidade Constituinte, atribuíveis a distribuições pagas ou a pagar relativamente ao Capital Adicional de Nível Um emitido pela Entidade Constituinte, deverão ser tratados como despesas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. § 1º Os Valores reconhecidos como aumentos do patrimônio líquido de uma Entidade Constituinte, atribuíveis a distribuições recebidas ou a receber relativamente ao Capital Adicional de Nível Um detido pela Entidade Constituinte, deverão ser incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. § 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Capital Adicional de Nível Um o instrumento emitido por uma Entidade Constituinte de acordo com os requisitos regulatórios prudenciais aplicáveis ao setor bancário, que seja conversível em ações ou ajustado caso ocorra um evento pré-especificado e que possua outras características que auxiliem na absorção de perdas em caso de crise financeira. § 3º O tratamento do Capital Adicional de Nível Um será estendido ao Capital Restrito de Nível Um, que corresponde a um instrumento emitido por uma Entidade Constituinte de acordo com os requisitos regulatórios prudenciais aplicáveis ao setor de seguros que seja conversível em ações ou ajustado caso ocorra um evento pré-especificado e que possua outras características que auxiliem na absorção de perdas em caso de crise financeira. Subseção X Da combinação de negócios e ajustes decorrentes dos Capítulos V e VI Art. 21. As alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão consideradas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil. § 1º Se a data de aquisição for anterior a 1º de dezembro de 2021 e se as alterações nos valores contábeis estiverem refletidas nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10 no primeiro Ano Fiscal em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a se enquadrar no escopo das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa na jurisdição, o disposto no caput não será aplicável, mas somente se o Grupo de Empresas Multinacional não tiver informações suficientes para determinar com razoável precisão seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil com base nos valores contábeis não alterados dos ativos e passivos adquiridos. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Entidade Constituinte deverá levar em consideração quaisquer ativos e passivos fiscais diferidos decorrentes da aquisição no cálculo de seus Lucros ou Prejuízos Líquidos Contábeis e de seus Tributos Abrangidos Ajustados. Art. 22. Além do disposto no art. 12, caput, inciso V, e no art. 21, o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de uma Entidade Constituinte deverá ser ajustado conforme necessário para refletir o disposto nos Capítulos V e VI. Seção III Da exclusão dos Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional Art. 23. No caso de um Grupo de Empresas Multinacional que aufira Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional, os Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional e os Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de cada Entidade Constituinte serão excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe na jurisdição em que estiver localizada. § 1º Quaisquer Tributos Abrangidos associados aos rendimentos a que se refere o caput deverão ser excluídos do cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados conforme previsto no inciso I do caput do art. 41. § 2º Caso a apuração dos Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional e dos Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional da Entidade Constituinte resulte em perda, esta será excluída do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. Art. 24. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional corresponderão a rendas ou lucros líquidos obtidos por uma Entidade Constituinte: I - no transporte de passageiros ou de carga por navios que operem no tráfego internacional, no caso de navio próprio, arrendado ou de outra forma colocado à disposição da Entidade Constituinte; II - no transporte de passageiros ou de carga por navios que operem no tráfego internacional sob acordos de fretamento parcial; III - na locação de navio para ser utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, em fretamento totalmente equipado, tripulado e abastecido; IV - na locação de navio para outra Entidade Constituinte em regime de fretamento a casco nu, para ser utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional; V - na participação em um pool, em um negócio conjunto ou em uma agência operacional internacional para o transporte de passageiros ou de carga por navios em tráfego internacional; e VI - na venda de navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, desde que o navio tenha sido mantido para uso da Entidade Constituinte por um período mínimo de um ano. § 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se tráfego internacional qualquer transporte marítimo por navio, exceto quando for operado entre locais dentro da mesma jurisdição, independentemente de a Entidade Constituinte estar localizada ou não na jurisdição. § 2º Os Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional não incluirão as rendas ou lucros líquidos obtidos no transporte de passageiros ou de carga efetuado por navios nas vias de navegações da mesma jurisdição. Art. 25. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional corresponderão às rendas ou lucros líquidos obtidos por uma Entidade Constituinte nas seguintes atividades realizadas essencialmente em conexão com o transporte de passageiros ou de carga por navios em tráfego internacional: I - arrendamento de navio em regime de fretamento a casco nu a outra empresa de navegação que não seja Entidade Constituinte, desde que o fretamento não exceda o período de três anos; II - venda de bilhetes emitidos por outras empresas de navegação para o trecho doméstico de uma viagem internacional; III - locação e armazenamento de curto prazo de containers ou taxas de sobre- estadia por devolução tardia de containers; IV - prestação de serviços a outras empresas de navegação por meio de engenheiros, pessoal de manutenção, operadores de carga e descarga, atendentes do serviço de bordo e serviços de atendimento ao cliente; e V - rendas ou lucros líquidos do investimento, quando o investimento for realizado como parte integrante do exercício da atividade de exploração dos navios no tráfego internacional. Parágrafo único. Os Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional não incluirão as rendas e os lucros líquidos obtidos no transporte de passageiros ou de carga nas vias de navegações da mesma jurisdição. Art. 26. Os Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional dessas Entidades Constituintes. § 1º Os valores que excederem o limite mencionado no caput serão incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. § 2º O excesso a que se refere o § 1º será alocado às Entidades Constituintes localizadas na jurisdição proporcionalmente ao seus respectivos Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional. Art. 27 Os custos incorridos por uma Entidade Constituinte diretamente atribuíveis, respectivamente, às atividades de transporte marítimo internacional listadas no art. 24 e às atividades auxiliares ao transporte marítimo internacional listadas no art. 25 serão deduzidos das suas receitas referentes a tais atividades, para calcular seus Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional e seus Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional. § 1º Os custos incorridos por uma Entidade Constituinte indiretamente atribuíveis às atividades de transporte marítimo internacional e às atividades auxiliares ao transporte marítimo internacional serão alocados com base nas receitas provenientes de tais atividades na proporção de suas receitas totais. § 2º Os custos diretos e indiretos atribuídos aos Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional e aos Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma Entidade Constituinte serão excluídos do cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe. § 3º O disposto no § 2º não se aplicará aos custos diretos e indiretos relativos à renda ou ao lucro líquido excedente a que se refere o art. 26, que serão incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. Art. 28. Para que os Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional e os Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma Entidade Constituinte se qualifiquem para a exclusão no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe, conforme estabelecido nesta Seção, a Entidade Constituinte deverá demonstrar que a gestão estratégica ou comercial de todos os navios envolvidos será efetivamente exercida na jurisdição em que ela esteja localizada. Seção IV Da alocação do lucro ou prejuízo entre a Entidade Principal e o Estabelecimento Permanente Art. 29. O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de uma Entidade Constituinte considerada Estabelecimento Permanente, nos termos do art. 3º, caput, inciso XI, alíneas "a", "b" e "c", será o lucro ou prejuízo líquido apurado em suas demonstrações financeiras. Parágrafo único. Caso o Estabelecimento Permanente não tenha demonstrações financeiras, o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o valor que teria sido apurado em suas demonstrações financeiras se elas tivessem sido elaboradas de forma autônoma e de acordo com as normas contábeis a que se refere o art. 10. Art. 30. O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do Estabelecimento Permanente referido no art. 29 será ajustado, se necessário, no caso de: I - Estabelecimento Permanente a que se refere o art. 3º, caput, inciso XI, alíneas "a" e "b", para refletir apenas os valores e itens de receitas e despesas que seriam imputáveis ao Estabelecimento Permanente de acordo com o Tratado Tributário aplicável ou com a lei doméstica da jurisdição onde esteja localizado, independentemente do valor das receitas tributáveis ou das despesas dedutíveis nessa jurisdição; II - Estabelecimento Permanente a que se refere o art. 3º, caput, inciso XI, alínea "c", para refletir apenas os valores e itens de receitas e despesas que teriam sido atribuídos a ele de acordo com o disposto no Artigo 7 da Convenção Modelo da OCDE. Art. 31. No caso de uma Entidade Constituinte ser um Estabelecimento Permanente, nos termos do art. 3º, caput, inciso XI, alínea "d", o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será obtido com base na renda ou lucro isento na jurisdição onde a Entidade Principal estiver localizada e atribuível às operações realizadas fora dessa jurisdição. Parágrafo único. As despesas admitidas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil serão aquelas consideradas indedutíveis para fins tributários na jurisdição onde a Entidade Principal estiver localizada e atribuíveis às operações realizadas fora dessa jurisdição. Art. 32. O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de um Estabelecimento Permanente não será considerado na determinação do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Principal, exceto na hipótese prevista no art. 33. Art. 33. O Prejuízo Globe de um Estabelecimento Permanente deverá ser considerado despesa da Entidade Principal, e não do Estabelecimento Permanente, para fins de cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe na hipótese de o prejuízo do Estabelecimento Permanente ser considerado despesa no cálculo da renda ou lucro tributável doméstico da referida Entidade Principal e não ser compensado com um item de receita sujeita à tributação tanto na jurisdição da Entidade Principal como na jurisdição do Estabelecimento Permanente. Parágrafo único. O Lucro Globe apurado posteriormente pelo Estabelecimento Permanente deverá ser tratado como Lucro Globe da Entidade Principal, e não do Estabelecimento Permanente, até o valor do Prejuízo Globe que anteriormente foi considerado despesa para fins do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Principal. Seção V Da alocação do lucro ou prejuízo de uma Entidade Transparente Art. 34. O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de uma Entidade Constituinte considerada Entidade Transparente será alocado da seguinte forma: I - no caso de um Estabelecimento Permanente por meio do qual os negócios da Entidade sejam efetuados total ou parcialmente, o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade será alocado a esse Estabelecimento Permanente de acordo com o disposto na Seção IV deste Capítulo;