DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300016 16 Nº 192-A , quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Art. 99. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Joint Venture uma Entidade cujos resultados sejam reportados pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a Entidade Investidora Final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas Participações no Capital; II - Subsidiária da Joint Venture uma Entidade cujos ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa sejam consolidados por uma Joint Venture sob uma Norma Contábil Aceitável, ou que teriam sido consolidados se a Joint Venture fosse obrigada a consolidar tais itens de acordo com uma Norma Contábil Aceitável; e III - Subgrupo Joint Venture uma Joint Venture e as Subsidiárias da Joint Venture. § 1º Não será considerada Joint Venture: I - uma Entidade Investidora Final de um Grupo de Empresas Multinacional que esteja sujeita às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa; II - uma Entidade Excluída; III - uma Entidade cuja Participação no Capital seja detida pelo Grupo de Empresas Multinacional diretamente por meio de uma Entidade Excluída, e que: a) opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de seu investidor; b) realize atividades acessórias às realizadas pela Entidade Excluída; ou c) quase toda a sua renda ou lucro seja excluído do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe de acordo com o disposto no art. 12, caput, incisos II e III; IV - uma Entidade detida por um Grupo de Empresas Multinacional composto exclusivamente por Entidades Excluídas; ou V - uma Subsidiária da Joint Venture. § 2º A Joint Venture e as Subsidiárias da Joint Venture não serão consideradas Entidades Constituintes do Grupo de Empresas Multinacional, mas suas rendas ou lucros subtributados estarão no escopo das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 3º Um Estabelecimento Permanente cuja Entidade Principal seja a Joint Venture ou uma Subsidiária da Joint Venture será tratada como uma Subsidiária da Joint Venture separada. Seção V Do Grupo Multinacional Combinado Art. 100. O Grupo Multinacional Combinado terá o tratamento previsto neste artigo. § 1º As Entidades e Entidades Constituintes de cada Grupo serão tratadas como membros de um único Grupo de Empresas Multinacional (Grupo Multinacional Combinado) para fins do disposto nesta Instrução Normativa. § 2º Uma Entidade, que não seja uma Entidade Excluída, será tratada como uma Entidade Constituinte, caso seja consolidada em uma base rubrica a rubrica pelo Grupo Multinacional Combinado, ou suas Participações de Controle sejam detidas por Entidades do Grupo Multinacional Combinado. § 3º As Demonstrações Financeiras Consolidadas do Grupo Multinacional Combinado serão as Demonstrações Financeiras Consolidadas a que se refere o art. 101, caput, inciso II, alínea "b", no caso de Estrutura Aglutinada, ou a que se refere o art. 101, caput, inciso III, alínea "e", no caso de Acordo de Dupla Cotação, preparadas em conformidade com uma Norma Contábil Aceitável, que será a norma contábil utilizada pelo Grupo Multinacional Combinado para preparar suas Demonstrações Financeiras Consolidadas combinadas. § 4º As Entidades Investidoras Finais dos Grupos separados que compõem o Grupo Multinacional Combinado serão as Entidades Investidoras Finais do Grupo Multinacional Combinado, de forma que, na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, as referências a uma Entidade Investidora Final deverão ser entendidas como referências a várias Entidades Investidoras Finais. Art. 101. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Grupo Multinacional Combinado dois ou mais Grupos em que: a) as Entidades Investidoras Finais desses Grupos celebram um acordo que seja uma Estrutura Aglutinada ou um Acordo de Dupla Cotação; e b) pelo menos uma Entidade ou Estabelecimento Permanente do Grupo combinado esteja localizado em uma jurisdição diferente das outras Entidades do Grupo combinado; II - Estrutura Aglutinada um acordo celebrado por duas ou mais Entidades Investidoras Finais de Grupos separados, sob o qual: a) 50% (cinquenta por cento) ou mais das Participações no Capital nas Entidades Investidoras Finais dos Grupos separados serão combinadas entre si, e devido à forma de propriedade, a restrições à transferência ou a outros termos ou condições não poderão ser transferidas ou negociadas independentemente, e, caso as Participações no Capital combinadas sejam listadas, serão cotadas a um único preço; e b) uma das Entidades Investidoras Finais preparará Demonstrações Financeiras Consolidadas, nas quais os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa de todas as Entidades dos Grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa; III - Acordo de Dupla Cotação um acordo celebrado por duas ou mais Entidades Investidoras Finais de Grupos separados, sob o qual: a) as Entidades Investidoras Finais acordam em combinar seus negócios apenas por contrato; b) as Entidades Investidoras Finais farão distribuições a seus sócios, relativas a dividendos e à liquidação, com base em um índice fixo; c) suas atividades serão gerenciadas como uma entidade econômica única, mantendo suas identidades jurídicas separadas; d) as Participações no Capital nas Entidades Investidoras Finais que compõem o contrato serão cotadas, negociadas ou transferidas independentemente, em diferentes mercados de capitais; e e) as Entidades Investidoras Finais prepararão Demonstrações Financeiras Consolidadas nas quais os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa de todas as Entidades dos Grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa. CAPÍTULO VI DOS REGIMES FISCAIS DE NEUTRALIDADE E DISTRIBUIÇÃO E ENTIDADES DE I N V ES T I M E N T O Seção I Da Entidade Transparente que seja uma Entidade Investidora Final Art. 102. O Lucro Globe para um Ano Fiscal de uma Entidade Transparente que seja a Entidade Investidora Final de um Grupo de Empresas Multinacional será reduzido pelo valor do Lucro Globe atribuível a cada Participação no Capital se: I - o titular da Participação no Capital estiver sujeito a tributo incidente sobre esse lucro em um período tributável que termine no período de até doze meses do final do Ano Fiscal, e: a) o titular da Participação no Capital estiver sujeito a tributo incidente sobre o valor total de tal lucro, a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento); ou b) seja razoavelmente esperado que o valor agregado dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Investidora Final e dos tributos do titular da Participação no Capital incidentes sobre tal lucro seja igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor total desse lucro; ou II - o titular for uma pessoa natural que: a) tenha domicílio fiscal na jurisdição da Entidade Investidora Final; e b) detenha Participações no Capital que, no conjunto, deem direito a 5% (cinco por cento) ou menos dos lucros e ativos da Entidade Investidora Final; ou III - o titular for uma Entidade Governamental, uma Organização Internacional, uma Organização Sem Fins Lucrativos ou um Fundo de Pensão que: a) seja residente na jurisdição da Entidade Investidora Final; e b) detenha Participações no Capital que, no conjunto, deem direito a 5% (cinco por cento) ou menos dos lucros e ativos da Entidade Investidora Final. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o titular da Participação no Capital terá que incluir em sua base tributável o Lucro Globe a ele atribuível no prazo mencionado de doze meses, mas o pagamento do tributo poderá ser efetuado em prazo maior. § 2º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I do caput: I - não prejudicarão a exigência de que o valor total do Lucro Globe atribuível ao titular da Participação no Capital seja tributado a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento): a) as diferenças temporárias entre o cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe e o cálculo da renda ou lucro tributável da Entidade Investidora Final; e b) o fato de sua base tributável considerar despesas e perdas relativas a outros investimentos ou negócios; II - caso a base tributável do titular da Participação no Capital esteja sujeita a alíquotas crescentes, a alíquota nominal será a mais alta aplicável, considerando que o Lucro Globe da Entidade Investidora Final a ele atribuível corresponda à sua base tributável total; III - considerar-se-á que as condições estabelecidas no dispositivo estarão atendidas em relação a titulares da Participação no Capital não residentes na jurisdição da Entidade Investidora Final, se a jurisdição da Entidade Investidora Final os sujeitar à tributação igual ou superior a 15% (quinze por cento), seja por tratá-los como tendo um Estabelecimento Permanente na referida jurisdição, seja por impor ao lucro uma retenção na fonte ou a incidência de tributo similar; IV - caso os titulares da Participação no Capital não residentes na jurisdição da Entidade Investidora Final não sejam tributados na jurisdição da Entidade Investidora Final a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento), informações adicionais serão exigidas para que a Entidade Investidora Final comprove que os titulares da Participação no Capital sujeitam-se à tributação sobre o Lucro Globe a eles atribuível, a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento). § 3º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do caput, cabe ao Grupo de Empresas Multinacional o ônus de prova de que é razoavelmente esperado que o valor agregado dos Tributos Abrangidos Ajustados seja igual ou superior a 15% (quinze por cento). § 4º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, a Participação no Capital da Entidade Investidora Final: I - será determinada no final do Ano Fiscal; e II - deverá ser detida diretamente pela pessoa natural. § 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, a Participação no Capital da Entidade Investidora Final deverá ser detida diretamente pela Entidade Governamental, Organização Internacional, Organização Sem Fins Lucrativos ou Fundo de Pensão. Art. 103. No cálculo de seu Prejuízo Globe para um Ano Fiscal, uma Entidade Transparente que seja a Entidade Investidora Final de um Grupo de Empresas Multinacional deverá reduzir seu Prejuízo Globe para tal Ano Fiscal pelo valor do Prejuízo Globe atribuível a cada Participação no Capital, exceto se os titulares das Participações no Capital não estiverem autorizados a utilizar as perdas no cálculo de suas rendas ou lucros tributáveis nas jurisdições em que estiverem localizados. § 1º Na hipótese de o Prejuízo Globe da Entidade Investidora Final não ser reduzido a zero, a Entidade Constituinte Declarante poderá optar por aplicar o Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe a que se refere o art. 58, que poderá ser incluído nos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Investidora Final em um Ano Fiscal subsequente, para fins de aplicação do disposto no art. 102, caput, inciso I, alínea "b". § 2º O Grupo de Empresas Multinacional deverá comprovar que os titulares das Participações no Capital não foram autorizados a utilizar as perdas no cálculo de suas rendas ou lucros tributáveis, para fins de incluí-las no Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe a que se refere o art. 58. Art. 104. Uma Entidade Transparente que vier a reduzir seu Lucro Globe conforme o disposto no art. 102 deverá reduzir seus Tributos Abrangidos na mesma proporção. Art. 105. Os arts. 102 a 104 serão aplicáveis a um Estabelecimento Permanente: I - por meio do qual uma Entidade Transparente que seja a Entidade Investidora Final de um Grupo de Empresas Multinacional exerça, total ou parcialmente, seus negócios; ou II - por meio do qual os negócios de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais sejam total ou parcialmente exercidos, caso a Participação no Capital da Entidade Investidora Final na Entidade Transparente para Fins Fiscais seja detida diretamente ou através de uma Estrutura Transparente para Fins Fiscais. Seção II Da Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis Art. 106. Para fins de cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe para o Ano Fiscal, a Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis reduzirá, até o limite de zero, o seu Lucro Globe para o Ano Fiscal pelo valor distribuído como um Dividendo Dedutível no prazo de doze meses do final do Ano Fiscal se: I - o beneficiário do dividendo estiver sujeito a tributo incidente sobre esse dividendo em um período tributável que termine no prazo de até doze meses do final do Ano Fiscal, e: a) o beneficiário do dividendo estiver sujeito à tributação incidente sobre esse dividendo a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento); b) seja razoavelmente esperado que o valor agregado dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Investidora Final e dos tributos pagos pelo beneficiário sobre o dividendo seja igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor total desse dividendo; ou c) o beneficiário do dividendo seja uma pessoa natural e o dividendo corresponda a um resultado distribuído por uma Cooperativa de consumo; ou II - o beneficiário do dividendo for uma pessoa natural que: a) tenha domicílio fiscal na jurisdição da Entidade Investidora Final; e b) detenha Participações no Capital que, no conjunto, deem direito a 5% (cinco por cento) ou menos dos lucros e ativos da Entidade Investidora Final; ou III - o beneficiário do dividendo for residente na jurisdição da Entidade Investidora Final e for: a) uma Entidade Governamental; b) uma Organização internacional; c) uma Organização Sem Fins Lucrativos; ou d) um Fundo de Pensão que não seja uma Entidade Auxiliar a Fundo de Pensão. Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, a Participação no Capital da Entidade Investidora Final: I - será determinada no final do Ano Fiscal; e II - deverá ser detida diretamente pela pessoa natural. Art. 107. Uma Entidade Investidora Final que vier a reduzir seu Lucro Globe conforme o disposto no art. 106 deverá reduzir seus Tributos Abrangidos, exceto os tributos relativos ao lucro não distribuído nos termos do Regime de Dividendos Dedutíveis, na mesma proporção. Art. 108. Caso a Entidade Investidora Final detenha uma Participação no Capital em outra Entidade Constituinte localizada em sua jurisdição e que esteja sujeita ao Regime de Dividendos Dedutíveis, mediante Participação no Capital direta ou por meio de uma cadeia de Entidades Constituintes, aplicar-se-á o disposto nos arts. 106 e 107 a essa outra Entidade Constituinte, na medida em que seu Lucro Globe seja posteriormente distribuído pela Entidade Investidora Final a beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 106. Parágrafo único. A Entidade Investidora Final deverá manter registros que comprovem que suas distribuições aos beneficiários mencionados no art. 106, caput, incisos I, II e III, ocorreram no prazo de doze meses do final do Ano Fiscal da Entidade Constituinte subsidiária sujeita ao Regime de Dividendos Dedutíveis. Art. 109. Os resultados distribuídos por uma Cooperativa de consumo estarão sujeitos à tributação na esfera do beneficiário na medida em que reduzam uma despesa ou custo dedutíveis no cálculo da renda ou lucro tributável do beneficiário.