DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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O Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será ajustado mediante: I - o acréscimo do valor de qualquer Despesa Tributária Diferida Não Autorizada ou Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada paga durante o Ano Fiscal; II - o acréscimo do valor de qualquer Passivo Fiscal Diferido Recapturado em um Ano Fiscal anterior que tenha sido pago durante o Ano Fiscal; e III - a dedução pelo valor que teria reduzido o Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos em razão do reconhecimento de um ativo fiscal diferido relativo a resultado fiscal negativo apurado no ano corrente, na hipótese em que o ativo fiscal diferido não tenha sido reconhecido em decorrência de os critérios contábeis para reconhecimento não terem sido verificados. Parágrafo único. Para fins de aplicação das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e, de acordo com o disposto no inciso III do caput e no art. 49, § 1º, inciso III, o ativo fiscal diferido relativo a resultados fiscais negativos será reconhecido no mesmo ano em que se verificar a perda que lhe deu origem, independentemente de haver ou não previsão de rendas ou lucros tributáveis futuros contra os quais tais resultados fiscais negativos possam vir a ser utilizados. Art. 51. Um ativo fiscal diferido que tenha sido reconhecido a uma alíquota inferior a 15% (quinze por cento) poderá ser recalculado à alíquota de 15% (quinze por cento) no Ano Fiscal em que foi reconhecido, desde que o contribuinte consiga demonstrar que o ativo fiscal diferido seja atribuível a um Prejuízo Globe. Parágrafo único. O Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será reduzido pelo valor que o ativo fiscal diferido for aumentado em decorrência do recálculo previsto neste artigo. Art. 52. Um passivo fiscal diferido, que não seja um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável, que tenha sido computado nos termos desta Seção e que não tenha sido pago ou revertido nos cinco Anos Fiscais subsequentes, deverá ser recapturado nos termos deste artigo. § 1º O valor do Passivo Fiscal Diferido Recapturado determinado para o Ano Fiscal corrente será tratado como uma redução dos Tributos Abrangidos no quinto Ano Fiscal anterior e a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL desse Ano Fiscal serão recalculados conforme o disposto no art. 82. § 2º O Passivo Fiscal Diferido Recapturado para o Ano Fiscal corrente corresponderá ao valor do aumento do passivo fiscal diferido que foi incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos no quinto Ano Fiscal anterior e que não foi revertido até o final do último dia do Ano Fiscal corrente, a menos que tal valor se refira a um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável. Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável o passivo fiscal diferido relacionado: a) a permissões para recuperação de custos de ativos tangíveis, tais como depreciações aceleradas incentivadas de bens do ativo não circulante imobilizado e exaustões aceleradas incentivadas de recursos naturais; b) ao custo de uma licença ou acordo similar com o governo para uso de bens imóveis ou exploração de recursos naturais, que implique investimentos significativos em ativos tangíveis; c) a despesas com pesquisa e desenvolvimento; d) a despesas de desmontagem, remoção e restauração; e) a contabilizações a valor justo sobre ganhos líquidos não realizados; f) a ganhos cambiais líquidos; g) a provisões técnicas e custos de aquisição diferidos das sociedades seguradoras; h) aos ganhos com a venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição da Entidade Constituinte e que sejam reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; ou i) a valores adicionais contabilizados como resultado de mudanças de critérios contábeis em relação às situações previstas nas alíneas "a" a "h"; II - Despesa Tributária Diferida Não Autorizada: a) qualquer alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade Constituinte relativa a uma posição fiscal incerta; e b) qualquer alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade Constituinte que se refira a distribuições de dividendos; III - Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada qualquer aumento em um passivo fiscal diferido contabilizado pela Entidade Constituinte para um Ano Fiscal, em relação ao qual não haja expectativa de pagamento no prazo previsto no art. 52 e para o qual a Entidade Constituinte Declarante faça uma Opção por Um Ano de não incluir no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos em tal Ano Fiscal. § 1º Incluem-se no disposto na alínea "a" do inciso I do caput os ativos tangíveis utilizados pela pessoa jurídica arrendatária em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. § 2º Incluem-se no disposto na alínea "b" do inciso I do caput as autorizações para uso de radiofrequência e a prestação de serviços de telecomunicações. § 3º Não se inclui no disposto na alínea "b" do inciso I do caput o ativo intangível reconhecido em decorrência do direito de exploração recebido do poder concedente pela concessionária em um contrato de concessão de serviços públicos. Seção V Da opção pelo Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe Art. 54. Alternativamente à aplicação das regras estabelecidas na Seção IV deste Capítulo, a Entidade Constituinte Declarante poderá optar por aplicar o Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe. § 1º A opção de que trata o caput deverá ser efetuada na primeira vez em que forem prestadas as informações a que se refere o art. 153 do Grupo de Empresas Multinacional, que incluam a jurisdição para a qual a opção esteja sendo efetuada. § 2º Quando a opção de que trata o caput for efetuada para a jurisdição, um Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe será estabelecido em cada Ano Fiscal em que houver Prejuízo Líquido Globe na jurisdição. § 3º O Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe em um Ano Fiscal na jurisdição será igual ao Prejuízo Líquido Globe multiplicado por 15% (quinze por cento). Art. 55. O saldo do Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe será transportado para os Anos Fiscais subsequentes, reduzido pelo valor do Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe utilizado em um Ano Fiscal. Art. 56. O Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe deverá ser utilizado em qualquer Ano Fiscal subsequente em que haja Lucro Líquido Globe na jurisdição em valor igual ao menor entre os seguintes valores: I - o Lucro Líquido Globe multiplicado por 15% (quinze por cento); e II - o valor disponível de Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe. Parágrafo único. A utilização a que se refere o caput será efetuada adicionando-se o valor mencionado aos Tributos Abrangidos, conforme o disposto no art. 40, caput, inciso II. Art. 57. Caso a opção de que trata o art. 54 seja revogada, qualquer Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe restante será reduzido a zero a partir do primeiro dia do primeiro Ano Fiscal em que a opção não for mais aplicável. Art. 58. Uma Entidade Transparente que seja uma Entidade Investidora Final de um Grupo de Empresas Multinacional poderá fazer a opção de que trata o art. 54. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe será calculado de acordo com o disposto nos arts. 54 a 57, especificamente para a Entidade Transparente, e tomará como base o Prejuízo Globe após a redução estabelecida no art. 103. Seção VI Dos ajustes posteriores e alterações na alíquota do tributo Art. 59. Um ajuste nos débitos dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte contabilizados em um Ano Fiscal anterior será tratado como um ajuste dos Tributos Abrangidos do Ano Fiscal em que o ajuste for efetuado, a menos que se refira a uma redução nos Tributos Abrangidos da jurisdição no Ano Fiscal anterior. § 1º No caso de haver uma redução nos Tributos Abrangidos incluídos nos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte em um Ano Fiscal anterior, a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL desse Ano Fiscal serão recalculados conforme o disposto no art. 82. § 2º No recálculo a que se refere o § 1º, os Tributos Abrangidos Ajustados do Ano Fiscal anterior serão reduzidos pelo valor da redução nos Tributos Abrangidos, e o Lucro Globe do Ano Fiscal anterior e de quaisquer Anos Fiscais intermediários serão adequadamente ajustados, caso necessário. § 3º A Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Um Ano para tratar uma redução imaterial nos Tributos Abrangidos como um ajuste aos Tributos Abrangidos do Ano Fiscal em que o ajuste for efetuado. § 4º Será considerada redução imaterial nos Tributos Abrangidos uma redução agregada inferior a um milhão de euros nos Tributos Abrangidos Ajustados da jurisdição no Ano Fiscal, calculada agregando-se os aumentos e as reduções. Art. 60. No caso de um passivo fiscal diferido, o valor da despesa tributária diferida resultante de uma redução na alíquota do tributo incidente sobre a renda ou lucro doméstico será tratado como um ajuste nos débitos dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte contabilizados em um Ano Fiscal anterior, nos termos do art. 59, quando tal redução resultar na aplicação de uma alíquota inferior a 15% (quinze por cento). § 1º No caso de um ativo fiscal diferido, o valor da despesa tributária diferida resultante de um aumento na alíquota do tributo incidente sobre a renda ou lucro doméstico será tratado como um ajuste nos débitos dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte contabilizados em um Ano Fiscal anterior, nos termos do art. 59, quando tal montante tiver sido originalmente registrado a uma alíquota inferior a 15% (quinze por cento). § 2º O ajuste a que se refere o § 1º fica limitado a um valor que acarrete redução na despesa tributária diferida até um montante correspondente a essa despesa tributária diferida recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento). § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplicará a ativo fiscal diferido reconhecido em decorrência de resultado fiscal negativo. Art. 61. No caso de passivo fiscal diferido, o valor da respectiva despesa tributária diferida, quando paga, resultante de um aumento na alíquota do tributo incidente sobre a renda ou lucro doméstico, será tratado como um ajuste nos débitos dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte contabilizados em um Ano Fiscal anterior nos termos do art. 59, na hipótese de tal montante ter sido originalmente registrado a uma alíquota inferior a 15% (quinze por cento). § 1º O ajuste a que se refere o caput fica limitado a valor que acarrete um aumento na despesa tributária diferida até o montante correspondente a essa despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento). § 2º No caso de um ativo fiscal diferido, o valor da despesa tributária diferida, quando revertida, resultante de uma redução na alíquota do tributo incidente sobre a renda ou lucro doméstico, será tratado como um ajuste nos débitos dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Constituinte contabilizados em um Ano Fiscal anterior nos termos do art. 59, quando tal redução resultar na aplicação de uma alíquota inferior a 15% (quinze por cento). § 3º O disposto no § 2º não se aplica a ativo fiscal diferido reconhecido em decorrência de resultado fiscal negativo. Art. 62. Caso mais de um milhão de euros do montante contabilizado por uma Entidade Constituinte como despesa tributária corrente e incluído nos Tributos Abrangidos Ajustados de um Ano Fiscal não seja pago no prazo de três anos, contado do último dia do respectivo Ano Fiscal, a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL desse Ano Fiscal em que o valor não pago foi considerado Tributo Abrangido serão recalculados conforme o disposto no art. 82, excluindo o valor não pago dos Tributos Abrangidos Ajustados. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DA ALÍQUOTA EFETIVA E DO ADICIONAL DA CSLL Seção I Do cálculo da Alíquota Efetiva Subseção I Da Alíquota Efetiva Art. 63. A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição, dividida pelo Lucro Líquido Globe da jurisdição para o Ano Fiscal. § 1º A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional: I - será calculada para a jurisdição, caso tenha sido apurado Lucro Líquido Globe no Ano Fiscal; II - não será calculada para a jurisdição, caso tenha sido apurado Prejuízo Líquido Globe no Ano Fiscal; e III - será expressa em percentual, com arredondamento da quarta casa decimal, em conformidade com a seguinte regra: a) quinta casa decimal menor que cinco, a quarta casa decimal permanece inalterada; e b) quinta casa decimal igual ou superior a cinco, a quarta casa decimal aumenta uma unidade. § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada. Subseção II Do Lucro Líquido Globe e Prejuízo Líquido GLOBE Art. 64. O Lucro Líquido Globe da jurisdição para um Ano Fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da seguinte fórmula: 1_MF_4_002 § 1º Para fins de aplicação da fórmula constante do caput: I - o Lucro Globe de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Lucros Globe de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, calculados de acordo com o disposto no Capítulo II, no Ano Fiscal; e II - o Prejuízo Globe de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Prejuízos Globe de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, calculados de acordo com o disposto no Capítulo II, no Ano Fiscal. § 2º Na hipótese de o resultado da diferença calculada por meio da fórmula constante do caput ser zero ou negativo, o resultado será denominado Prejuízo Líquido Globe.