DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300014 14 Nº 192-A , quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra IV - licença ou acordo similar com o governo para uso de bens imóveis ou exploração de recursos naturais que implique investimentos significativos em ativos tangíveis. § 3º O disposto no inciso IV do § 2º: I - aplica-se às autorizações para uso de radiofrequência e prestação de serviços de telecomunicações; e II - não se aplica a ativo intangível reconhecido em decorrência do direito de exploração recebido do poder concedente pela concessionária em um contrato de concessão de serviços públicos. § 4º Observado o disposto nos §§ 5º a 7º, o cálculo da exclusão baseada nos ativos tangíveis não incluirá: I - o valor contábil de bens, incluídos os terrenos ou edifícios, que sejam mantidos para venda, arrendamento ou investimento; e II - o valor contábil de ativos tangíveis usados na geração de Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou de Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional. § 5º Em uma operação de arrendamento mercantil em que não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo: I - o arrendador poderá computar parcela do valor contábil do ativo arrendado que esteja localizado em sua jurisdição no cálculo da exclusão baseada nos ativos tangíveis; II - a parcela a que se refere o inciso I será igual ao excesso, caso haja, do valor contábil do ativo no arrendador sobre o valor contábil do direito de uso no arrendatário, determinados conforme o disposto no art. 78, e observado o disposto no inciso III; III - para fins do disposto no inciso II: a) caso o arrendatário não seja uma Entidade que faça parte do mesmo Grupo de Empresas Multinacional, o arrendador estimará o valor contábil do direito de uso como sendo o valor não descontado dos pagamentos restantes do arrendamento, incluindo quaisquer extensões que seriam levadas em consideração na determinação do valor contábil do direito de uso sob o padrão contábil utilizado pelo arrendador; e b) no caso de um ativo que seja regularmente arrendado várias vezes para diferentes arrendatários durante o Ano Fiscal e o período médio de arrendamento, incluindo quaisquer renovações e extensões, em relação a cada arrendatário, seja de trinta dias ou menos, o valor contábil do direito de uso no arrendatário será considerado zero. § 6º Em uma operação de arrendamento mercantil em que não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, realizada entre duas Entidades Constituintes do mesmo Grupo de Empresas Multinacional localizadas na mesma jurisdição, caso o arrendatário não tenha reconhecido o ativo de direito de uso em suas demonstrações financeiras em decorrência de ajustes de consolidação para eliminar transações intragrupo, o arrendador utilizará o valor contábil do ativo em suas demonstrações financeiras para calcular sua exclusão baseada nos ativos tangíveis. § 7º O arrendador que vier a arrendar uma parte substancial de um Ativo Tangível Elegível, mas que retiver uma parte residual para uso próprio, deverá alocar o valor contábil do ativo aos diferentes usos utilizando um critério razoável de alocação. § 8º Os valores contábeis dos ativos tangíveis atribuíveis ao excesso de rendas ou lucros líquidos de uma Entidade Constituinte em relação ao limite para os Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional, estabelecido no art. 26, serão incluídos no cálculo da exclusão baseada nos ativos tangíveis. § 9º O valor a ser incluído conforme o disposto no § 8º será obtido por meio da multiplicação dos valores contábeis dos ativos tangíveis usados na geração de Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional com a razão entre o excesso de rendas ou lucros líquidos, a que se o art. 26, § 1º, e o total dos Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional. Art. 78 O valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis para fins do disposto no art. 77 será a média dos valores contábeis líquidos de depreciações, amortizações, exaustões acumuladas ou de teste de recuperabilidade, incluído qualquer valor atribuível à capitalização de gastos com folha de pagamento, no início e no fim do Ano Fiscal Reportado, conforme registrado nas demonstrações financeiras. Parágrafo único. O valor contábil a que se refere o caput: I - considerará as alterações nos valores dos ativos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios; e II - sem prejuízo do disposto no inciso I, não considerará as alterações nos valores dos ativos decorrentes de avaliações com base no valor justo. Subseção V Do Estabelecimento Permanente Art. 79 Para os fins do disposto nos arts. 76 e 77, os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os Ativos Tangíveis Elegíveis de uma Entidade Constituinte que seja um Estabelecimento Permanente serão aqueles incluídos em suas demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 29 e ajustados de acordo com o disposto no art. 30, desde que os Empregados Elegíveis e os Ativos Tangíveis Elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição do Estabelecimento Permanente. § 1º Os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os Ativos Tangíveis Elegíveis de um Estabelecimento Permanente não serão considerados nos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e nos Ativos Tangíveis Elegíveis da Entidade Principal. § 2º Nas situações em que o Lucro ou Prejuízo Globe de um Estabelecimento Permanente vier a ser alocado à Entidade Principal conforme disposto no art. 33, os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os Ativos Tangíveis Elegíveis atribuíveis ao Estabelecimento Permanente permanecerão na jurisdição onde ele estiver localizado, não sendo alocados à Entidade Principal. § 3º Os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os Ativos Tangíveis Elegíveis de um Estabelecimento Permanente cujas rendas ou lucros tenham sido total ou parcialmente eliminados de acordo com o disposto nos arts. 36 e 105 serão eliminados dos cálculos da Exclusão do Lucro Baseada na Substância do Grupo de Empresas Multinacional na mesma proporção. § 4º Não serão atribuídos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e Ativos Tangíveis Elegíveis a Estabelecimento Permanente a que se refere o art. 3º, caput, inciso XI, alínea "d". Subseção VI Da Entidade Transparente Art. 80. Para os fins do disposto nos arts. 76 e 77, os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os Ativos Tangíveis Elegíveis de uma Entidade Transparente que não forem alocados nos termos do art. 79 serão alocados da seguinte forma: I - caso o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Transparente tenha sido alocado à Entidade Constituinte Proprietária nos termos do art. 34, caput, inciso II, os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os Ativos Tangíveis Elegíveis da Entidade serão alocados na mesma proporção à Entidade Constituinte Proprietária, desde que ela esteja localizada na mesma jurisdição em que estão os Empregados Elegíveis e os Ativos Tangíveis Elegíveis; e II - caso a Entidade Transparente seja a Entidade Investidora Final, os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os Ativos Tangíveis Elegíveis localizados na jurisdição onde a Entidade Investidora Final estiver localizada serão alocados a ela e reduzidos na proporção dos lucros excluídos conforme o disposto no art. 102. Parágrafo único. Todos os outros Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e Ativos Tangíveis Elegíveis da Entidade Transparente serão excluídos do cálculo da Exclusão do Lucro Baseada na Substância do Grupo de Empresas Multinacional. Subseção VII Da Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis Art. 81. Para os fins do disposto nos arts. 76 e 77, a Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis que vier a reduzir seu Lucro Globe conforme disposto no art. 106 deverá reduzir seus Custos Elegíveis da Folha de Pagamento e os valores contábeis de seus Ativos Tangíveis Elegíveis na mesma proporção. Seção IV Do Ajuste do Adicional da CSLL Art. 82. Caso, de acordo com dispositivo desta Instrução Normativa, seja exigido ou permitido que a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL de um Ano Fiscal anterior sejam recalculados: I - a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL do Ano Fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nas Seções I a III deste Capítulo, depois de considerar os ajustes nos Tributos Abrangidos Ajustados e no Lucro ou Prejuízo Globe previstos no dispositivo mencionado no caput; e II - qualquer aumento no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado Ajuste do Adicional da CSLL do Ano Fiscal corrente conforme o disposto no art. 69. Seção V Da exclusão de jurisdições de baixa relevância Art. 83. Por opção da Entidade Constituinte Declarante, e não obstante o disposto neste Capítulo, o Adicional da CSLL para as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição será considerado zero para um Ano Fiscal caso, em tal Ano Fiscal: I - a Receita Globe Média dessa jurisdição seja inferior a dez milhões de euros; e II - o Lucro ou Prejuízo Globe Médio dessa jurisdição seja negativo ou inferior a um milhão de euros. § 1º A opção a que se refere o caput será uma Opção por Um Ano. § 2º Caso a exclusão a que se refere este artigo venha a ser aplicada no primeiro Ano Fiscal em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a se enquadrar no escopo das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa na jurisdição, as regras de transição previstas na Seção I do Capítulo VIII serão aplicadas no início do primeiro Ano Fiscal em que a exclusão deixar de ser aplicada à jurisdição. § 3º Caso a exclusão a que se refere este artigo venha a ser aplicada a um ou vários Anos Fiscais após o Grupo de Empresas Multinacional ter se enquadrado no escopo das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa em uma jurisdição, a obrigação de prestar informações, estabelecida no Capítulo IX relativamente às Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, será mantida nos Anos Fiscais em que a exclusão for aplicável. Art. 84. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa: I - a Receita Globe Média da jurisdição será a média da Receita Globe da jurisdição relativamente ao Ano Fiscal corrente e aos dois Anos Fiscais anteriores; II - o Lucro ou Prejuízo Globe Médio da jurisdição será a média do Lucro ou Prejuízo Globe da jurisdição relativamente ao Ano Fiscal corrente e aos dois Anos Fiscais anteriores; III - a Receita Globe da jurisdição para um Ano Fiscal será a soma das receitas de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no Ano Fiscal, reduzidas ou aumentadas pelos ajustes determinados no Capítulo II; e IV - o Lucro ou Prejuízo Globe da jurisdição para um Ano Fiscal será o Lucro Líquido Globe da jurisdição, caso haja, ou o Prejuízo Líquido Globe. § 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, os Anos Fiscais anteriores deverão ser excluídos do cálculo da Receita Globe Média e do Lucro ou Prejuízo Globe Médio da jurisdição, caso não existam Entidades Constituintes com Receita Globe ou Lucro ou Prejuízo Globe localizadas na jurisdição nesses anos. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, caso um dos Anos Fiscais se refira a período inferior a doze meses, as receitas e o Lucro Líquido Globe ou o Prejuízo Líquido Globe serão ajustados proporcionalmente para corresponderem ao período de doze meses. § 3º Caso a Alíquota Efetiva da jurisdição de um Ano Fiscal anterior venha a ser recalculada em decorrência de disposição desta Instrução Normativa, que exija ou permita este recálculo: I - as reduções no Lucro Globe ou na Receita Globe não tornarão a jurisdição elegível à exclusão prevista no art. 83; e II - os aumentos no Lucro Globe ou na Receita Globe que impliquem que os limites previstos no art. 83, caput, incisos I e II, não sejam observados tornarão a jurisdição inelegível à exclusão prevista no art. 83. Art. 85. A opção a que se refere o art. 83 não se aplicará a uma Entidade Constituinte que seja uma Entidade Constituinte Apátrida ou uma Entidade de Investimento, e a receita e o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte Apátrida e da Entidade de Investimento serão excluídos dos cálculos a que se refere o art. 84, caput, incisos III e IV. Seção VI Das Entidades Constituintes Minoritariamente Detidas Art. 86. O cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL para a jurisdição de acordo com o disposto nos Capítulos II a VIII, no que se refere aos membros de um Subgrupo Minoritariamente Detido, será efetuado como se o subgrupo fosse um Grupo de Empresas Multinacional separado. § 1º O Adicional da CSLL apurado conforme o disposto no caput será alocado exclusivamente aos membros do Subgrupo Minoritariamente Detido com base nos critérios estabelecidos nos arts. 70 a 72. § 2º Os Tributos Abrangidos Ajustados e os Lucros ou Prejuízos Globe dos membros de um Subgrupo Minoritariamente Detido serão excluídos do cálculo da Alíquota Efetiva e do Lucro Líquido Globe do restante do Grupo de Empresas Multinacional. Art. 87. A Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL de uma Entidade Constituinte Minoritariamente Detida que não seja membro de um Subgrupo Minoritariamente Detido serão calculados isoladamente, com base em uma entidade, de acordo com o disposto nos Capítulos II a VIII. § 1º Os Tributos Abrangidos Ajustados e o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte Minoritariamente Detida serão excluídos do cálculo da Alíquota Efetiva e do Lucro Líquido Globe do restante do Grupo de Empresas Multinacional. § 2º O disposto neste artigo não se aplica se a Entidade Constituinte Minoritariamente Detida for uma Entidade de Investimento. Art. 88. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Entidade Constituinte Minoritariamente Detida uma Entidade Constituinte na qual a Entidade Investidora Final tem uma Participação no Capital, direta ou indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos; II - Entidade Investidora Minoritariamente Detida uma Entidade Constituinte Minoritariamente Detida que detém, direta ou indiretamente, Participação de Controle em outra Entidade Constituinte Minoritariamente Detida, exceto se a Participação de Controle na primeira Entidade for detida, direta ou indiretamente, por outra Entidade Constituinte Minoritariamente Detida; III - Subsidiária da Entidade Investidora Minoritariamente Detida uma Entidade Constituinte Minoritariamente Detida cuja Participação de Controle seja detida, direta ou indiretamente, por uma Entidade Investidora Minoritariamente Detida; e IV - Subgrupo Minoritariamente Detido uma Entidade Investidora Minoritariamente Detida e as Subsidiárias da Entidade Investidora Minoritariamente Detida. Seção VII Das Entidades Constituintes Apátridas Art. 89. A Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL serão calculados separadamente, de acordo com o disposto nos Capítulos II a VIII, nos casos de: I - Entidade Transparente que seja Entidade Constituinte Apátrida e que tenha sido constituída de acordo com a lei doméstica da jurisdição; e II - Estabelecimento Permanente que seja Entidade Constituinte Apátrida e cuja instalação de negócios ou instalação de negócios presumida esteja localizada em jurisdição na qual não haja Tratado Tributário em vigor ou, caso haja, em jurisdição que tenha o direito de tributar a renda ou o lucro em conformidade com o tratado.