DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Para fins do disposto no inciso III do caput, uma Entidade Transparente para Fins Fiscais cuja Participação de Controle seja detida por uma Entidade Excluída será considerada Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional. Art. 35. As regras previstas no art. 34 serão aplicadas separadamente para cada Participação no Capital da Entidade Transparente. Art. 36. Antes da aplicação do disposto no art. 34, o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Transparente será reduzido pelo valor imputável a seus proprietários que não sejam Entidades do Grupo e que detenham sua Participação no Capital da Entidade Transparente diretamente ou por meio de uma Estrutura Transparente para Fins Fiscais. Art. 37. Não se aplica o art. 36 a: I - Entidade Investidora Final considerada Entidade Transparente; ou II - Entidade Transparente de propriedade da Entidade Investidora Final mencionada no inciso I, diretamente ou por meio de uma Estrutura Transparente para Fins Fiscais. Parágrafo único. As Entidades a que se refere este artigo terão o tratamento disposto na Seção I do Capítulo VI. Art. 38. O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de uma Entidade Transparente será reduzido pelo montante atribuído a outra Entidade Constituinte. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS Seção I Dos Tributos Abrangidos Ajustados Subseção I Disposições gerais Art. 39. Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o Ano Fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no Ano Fiscal, ajustada: I - pelo valor líquido de seus Acréscimos aos Tributos Abrangidos para o Ano Fiscal e suas Reduções aos Tributos Abrangidos para o Ano Fiscal, conforme estabelecidos nos arts. 40 e 41, respectivamente; II - pelo Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, conforme estabelecido no art. 49; e III - por qualquer aumento ou diminuição nos Tributos Abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes, relativos a valores incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais. Art. 40. Os Acréscimos aos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte para o Ano Fiscal corresponderão à soma dos seguintes valores: I - Tributos Abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto incidente sobre a renda nas demonstrações financeiras; II - Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe utilizado de acordo com o disposto no art. 56; III - Tributo Abrangido que tenha sido pago no Ano Fiscal e que se refira a uma posição fiscal incerta, que tenha sido tratada em um Ano Fiscal anterior como uma Redução aos Tributos Abrangidos nos termos do art. 41, caput, inciso IV; e IV - de crédito ou reembolso em relação a um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente. Art. 41. As Reduções dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte para o Ano Fiscal corresponderão à soma dos seguintes valores: I - despesas tributárias correntes, relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe conforme o Capítulo II; II - crédito ou reembolso em relação a um Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente; III - Tributo Abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado; IV - despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta; e V - despesa tributária corrente sem expectativa de que o pagamento seja efetuado no prazo de três anos, contado a partir do último dia do Ano Fiscal. Art. 42. Nenhum valor referente a Tributo Abrangido poderá ser considerado mais de uma vez no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados. Subseção II Dos Tributos Abrangidos Ajustados negativos e menores que o Valor Esperado de Tributos Abrangidos Ajustados Art. 43. Caso seja apurado Prejuízo Líquido Globe na jurisdição em determinado Ano Fiscal, e caso os Tributos Abrangidos Ajustados sejam negativos e menores que o Valor Esperado de Tributos Abrangidos Ajustados, as Entidades Constituintes desta jurisdição deverão apurar um Ajuste do Adicional da CSLL no Ano Fiscal, nos termos da Seção IV do Capítulo IV, em montante igual à diferença entre esses valores. Parágrafo único. O Valor Esperado de Tributos Abrangidos Ajustados da jurisdição será igual a 15% (quinze por cento) de seu Lucro ou Prejuízo Globe. Art. 44. Alternativamente ao disposto no art. 43, a Entidade Constituinte Declarante poderá optar por aplicar o procedimento para diferir o cômputo do Tributo Negativo em Excesso. § 1º No procedimento para diferir o cômputo do Tributo Negativo em Excesso, a diferença a que se refere o caput do art. 43 será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados e será estabelecido um Tributo Negativo em Excesso no valor excluído, a ser computado em Anos Fiscais posteriores. § 2º Em cada Ano Fiscal posterior, em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a apurar Lucro Líquido Globe e Tributos Abrangidos Ajustados positivos na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados serão diminuídos, até o limite de zero, pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em Ano Fiscal anterior. § 3º O Tributo Negativo em Excesso será considerado um atributo do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em Anos Fiscais posteriores, independentemente de as Entidades Constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas. § 4º No caso de o Grupo de Empresas Multinacional alienar todas as Entidades Constituintes de uma jurisdição e readquirir ou estabelecer Entidades Constituintes naquela jurisdição em um Ano Fiscal subsequente, o saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso será computado a partir de tal Ano Fiscal. § 5º A opção a que se refere o caput será uma Opção por Um Ano, e o Tributo Negativo em Excesso estabelecido nesse Ano Fiscal será computado nos Anos Fiscais posteriores. Seção II Dos Tributos Abrangidos Art. 45. Consideram-se Tributos Abrangidos aqueles: I - registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente a suas rendas ou lucros, ou relativamente a sua parte nas rendas ou lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha uma Participação no Capital; II - cobrados em substituição a um tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo; e III - cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, inclusive os tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido. Art. 46. Não se consideram Tributos Abrangidos: I - o Adicional da CSLL contabilizado por uma Entidade Constituinte, quando considerado um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado; II - um Tributo Imputável Não Qualificado; e III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados. Seção III Da alocação e restrições à alocação dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte para outra Entidade Constituinte Art. 47. Na alocação dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte para outra Entidade Constituinte, deverão ser observadas as seguintes regras: I - o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade de uma Entidade Principal no que diz respeito ao Lucro ou Prejuízo Globe de um Estabelecimento Permanente: a) será excluído no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Principal; e b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados do Estabelecimento Permanente; II - o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais com relação ao Lucro ou Prejuízo Globe alocado à Entidade Constituinte Proprietária de acordo com o disposto no art. 34, caput, inciso II, será alocado à Entidade Constituinte Proprietária; III - no caso de uma Entidade Constituinte cuja proprietária esteja sujeita a Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras, o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência do Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras: a) será excluído no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Proprietária; e b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte; IV - no caso de Entidade Constituinte que seja Entidade Híbrida, o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência das rendas ou lucros auferidos pela Entidade Híbrida: a) será excluído no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Proprietária; e b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida; e V - o valor dos Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade de uma Entidade Constituinte Proprietária em decorrência de distribuições realizadas durante o Ano Fiscal pela Entidade Constituinte que seja investida direta: a) será excluído no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Proprietária; e b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte distribuidora. § 1º O disposto no inciso V do caput aplica-se inclusive a Tributos Abrangidos decorrentes de distribuições presumidas. § 2º O disposto na alínea "b" do inciso V do caput não se aplica a tributo retido na fonte pela Entidade Constituinte distribuidora em distribuições realizadas à Entidade Constituinte Proprietária, e o respectivo valor poderá ser considerado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte distribuidora. § 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive ao imposto retido na fonte a que se refere o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativo a juros sobre o capital próprio. Art. 48. No caso de o Lucro Globe de um Estabelecimento Permanente ser tratado como Lucro Globe da Entidade Principal, conforme o disposto no art. 33, parágrafo único, quaisquer Tributos Abrangidos devidos na jurisdição em que estiver localizado o Estabelecimento Permanente associados a esse lucro serão tratados como Tributos Abrangidos da Entidade Principal até o montante que não exceda o resultado da multiplicação desse lucro com a alíquota de tributo incidente sobre a renda ou lucro mais elevada, aplicada às rendas ou lucros ordinários na jurisdição em que a Entidade Principal estiver localizada. § 1º Caso o Prejuízo Globe de um Estabelecimento Permanente venha a ser considerado despesa da Entidade Principal, nos termos do art. 33, o ativo fiscal diferido reconhecido em decorrência do resultado fiscal negativo do Estabelecimento Permanente não reduzirá os Tributos Abrangidos Ajustados das jurisdições do Estabelecimento Permanente ou da Entidade Principal. § 2º Quando o ativo fiscal diferido a que se refere o § 1º vier a ser revertido, os Tributos Abrangidos Ajustados das jurisdições do Estabelecimento Permanente ou da Entidade Principal não serão aumentados. Seção IV Do mecanismo para tratar as diferenças temporárias Art. 49. No cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados, as diferenças temporárias serão tratadas ajustando-se a despesa tributária corrente da Entidade Constituinte no Ano Fiscal pelo Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos. § 1º O Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos de uma Entidade Constituinte para o Ano Fiscal será igual à despesa tributária diferida, registrada em suas demonstrações financeiras no caso de a alíquota do tributo aplicável ser inferior a 15% (quinze por cento) ou, em qualquer outra hipótese, à despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento) com relação aos Tributos Abrangidos no Ano Fiscal, sujeito aos ajustes estabelecidos nos arts. 50 e 51 e às seguintes exclusões: I - o valor da despesa tributária diferida relativa a itens excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe, conforme o disposto no Capítulo II; II - o valor da Despesa Tributária Diferida Não Autorizada e o valor da Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada; III - o impacto de uma remensuração de um ativo fiscal diferido relativo a resultados fiscais negativos; IV - o valor da despesa tributária diferida decorrente de uma remensuração referente a uma alteração na alíquota do tributo incidente sobre a renda ou lucro doméstico; e V - o valor da despesa tributária diferida relativa à geração e ao uso de créditos fiscais. § 2º A despesa tributária diferida a que se refere o § 1º corresponderá à diferença entre as contrapartidas das movimentações ocorridas no Ano Fiscal nos passivos fiscais diferidos e nos ativos fiscais diferidos da Entidade Constituinte, e será determinada de forma consistente com os Tributos Abrangidos Ajustados a que se refere o art. 39 e o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil a que se refere o art. 10, devendo ser apurada a partir das mesmas demonstrações financeiras. § 3º No caso de um Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras, o disposto no inciso V do § 1º não será aplicável quando: I - a jurisdição exigir que o resultado fiscal negativo doméstico seja compensado pelo ganho auferido no exterior antes que o respectivo crédito fiscal estrangeiro possa ser utilizado na compensação dos tributos incidentes sobre o ganho auferido no exterior; II - o resultado fiscal negativo doméstico tiver sido total ou parcialmente compensado pelo ganho auferido no exterior; e III - a regra tributária da jurisdição permitir que o crédito fiscal estrangeiro seja utilizado em um ano subsequente na compensação de uma obrigação tributária relativa a rendas ou lucros a serem incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, será criado um ativo fiscal diferido no menor valor entre: I - o crédito fiscal estrangeiro relativo ao ganho auferido no exterior, cuja utilização em um ano subsequente seja autorizada pela regra tributária da jurisdição; e II - o resultado da multiplicação entre: a) o resultado fiscal negativo doméstico da Entidade Constituinte que tiver sido total ou parcialmente compensado; e b) a alíquota aplicável do tributo incidente sobre a renda ou lucro doméstico.