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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 15

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Para fins do disposto no art. 2º: I - no caso de dois ou mais Grupos se juntarem para formar um único Grupo em qualquer dos quatro Anos Fiscais anteriores ao Ano Fiscal analisado, o limite de receita consolidado do Grupo de Empresas Multinacional para qualquer Ano Fiscal anterior ao evento será considerado atingido se a soma das receitas de cada uma das Demonstrações Financeiras Consolidadas daquele ano for igual ou superior a setecentos e cinquenta milhões de euros; II - no caso de uma Entidade que não seja membro de nenhum Grupo se juntar com uma Entidade ou Grupo em qualquer dos quatro Anos Fiscais anteriores ao Ano Fiscal analisado, e algum deles ou ambos não possuírem Demonstrações Financeiras Consolidadas em qualquer dos quatro Anos Fiscais anteriores, porque não eram membros de nenhum Grupo naquele ano, o limite de receita consolidada do Grupo de Empresas Multinacional para qualquer Ano Fiscal anterior ao evento será considerado atingido se a soma das receitas de cada uma das demonstrações financeiras ou Demonstrações Financeiras Consolidadas daquele ano for igual ou superior a setecentos e cinquenta milhões de euros; III - no caso de um único Grupo de Empresas Multinacional dentro do escopo desta Instrução Normativa se separar em dois ou mais Grupos, o limite de receita consolidada será considerado atingido por cada Grupo separado: a) no primeiro Ano Fiscal analisado, que terminar após o evento, se o Grupo separado tiver receita anual de setecentos e cinquenta milhões de euros ou mais nesse ano; e b) no segundo ao quarto Anos Fiscais analisados após o evento, se o Grupo separado tiver receitas anuais de setecentos e cinquenta milhões de euros ou mais, em pelo menos dois dos Anos Fiscais que terminarem após o evento. § 1º O inciso I do caput refere-se a qualquer acordo em que todas ou quase todas as Entidades do Grupo de dois ou mais Grupos separados venham a ser colocadas sob controle comum, de modo que passem a constituir Entidades do Grupo de um Grupo combinado. § 2º O inciso II do caput refere-se a qualquer acordo em que uma Entidade que não é membro de nenhum Grupo venha a ser colocada sob controle comum com outra Entidade ou Grupo, de modo que passem a constituir Entidades do Grupo de um Grupo combinado. § 3º O inciso III do caput refere-se a qualquer acordo em que as Entidades do Grupo de um único Grupo venham a ser separadas em dois ou mais Grupos, de modo que seus ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa deixem de ser consolidados pela mesma Entidade Investidora Final. § 4º O inciso III do caput não se aplica, em regra, no caso de alienação de uma Entidade Constituinte. § 5º Excetua-se da regra geral a que se refere o § 4º a hipótese em que a Entidade Constituinte alienada possua um Estabelecimento Permanente em outra jurisdição, de forma que a Entidade Constituinte e o Estabelecimento Permanente constituam um Grupo conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso I, alínea "b". § 6º No caso de o Ano Fiscal mencionado na alínea "a" do inciso III do caput referir-se a período diferente de doze meses, aplicar-se-á o disposto no art. 2º, § 1º. § 7º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a partir do quinto Ano Fiscal após o evento, aplicar-se-á o disposto no art. 2º, caput, e a receita anual do Ano Fiscal analisado não mais será considerada para fins de verificação de enquadramento do Grupo separado no escopo desta Instrução Normativa. Seção II Das Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um Grupo Art. 91. Exceto na hipótese prevista no art. 92, as seguintes disposições serão aplicadas caso uma Entidade, a Entidade alvo, torne-se ou deixe de ser uma Entidade Constituinte de um Grupo de Empresas Multinacional, em decorrência de uma transferência de Participação no Capital, direta ou indireta, em tal Entidade durante o Ano Fiscal relativo ao ano da aquisição: I - caso se junte ou saia de um Grupo ou se torne a Entidade Investidora Final de um novo Grupo, a Entidade alvo será considerada membro do Grupo se qualquer parte de seus ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa for incluída em uma base rubrica a rubrica nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final no ano da aquisição; II - no ano da aquisição, o Grupo de Empresas Multinacional considerará somente o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e os Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade alvo que tenham sido considerados nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; III - no ano da aquisição e em cada ano subsequente, a Entidade alvo determinará seu Lucro ou Prejuízo Globe e seus Tributos Abrangidos Ajustados considerando o valor contábil histórico dos ativos e passivos; IV - o cálculo dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento da Entidade alvo, efetuado nos termos do art. 76, levará em consideração somente os custos refletidos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; V - o valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis da Entidade alvo para fins do disposto no art. 77 será ajustado proporcionalmente ao período do Ano Fiscal em que a Entidade alvo foi considerada membro do Grupo de Empresas Multinacional; VI - com exceção do Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe, e observado o inciso II do § 1º, os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos de uma Entidade Constituinte que sejam transferidos entre Grupos de Empresas Multinacionais serão considerados pelo Grupo de Empresas Multinacional adquirente da mesma forma e na mesma extensão como se este Grupo controlasse a Entidade Constituinte quando tais ativos e passivos foram constituídos; VII - passivos fiscais diferidos de uma Entidade alvo que foram previamente incluídos no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos serão tratados: a) pelo Grupo de Empresas Multinacional alienante como revertidos, não necessitando ser recapturados nos termos do art. 52; e b) pelo Grupo de Empresas Multinacional adquirente como surgidos no ano da aquisição, para fins de aplicação do disposto no art. 52, e qualquer redução subsequente nos Tributos Abrangidos nos termos do art. 52 terá efeito no ano em que o montante for recapturado, não se aplicando o recálculo no quinto Ano Fiscal anterior a que se refere o art. 52, § 1º. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput: I - o valor contábil histórico dos ativos e passivos corresponderá ao valor contábil que esses ativos e passivos tinham antes da transferência de Participação no Capital, sendo que a referida transferência não resultará em nenhuma alteração nos valores dos ativos e passivos, e quaisquer alterações decorrentes da aplicação de princípios contábeis à transferência, tais como o método de aquisição, que permitam o reconhecimento de outros ativos intangíveis, ágio por rentabilidade futura (goodwill) e mais-valia, serão desconsideradas para os fins desta Instrução Normativa; e II - quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos incluídos nas demonstrações financeiras e decorrentes da aplicação de princípios contábeis à transferência de Participação no Capital, tais como o método de aquisição, serão desconsiderados no cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos. § 2º Observado o disposto no art. 21, § 1º, aplica-se o disposto no inciso III do caput inclusive às aquisições que tenham ocorrido antes do primeiro Ano Fiscal em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a se enquadrar no escopo das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa na jurisdição. § 3º O disposto no inciso III do caput e nos §§ 1º e 2º continuará a ser aplicado na hipótese de a Entidade investidora que detinha participação societária na Entidade alvo vier a absorver o patrimônio da Entidade alvo, ou, inversamente, a Entidade alvo vier a absorver o patrimônio da Entidade investidora, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão. Art. 92. Para fins das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, a aquisição ou alienação de uma Participação de Controle em uma Entidade Constituinte será tratada como uma aquisição ou alienação de ativos e passivos se a jurisdição em que a Entidade Constituinte alvo estiver localizada, ou, no caso de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, a jurisdição em que os ativos estiverem localizados, tratar a aquisição ou alienação daquela Participação de Controle da mesma forma ou de forma semelhante à aquisição ou alienação de ativos e passivos, e impuser um Tributo Abrangido à Entidade Constituinte alvo com base na diferença entre a base tributária e a contraprestação paga em troca da Participação de Controle ou o valor justo dos ativos e passivos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Entidades Constituintes localizadas no País, ou, no caso de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, a ativos localizados no País. Seção III Das transferências de ativos e passivos Subseção I Da regra geral Art. 93. Na alienação ou aquisição de ativos e passivos: I - a Entidade Constituinte alienante incluirá o ganho ou perda na alienação no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe; e II - a Entidade Constituinte adquirente determinará seu Lucro ou Prejuízo Globe após a aquisição, usando os valores contábeis dos ativos e passivos adquiridos determinados conforme a norma contábil utilizada na preparação das demonstrações financeiras. Parágrafo único. No caso de transação entre Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional, o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte alienante será determinado de acordo com o disposto no art. 14. Subseção II Da Reorganização Globe Art. 94. Caso a alienação ou aquisição de ativos e passivos faça parte de uma Reorganização Globe, não se aplicará o disposto no art. 93, e: I - a Entidade Constituinte alienante excluirá qualquer ganho ou perda na alienação do cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe; e II - a Entidade Constituinte adquirente determinará seu Lucro ou Prejuízo Globe após a aquisição, usando os valores contábeis da Entidade alienante dos ativos e passivos adquiridos na alienação. Parágrafo único. Quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos, incluídos nas demonstrações financeiras da Entidade Constituinte adquirente e decorrentes da aplicação de princípios contábeis à Reorganização Globe, tais como o método de aquisição, serão desconsiderados no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados. Subseção III Da Reorganização Globe com Ganho ou Perda Não Qualificado Art. 95. Caso a alienação ou aquisição de ativos e passivos faça parte de uma Reorganização Globe, em que a Entidade Constituinte alienante reconheça Ganho ou Perda Não Qualificado, não será aplicado o disposto nos arts. 93 e 94, e: I - a Entidade Constituinte alienante incluirá ganho ou perda na alienação no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe na extensão do Ganho ou Perda Não Qualificado; e II - a Entidade Constituinte adquirente determinará seu Lucro ou Prejuízo Globe após a aquisição, usando os valores contábeis da Entidade alienante dos ativos e passivos adquiridos na alienação, ajustados de acordo com as regras tributárias locais para considerar o Ganho ou Perda Não Qualificado. Subseção IV Da Opção para considerar valores justos permitidos para fins tributários Art. 96. Por opção da Entidade Constituinte Declarante, a Entidade Constituinte de um Grupo de Empresas Multinacional, que seja obrigada ou que tenha a permissão de ajustar seus ativos e passivos ao valor justo para fins tributários na jurisdição em que estiver localizada, deverá: I - incluir, no cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe, um valor de ganho ou perda em relação a cada um de seus ativos e passivos, que seja igual: a) à diferença entre o valor para fins contábeis do ativo ou passivo imediatamente antes e o valor justo do ativo ou passivo imediatamente após a data do evento que desencadeou o ajuste; b) ajustado pelo Ganho ou Perda Não Qualificado, caso haja, decorrente do evento, mediante redução ou acréscimo, conforme o caso; II - utilizar o valor justo do ativo ou passivo imediatamente após a data do evento, para determinar o Lucro ou Prejuízo Globe em Anos Fiscais que terminarem após a data do evento; e III - incluir o total líquido dos valores determinados conforme o disposto no inciso I no Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte de uma das seguintes maneiras: a) incluir o total líquido dos valores no Ano Fiscal em que o evento ocorrer; ou b) incluir um montante igual ao total líquido dos valores dividido por cinco no Ano Fiscal em que o evento ocorrer e em cada um dos quatro Anos Fiscais imediatamente subsequentes, a menos que a Entidade Constituinte deixe de fazer parte do Grupo de Empresas Multinacional em um Ano Fiscal dentro desse período, hipótese em que o valor remanescente será integralmente incluído nesse Ano Fiscal. Subseção V Das Definições Art. 97. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Reorganização Globe uma transferência de ativos e passivos, como nos casos de incorporação, fusão, cisão, liquidação ou transação similar, na qual: a) a contraprestação pela transferência seja, no todo ou em significativa parte, composta por participações societárias emitidas pela Entidade Constituinte adquirente ou por pessoa ligada a ela ou, no caso de liquidação, as participações societárias da Entidade em liquidação a serem canceladas, ou, quando nenhuma contraprestação for fornecida, nas situações em que a emissão de participações societárias não tenha relevância econômica; b) o ganho ou perda da Entidade Constituinte alienante sobre os ativos transferidos não estiver sujeito à tributação, no todo ou em parte; e c) as leis tributárias da jurisdição em que a Entidade Constituinte adquirente estiver localizada exijam que ela compute sua renda ou lucro tributável após a transferência utilizando a base fiscal dos ativos da Entidade Constituinte alienante, ajustada por qualquer Ganho ou Perda Não Qualificado na transferência; II - pessoa ligada à Entidade Constituinte a pessoa a que se refere o Artigo 5, parágrafo 8, da Convenção Modelo da OCDE; III - Ganho ou Perda Não Qualificado o menor entre: a) o ganho ou a perda da Entidade Constituinte alienante, decorrente de uma Reorganização Globe, que esteja sujeito à tributação na jurisdição da Entidade Constituinte alienante; e b) o ganho ou perda da Entidade Constituinte alienante, decorrente de uma Reorganização Globe, apurado nas demonstrações financeiras da Entidade Constituinte alienante. Parágrafo único. Não será considerada Reorganização Globe a operação na qual uma Entidade localizada no País que detenha participação societária em outra Entidade também localizada no País adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), mais-valia, menos-valia ou ganho por compra vantajos, venha a absorver o patrimônio da outra, ou, inversamente, a Entidade investida venha a absorver o patrimônio da Entidade investidora, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, por essa operação não atender ao disposto na alínea "c" do inciso I do caput. Seção IV Da Joint Venture e suas subsidiárias Art. 98. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa a uma Joint Venture e às Subsidiárias da Joint Venture em cada Ano Fiscal, nos termos deste artigo. § 1º Aplica-se o disposto nos Capítulos II a VIII para fins de cálculo do Adicional da CSLL da Joint Venture e das Subsidiárias da Joint Venture como se elas fossem Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional separado e a Joint Venture fosse a Entidade Investidora Final desse Grupo. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o padrão contábil utilizado na preparação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do Subgrupo Joint Venture será o padrão contábil da Joint Venture. § 3º O Adicional da CSLL apurado conforme o disposto no § 1º será alocado exclusivamente à Joint Venture e às Subsidiárias da Joint Venture com base nos critérios estabelecidos nos arts. 70 a 72.