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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 17

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300017 17 Nº 192-A, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a beneficiário que não seja pessoa natural, pois distribuições a pessoas naturais serão tratadas como reduções ao Lucro Globe da Entidade Investidora Final, conforme o disposto no art. 106, caput, inciso I, alínea "c". Art. 110. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Regime de Dividendos Dedutíveis um regime fiscal que aplique um único nível de tributação sobre os proprietários de uma Entidade, por meio da dedução dos lucros distribuídos a eles da renda ou do lucro tributável da Entidade; II - Dividendo Dedutível: a) uma distribuição de lucros para o titular de uma Participação no Capital dedutível da renda ou lucro tributável da Entidade Constituinte, nos termos das leis da jurisdição em que esteja localizada; ou b) um resultado distribuído ao associado de uma Cooperativa; III - Cooperativa uma Entidade que coletivamente comercialize ou adquira bens ou serviços em nome de seus associados, e que esteja sujeita a um regime tributário na jurisdição em que esteja localizada capaz de assegurar a neutralidade fiscal em relação aos bens ou serviços que sejam vendidos ou adquiridos pelos associados por meio dela. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os resultados distribuídos aos associados de uma Cooperativa serão tratados como distribuições aos proprietários. § 2º O Regime de Dividendos Dedutíveis incluirá também um regime aplicável às Cooperativas que a isente de tributos incidentes sobre a renda ou lucro, ou que considere não haver incidência de tributos sobre a renda ou lucro. Seção III Do cálculo da Alíquota Efetiva e Adicional da CSLL das Entidades de Investimento Art. 111. As regras estabelecidas nesta Seção serão aplicadas às Entidades Constituintes que atendam à definição de Entidades de Investimento, inclusive Entidades de Investimento do Setor de Seguros, exceto as que sejam Entidades Transparentes para Fins Fiscais ou estejam sujeitas a opção efetuada nos termos das Seções IV ou V deste Capítulo. Art. 112. A Alíquota Efetiva de uma Entidade de Investimento que seja uma Entidade Constituinte será calculada separadamente da Alíquota Efetiva da jurisdição em que estiver localizada. § 1º A Alíquota Efetiva de cada Entidade de Investimento será igual ao quociente entre: I - os Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade de Investimento; e II - a Parcela Alocável do Lucro Globe da Entidade de Investimento, determinado conforme o disposto no art. 114 e o Capítulo II. § 2º Caso haja mais de uma Entidade de Investimento localizada na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados e as Parcelas Alocáveis dos Lucros Globe das Entidades de Investimento determinados para cada uma dessas Entidades de Investimento serão combinados para que seja efetuado o cálculo da Alíquota Efetiva de todas essas Entidades de Investimento. Art. 113. Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade de Investimento serão a soma dos seguintes tributos: I - Tributos Abrangidos Ajustados, determinados para a Entidade de Investimento nos termos da Seção I do Capítulo III, que sejam atribuíveis à Parcela Alocável do Lucro Globe da Entidade de Investimento; II - Tributos Abrangidos alocados à Entidade de Investimento, nos termos da Seção III do Capítulo III. Parágrafo único. Os Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade de Investimento não incluirão quaisquer Tributos Abrangidos contabilizados pela Entidade de Investimento atribuíveis a lucros que não fizerem parte da Parcela Alocável do Lucro Globe da Entidade de Investimento. Art. 114. A Parcela Alocável do Lucro Globe da Entidade de Investimento será igual ao Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade de Investimento multiplicado pelo percentual de alocação da Entidade Investidora Final em relação à Entidade de Investimento, considerados apenas os interesses não sujeitos à opção efetuada nos termos das Seções IV ou V deste Capítulo. § 1º O percentual de alocação da Entidade Investidora Final em relação à Entidade de Investimento para o Ano Fiscal será o quociente entre: I - o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade de Investimento para o Ano Fiscal, reduzido pelo valor de tal lucro ou prejuízo atribuível às Participações no Capital detidas por outros proprietários; e II - o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade de Investimento para o Ano Fiscal. § 2º O Lucro ou Prejuízo Globe atribuível às Participações no Capital em uma Entidade de Investimento detidas por outros proprietários será o montante que teria sido tratado como atribuível a tais proprietários de acordo com os princípios da Norma Contábil Aceitável aplicados às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final se o lucro ou prejuízo líquido da Entidade de Investimento fosse igual a seu Lucro ou Prejuízo Globe. Art. 115. O Adicional da CSLL de uma Entidade Constituinte que seja uma Entidade de Investimento será igual ao Percentual do Adicional da CSLL da Entidade de Investimento, multiplicado pelo excesso da Parcela Alocável do Lucro Globe da Entidade de Investimento, sobre a Exclusão do Lucro Baseada na Substância da Entidade de Investimento. § 1º O Percentual do Adicional da CSLL da Entidade de Investimento será o excesso, caso haja, de 15% (quinze por cento) sobre a Alíquota Efetiva da Entidade de Investimento. § 2º Caso haja mais de uma Entidade de Investimento localizada na jurisdição, a Parcela Alocável do Lucro Globe da Entidade de Investimento e a Exclusão do Lucro Baseada na Substância, determinadas para cada uma dessas Entidades de Investimento, serão combinadas para que seja efetuado o cálculo do Adicional da CSLL de todas as Entidades de Investimento. Art. 116. A Exclusão do Lucro Baseada na Substância de uma Entidade de Investimento será determinada de acordo com as regras previstas na Seção III do Capítulo IV, sem considerar a exceção prevista no art. 75, e mediante o cômputo apenas dos Ativos Tangíveis Elegíveis e dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento de Empregados Elegíveis das Entidades de Investimento, reduzidos à proporção entre a Parcela Alocável do Lucro Globe da Entidade de Investimento e o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade de Investimento. Art. 117. O Adicional da CSLL determinado de acordo com o disposto no art. 115 para uma Entidade de Investimento será alocado às respectivas Entidades Constituintes Proprietárias localizadas no País, proporcionalmente às suas Participações no Capital. § 1º Caso haja mais de uma Entidade de Investimento localizada na jurisdição, o Adicional da CSLL determinado de acordo com o disposto no art. 115 será inicialmente alocado às Entidades de Investimento com base nos critérios estabelecidos nos arts. 70 a 72, para depois ser alocado às Entidades Constituintes Proprietárias, conforme o disposto no caput. § 2º Na hipótese de não haver Entidade Constituinte Proprietária localizada no País, o Adicional da CSLL da Entidade de Investimento a que se refere o caput ou o Adicional da CSLL alocada à Entidade de Investimento a que se refere o § 1º deverá ser pago pela própria Entidade de Investimento. Art. 118. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Entidade de Investimento do Setor de Seguros uma Entidade que se enquadraria na definição de Fundo de Investimento ou Instrumento de Investimento Imobiliário, exceto por ter sido constituída em decorrência de obrigações relativas a contrato de seguro ou de renda, e seja de propriedade integral de uma Entidade regulada, em sua localização, como uma sociedade seguradora. Seção IV Da opção por tratar a Entidade de Investimento como Entidade Transparente para Fins Fiscais Art. 119. A Entidade Constituinte Declarante poderá optar por tratar uma Entidade Constituinte, que seja uma Entidade de Investimento, inclusive uma Entidade de Investimento do Setor de Seguros, como uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, caso a Entidade Constituinte Proprietária esteja sujeita à tributação em sua localização sob um regime de marcação a mercado ou similar baseado nas alterações anuais no valor justo de sua Participação no Capital da Entidade, e a alíquota aplicável à Entidade Constituinte Proprietária em relação a tal renda ou lucro seja igual ou superior a 15% (quinze por cento). § 1º Caso a Entidade Constituinte Proprietária venha a contabilizar sua participação na Entidade de Investimento mediante utilização de um método de valor justo, a receita ou despesa respectiva deverá ser excluída do cálculo de seu Lucro ou Prejuízo Globe. § 2º Para fins do disposto no caput, uma Entidade Constituinte que detenha indiretamente uma Participação no Capital de uma Entidade de Investimento, por meio de uma Participação no Capital direta em outra Entidade de Investimento, será considerada como sujeita à tributação sob um regime de marcação a mercado ou similar em relação a sua Participação no Capital indireta, caso esteja sujeita a um regime de marcação a mercado ou similar em relação a sua Participação no Capital direta. § 3º Para fins do disposto no caput, uma Entidade Constituinte que seja uma Entidade do setor de seguros, regulada, de propriedade dos segurados e que possua uma Participação no Capital em uma Entidade de Investimento ou uma Entidade de Investimento do Setor de Seguros será considerada sujeita à tributação sob um regime de marcação a mercado ou similar baseado nas alterações anuais no valor justo de sua Participação no Capital da Entidade a uma alíquota superior a 15% (quinze por cento). Art. 120. A opção a que se refere o art. 119 será uma Opção por Cinco Anos. Parágrafo único. Caso a opção a que se refere o caput venha a ser revogada, o ganho ou a perda na alienação de um ativo ou passivo detido pela Entidade de Investimento deverá ser determinado com base no valor justo do ativo ou passivo no primeiro dia do ano da revogação. Seção V Da opção por aplicar o Método da Distribuição Tributável a uma Entidade de Investimento Art. 121. Por opção da Entidade Constituinte Declarante, a Entidade Constituinte Proprietária, que não seja uma Entidade de Investimento, poderá aplicar o Método da Distribuição Tributável em relação a sua Participação no Capital de uma Entidade Constituinte, que seja uma Entidade de Investimento, caso seja razoavelmente esperado que a Entidade Constituinte Proprietária esteja sujeita a tributos incidentes sobre distribuições da Entidade de Investimento a uma alíquota que seja igual ou superior a 15% (quinze por cento). Parágrafo único. Na determinação da alíquota à qual está submetida a Entidade Constituinte Proprietária em relação às distribuições da Entidade de Investimento, os tributos decorrentes das distribuições, bem como os tributos incorridos pela Entidade de Investimento referentes a lucros distribuídos à Entidade Constituinte Proprietária, também serão considerados. Art. 122. No Método da Distribuição Tributável: I - as distribuições e as distribuições presumidas do Lucro Globe da Entidade de Investimento serão incluídas no Lucro Globe da Entidade Constituinte Proprietária, que não seja uma Entidade de Investimento, que tenha recebido a distribuição; II - o valor dos Tributos Abrangidos incorridos pela Entidade de Investimento que possa ser utilizado como crédito a ser compensado com o débito tributário da Entidade Constituinte Proprietária, decorrente de distribuição da Entidade de Investimento, será incluído no Lucro Globe e nos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Proprietária, que não seja Entidade de Investimento, que tenha recebido a distribuição; III - o Lucro Líquido Globe Não Distribuído da Entidade de Investimento relativo a um Ano Testado será tratado como Lucro Globe da Entidade de Investimento no Ano Fiscal Reportado, e o resultado da multiplicação de 15% (quinze por cento) com o Lucro Globe será considerado Adicional da CSLL; e IV - o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade de Investimento para o Ano Fiscal e quaisquer Tributos Abrangidos Ajustados atribuíveis a esse lucro ou prejuízo serão excluídos dos cálculos de Alíquotas Efetivas, nos termos do Capítulo IV e arts. 112 a 115, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput. § 1º Serão estabelecidas com base na legislação fiscal aplicável à Entidade Constituinte Proprietária: I - as distribuições presumidas a que se refere o inciso I do caput; e II - o crédito a que se refere o inciso II do caput. § 2º Será considerado presumidamente distribuído o lucro de uma Entidade de Investimento para um Ano Fiscal que não tenha sido distribuído, mas tenha sido considerado, pela legislação fiscal, auferido pela Entidade Constituinte Proprietária e sujeito a tributação no mesmo Ano Fiscal. Art. 123. O Lucro Líquido Globe Não Distribuído para um Ano Fiscal será o valor do Lucro Globe da Entidade de Investimento, caso haja, para o Ano Testado reduzido, até o limite de zero, por: I - quaisquer Tributos Abrangidos da Entidade de Investimento; II - distribuições e distribuições presumidas a sócios que não sejam Entidades Constituintes classificadas como Entidades de Investimento no Período Testado; III - Prejuízos Globe surgidos no Período Testado; e IV - Perdas Compensáveis de Entidade de Investimento. § 1º O Lucro Líquido Globe Não Distribuído para o Ano Testado não poderá ser reduzido por distribuições ou distribuições presumidas na medida em que estas já tenham sido tratadas como reduções do Lucro Líquido Globe Não Distribuído de um Ano Testado anterior. § 2º Para fins de cálculo do Lucro Líquido Globe Não Distribuído, um Prejuízo Globe será reduzido na medida em que tenha reduzido o Lucro Líquido Globe Não Distribuído no final de um Ano Fiscal anterior. § 3º Caso um Prejuízo Globe de um Ano Fiscal não seja reduzido a zero antes do final do último Período Testado que inclua esse Ano Fiscal, o restante será considerado Perda Compensável de Entidade de Investimento, que será reduzido da mesma maneira que um Prejuízo Globe nos Anos Fiscais subsequentes. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, as distribuições para Entidades Constituintes classificadas como Entidades de Investimento somente reduzirão o Lucro Líquido Globe Não Distribuído quando forem posteriormente distribuídas a sócios que não sejam Entidades de Investimento. § 5º Não haverá Lucro Líquido Globe Não Distribuído nos três primeiros anos em que o Grupo de Empresas Multinacional detiver participação na Entidade de Investimento. Art. 124. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa: I - o Ano Testado será o terceiro ano anterior ao Ano Fiscal Reportado; II - o Período Testado será o período que começa no primeiro dia do Ano Testado e termina no último dia do Ano Fiscal Reportado, em que a Participação no Capital tenha sido detida por uma Entidade do Grupo; e III - uma distribuição presumida também ocorre quando uma Participação no Capital, direta ou indireta, da Entidade de Investimento for transferida para uma Entidade que não seja membro do Grupo, e será igual à parcela proporcional do Lucro Líquido Globe Não Distribuído atribuível a tal Participação no Capital na data da transferência, determinada sem considerar a distribuição presumida. Art. 125. A opção a que se refere o art. 121 será uma Opção por Cinco Anos. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se inclusive às Entidades de Investimento do Setor de Seguros, e o termo "Entidade de Investimento", utilizado nesta Seção, inclui as Entidades de Investimento do Setor de Seguros.