DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Na hipótese de a soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver Lucro Líquido Globe no Ano Fiscal, o procedimento para diferir o cômputo do Tributo Negativo em Excesso deverá ser aplicado de forma a evitar que a Alíquota Efetiva se torne negativa. § 1º No procedimento de diferimento do cômputo do Tributo Negativo em Excesso, a soma a que refere o caput será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados e será estabelecido um Tributo Negativo em Excesso no valor excluído a ser computado em Anos Fiscais posteriores. § 2º Em cada Ano Fiscal posterior em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a apurar Lucro Líquido Globe e Tributos Abrangidos Ajustados positivos na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados serão diminuídos, até o limite de zero, pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em Ano Fiscal anterior. § 3º O Tributo Negativo em Excesso será considerado um atributo do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em Anos Fiscais posteriores, independentemente de as Entidades Constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas. § 4º No caso de o Grupo de Empresas Multinacional alienar todas as Entidades Constituintes de uma jurisdição e readquirir ou estabelecer Entidades Constituintes naquela jurisdição em um Ano Fiscal subsequente, o saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso será computado a partir de tal Ano Fiscal. Subseção IV Das Entidades de Investimento Art. 66. Os Tributos Abrangidos Ajustados e os Lucros ou Prejuízos Globe de Entidades Constituintes que forem consideradas Entidades de Investimento serão excluídos dos cálculos da Alíquota Efetiva e do Lucro Líquido Globe de que tratam, respectivamente, os arts. 63 e 64. Seção II Do Adicional da CSLL Subseção I Do Percentual do Adicional da CSLL Art. 67. O Percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um Ano Fiscal será a diferença percentual positiva, caso haja, calculada por meio da seguinte fórmula: 1_MF_4_003 Parágrafo único. Para fins de aplicação da fórmula constante do caput, a Alíquota Efetiva será determinada de acordo com o disposto na Seção I deste Capítulo para a jurisdição e para o Ano Fiscal. Subseção II Dos Lucros Excedentes Art. 68. Os Lucros Excedentes da jurisdição para um Ano Fiscal corresponderão ao valor positivo da diferença, caso haja, calculada por meio da seguinte fórmula: 1_MF_4_004 Parágrafo único. Para fins de aplicação da fórmula constante do caput: I - o Lucro Líquido Globe será determinado de acordo com o disposto no art. 64 para a jurisdição e para o Ano Fiscal; e II - a Exclusão do Lucro Baseada na Substância, caso haja, será determinada de acordo com o disposto na Seção III deste Capítulo. Subseção III Do Adicional da CSLL da jurisdição Art. 69. O Adicional da CSLL da jurisdição para um Ano Fiscal corresponderá ao valor positivo, caso haja, calculado por meio da seguinte fórmula: 1_MF_4_005 Parágrafo único. Para fins de aplicação da fórmula constante do caput: I - o Percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 67 para a jurisdição e para o Ano Fiscal; II - os Lucros Excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 68 para a jurisdição e para o Ano Fiscal; e III - o Ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como Ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 43 e 82 para a jurisdição e para o Ano Fiscal. Subseção IV Do Adicional da CSLL da Entidade Constituinte Art. 70. O Adicional da CSLL da jurisdição determinado de acordo com o disposto no art. 69 será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado Lucros Excedentes no Ano Fiscal. § 1º O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada Entidade Constituinte a que se refere o caput na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua Alíquota Ef e t i v a . § 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se: I - Lucros Excedentes da Entidade Constituinte a diferença positiva entre o Lucro Globe da Entidade Constituinte e a Exclusão do Lucro Baseada na Substância da Entidade Constituinte; e II - Alíquota Efetiva da Entidade Constituinte o quociente entre os Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte e o Lucro Globe da Entidade Constituinte. § 3º Na impossibilidade de que a atribuição seja efetuada conforme o disposto no caput e no § 1º, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às Entidades Constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos. § 4º Alternativamente ao disposto no caput e nos §§ 1º e 3º, mediante opção da Entidade Constituinte Declarante, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única Entidade Constituinte, na condição de contribuinte e responsável. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º, as demais Entidades Constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL. § 6º Ato normativo a ser emitido pela RFB estabelecerá os prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º. Subseção V Da Atribuição do Ajuste do Adicional da CSLL Art. 71. Caso o Adicional da CSLL da jurisdição seja atribuível a um recálculo nos termos do art. 82 e a jurisdição não tenha Lucro Líquido Globe para o Ano Fiscal corrente, o Ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 70, com base nos Lucros Globe, Tributos Abrangidos Ajustados, Exclusões dos Lucros Baseadas na Substância e patrimônios líquidos das Entidades Constituintes nos Anos Fiscais para os quais foram efetuados os recálculos nos termos do art. 82. Parágrafo único. Aplica-se a opção a que se refere o art. 70, § 4º, à hipótese mencionada no caput. Art. 72 Se houver Ajuste do Adicional da CSLL decorrente do disposto no art. 43: I - o valor do Ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às Entidades Constituintes que tiverem registrado valores negativos de Tributos Abrangidos Ajustados que sejam menores que seus Lucros ou Prejuízos Globe multiplicados por 15% (quinze por cento); e II - a atribuição será realizada proporcionalmente com base no seguinte valor para cada uma dessas Entidades Constituintes: 1_MF_4_006 Parágrafo único. A opção a que se refere o art. 70, § 4º, será aplicável à hipótese mencionada no caput. Subseção VI Da Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes Art. 73. Os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 70 a 72 serão pagos pelas Entidades Constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do Ano Fiscal. § 1º As Entidades Constituintes a que se refere o caput que não forem contribuintes da CSLL de acordo com a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, serão consideradas contribuintes da CSLL especificamente para os fins do Adicional da CSLL de que trata esta Instrução Normativa. § 2º Na hipótese em que o Adicional da CSLL a que se refere o caput seja calculado em moeda diversa do real, a conversão para reais será efetuada com base na taxa de câmbio fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao último dia do Ano Fiscal e, caso a moeda não tenha cotação no País, seu valor será convertido para dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais. Seção III Da Exclusão do Lucro Baseada na Substância Subseção I Disposição geral Art. 74. O Lucro Líquido Globe será reduzido pela Exclusão do Lucro Baseada na Substância para determinar os Lucros Excedentes, para fins do cálculo do Adicional da CSLL nos termos da Seção II deste Capítulo. § 1º A Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Um Ano para não aplicar a Exclusão do Lucro Baseada na Substância para a jurisdição, não computando ou não reivindicando a exclusão no cálculo do Adicional da CSLL para a jurisdição. § 2º A Entidade Constituinte não estará obrigada a utilizar todo o valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância, podendo reivindicar apenas uma parcela dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento, de que trata o art. 76, ou dos Ativos Tangíveis Elegíveis, de que trata o art. 77, na apuração do valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância. Subseção II Do Valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância Art. 75. A Exclusão do Lucro Baseada na Substância para a jurisdição será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão baseada nos ativos tangíveis para cada Entidade Constituinte, exceto Entidades Constituintes consideradas Entidades de Investimento. Subseção III Da exclusão baseada na folha de pagamento Art. 76. A exclusão baseada na folha de pagamento para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o Grupo de Empresas Multinacional em tal jurisdição, exceto os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento que sejam: I - capitalizados e incluídos no valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis; ou II - atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou a Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma Entidade Constituinte de acordo com o disposto no art. 27, excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe no Ano Fiscal. § 1º Em relação ao local de realização das atividades pelo Empregado Elegível, caso este realize suas atividades para o Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição da Entidade Constituinte empregadora: I - por mais de 50% (cinquenta por cento) de seu tempo de trabalho dentro do período analisado, o valor total dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento desse empregado poderá ser computado pela Entidade Constituinte empregadora na apuração da exclusão baseada na folha de pagamento; ou II - por 50% (cinquenta por cento) ou menos de seu tempo de trabalho dentro do período analisado, somente a parcela proporcional a esse tempo dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento desse empregado poderá ser computada pela Entidade Constituinte empregadora na apuração da exclusão baseada na folha de pagamento. § 2º O valor do Custo Elegível da Folha de Pagamento atribuível a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou a Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional a ser desconsiderado conforme o disposto no inciso II do caput será determinado com base nos critérios estabelecidos no art. 27. § 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Empregados Elegíveis os empregados, inclusive os empregados em regime de tempo parcial, de uma Entidade Constituinte que seja membro do Grupo de Empresas Multinacional, e trabalhadores não empregados que participem das atividades operacionais ordinárias do Grupo de Empresas Multinacional sob a direção e controle do Grupo de Empresas Multinacional; e II - Custos Elegíveis da Folha de Pagamento a remuneração dos empregados, que inclui salários, vencimentos e outros gastos relacionados à concessão de benefícios pessoais e diretos aos empregados, tais como seguro de saúde e contribuições previdenciárias, tributos sobre a folha de pagamento ou sobre o trabalho e contribuições patronais para a previdência social. § 4º Os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento a que se refere o inciso II do § 3º incluirão os valores relativos a pagamentos baseados em ações, contabilizados como custo ou despesa pela Entidade Constituinte, independentemente da opção da Entidade Constituinte Declarante nos termos do art. 13. Subseção IV Da Exclusão baseada nos ativos tangíveis Art. 77. A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados em tal jurisdição. § 1º Em relação à localização do Ativo Tangível Elegível, caso o ativo esteja localizado na jurisdição da Entidade Constituinte que seja sua proprietária ou arrendatária, conforme o caso: I - por mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo do período analisado, o valor contábil total do ativo poderá ser considerado pela referida Entidade Constituinte na apuração da exclusão baseada nos ativos tangíveis; ou II - por 50% (cinquenta por cento) ou menos do tempo do período analisado, somente a parcela proporcional a esse tempo do valor contábil do ativo poderá ser considerada pela referida Entidade Constituinte na apuração da exclusão baseada nos ativos tangíveis. § 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se Ativos Tangíveis Elegíveis: I - ativos imobilizados localizados na jurisdição; II - recursos naturais localizados na jurisdição; III - direito de uso do arrendatário sobre ativos tangíveis localizados na jurisdição; e