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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 18

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300018 18 Nº 192-A , quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra CAPÍTULO VII DAS REGRAS SIMPLIFICADORAS GLOBE Seção I Disposições gerais Art. 126. Por opção da Entidade Constituinte Declarante, e não obstante o disposto no Capítulo IV, o Adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero para um Ano Fiscal caso as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição sejam elegíveis a uma Regra Simplificadora Globe aplicável para aquele Ano Fiscal, conforme o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Além das Regras Simplificadoras Globe a que se referem as Seções II e III deste Capítulo, a RFB poderá instituir, por meio de ato normativo, outras Regras Simplificadoras Globe, em conformidade com aquelas que vierem a ser estabelecidas no processo de implementação das Regras Globe elaboradas pelo Quadro Inclusivo da OCDE. Seção II Da Regra Simplificadora Globe de Transição Subseção I Informações da Declaração País-a-País Art. 127. A Regra Simplificadora Globe de Transição - RSGT tomará como base as informações prestadas pelo Grupo de Empresas Multinacional na Declaração País-a-País - DPP, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016. § 1º A RSGT somente será aplicável caso a DPP tenha sido elaborada com base nas Demonstrações Financeiras RSGT a que se refere o art. 130, caput, inciso V. § 2º Os Grupos de Empresas Multinacionais que se enquadrarem no escopo das regras estabelecidas por esta Instrução Normativa, mas que não estejam obrigadas a apresentar a DPP, poderão aplicar a RSGT se prestarem as informações necessárias, baseadas em Demonstrações Financeiras RSGT, juntamente com as demais informações a serem exigidas conforme o disposto no 153. Subseção II Das regras gerais Art. 128. Nos Anos Fiscais iniciados em 31 de dezembro de 2026, ou anteriormente à referida data, não incluídos os Anos Fiscais que terminarem depois de 30 de junho de 2028, o Adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero, caso: I - o Grupo de Empresas Multinacional venha a auferir Receita Total RSGT inferior a dez milhões de euros e Lucro ou Prejuízo RSGT inferior a um milhão de euros na jurisdição no Ano Fiscal; II - o Grupo de Empresas Multinacional venha a apurar no Ano Fiscal na jurisdição uma Alíquota Efetiva RSGT igual ou superior a: a) 16% (dezesseis por cento), no Ano Fiscal iniciando em 2025; e b) 17% (dezessete por cento), no Ano Fiscal iniciando em 2026; ou III - o Lucro ou Prejuízo RSGT do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição no Ano Fiscal seja igual ou inferior ao valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância, calculado de acordo com o disposto na Seção III do Capítulo IV para as Entidades daquela jurisdição para fins da DPP. § 1º Caso um Grupo de Empresas Multinacional não tenha aplicado a Regra Simplificadora Globe de Transição em relação a uma jurisdição em um Ano Fiscal em que estava sujeito às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, tal Grupo de Empresas Multinacional não poderá, em um ano subsequente, aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição. § 2º A qualificação de uma Entidade Constituinte para a Regra Simplificadora Globe de Transição dependerá da jurisdição onde estiver localizada com base nas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, desconsiderada a localização para fins da DPP, caso seja diferente. § 3º O disposto no inciso I do caput não será aplicável caso haja Entidades detidas para venda e o total das receitas dessas Entidades, somado com a Receita Total RSGT na jurisdição, for igual ou superior a dez milhões de euros. § 4º Em relação ao disposto no inciso III do caput: I - a condição estabelecida no dispositivo será atendida caso o Lucro ou Prejuízo RSGT seja zero ou negativo, não sendo necessário calcular a Exclusão do Lucro Baseada na Substância; II - a Exclusão do Lucro Baseada na Substância não considerará a folha de pagamento e os ativos tangíveis: a) de Entidade que não seja Entidade Constituinte: 1. para fins da DPP, tais como as Entidades detidas para venda, ou 2. de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa, tais como as Entidades Excluídas; b) de Entidade Constituinte cuja localização seja diferente para fins da DPP e desta Instrução Normativa. Art. 129. Na hipótese de aplicação da Regra Simplificadora Globe de Transição: I - o Ano de Transição do Adicional da CSLL ou o Ano de Transição das Regras Globe, a que se referem os arts. 144 a 148, será o primeiro Ano Fiscal em que a jurisdição não mais aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição; II - a regra prevista no art. 146 continuará a se aplicar às Entidades Constituintes da jurisdição durante os Anos Fiscais em que a jurisdição se beneficiar da Regra Simplificadora Globe de Transição; III - o Ano de Transição do Adicional da CSLL ou o Ano de Transição das Regras Globe para a Entidade alienante a que se refere o art. 149 não incluirá um Ano Fiscal em que a Regra Simplificadora Globe de Transição for aplicável à Entidade Alienante; e IV - a opção a que se refere o art. 54 poderá ser adiada até a jurisdição não mais aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição. Subseção III Das definições Art. 130. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Receita Total RSGT a receita total informada na DPP; II - Lucro ou Prejuízo RSGT o lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda informado na DPP; III - Tributos Abrangidos RSGT a despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro da jurisdição constante nas Demonstrações Financeiras RSGT das Entidades daquela jurisdição para fins da DPP, desconsiderados quaisquer valores que não sejam Tributos Abrangidos ou relativos a posições fiscais incertas; IV - Alíquota Efetiva RSGT o quociente entre os Tributos Abrangidos RSGT e o Lucro ou Prejuízo RSGT; V - Demonstrações Financeiras RSGT: a) as Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; b) as demonstrações financeiras individuais de cada Entidade Constituinte que tenham sido preparadas utilizando uma Norma Contábil Aceitável ou uma Norma Contábil Autorizada, desde que as informações contidas em tais demonstrações tenham sido mantidas com base nesse padrão contábil e sejam confiáveis; ou c) no caso de uma Entidade Constituinte que não esteja incluída nas Demonstrações Financeiras Consolidadas de um Grupo de Empresas Multinacional em uma base rubrica a rubrica somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade, as demonstrações financeiras dessa Entidade Constituinte que tenham sido utilizadas na preparação da DPP do Grupo de Empresas Multinacional. § 1º Na hipótese de as perdas oriundas de alterações no valor justo e do teste de recuperabilidade de Participações no Capital, exceto Participações em Carteira, excederem aos respectivos ganhos em mais de cinquenta milhões de euros na jurisdição, a diferença será excluída do lucro ou prejuízo antes do imposto incidente sobre a renda no cálculo do Lucro ou Prejuízo RSGT. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput: I - a despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro incluirá as despesas correntes e diferidas; e II - o ajuste à despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro de períodos anteriores também desconsiderará valores que não sejam Tributos Abrangidos ou relativos a posições fiscais incertas. § 3º Na hipótese de alterações em valores de ativos e passivos em decorrência da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios terem sido registradas nas demonstrações financeiras da Entidade Constituinte utilizadas na preparação das Demonstrações Financeiras Consolidadas ou em suas demonstrações financeiras individuais, tais demonstrações financeiras não serão consideradas Demonstrações Financeiras RSGT, a menos que a condição de consistência constante dos §§ 4º e 5º seja atendida e o ajuste estabelecido no § 6º seja efetuado. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, considerar-se-á haver consistência se o Grupo de Empresas Multinacional não tiver apresentado uma DPP para um Ano Fiscal iniciado após 31 de dezembro de 2022 baseada em demonstrações financeiras da Entidade Constituinte em que não constem as alterações em valores de ativos e passivos. § 5º A condição de consistência a que se referem os §§ 3º e 4º não será exigida caso a Entidade Constituinte venha a ser obrigada, por lei ou regulamento, a mudar seu critério contábil, passando a incluir as alterações em valores de ativos e passivos em suas demonstrações financeiras. § 6º Qualquer redução no resultado da Entidade Constituinte atribuível a um teste de recuperabilidade de um ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de uma combinação de negócios ocorrida em ou após 1º de dezembro de 2021 deverá ser adicionada ao lucro ou prejuízo antes do imposto incidente sobre a renda: I - para fins de aplicação do disposto no art. 128, caput, inciso III; e II - para fins de aplicação do disposto no art. 128, caput, inciso II, caso não tenha havido uma reversão de passivo fiscal diferido ou o reconhecimento ou aumento de um ativo fiscal diferido relativos ao teste de recuperabilidade. § 7º Não serão permitidos quaisquer ajustes nos valores constantes nas Demonstrações Financeiras RSGT a que se refere o inciso V do caput além dos estabelecidos nesta Seção. § 8º As informações constantes nas Demonstrações Financeiras RSGT a que se refere o inciso V do caput não poderão ser ajustadas em decorrência do tratamento fiscal dado às respectivas transações. § 9º Um pagamento intragrupo, classificado como receita nas Demonstrações Financeiras RSGT do recebedor, e despesa nas Demonstrações Financeiras RSGT do pagador, deverá ser incluído nas Receitas Totais RSGT e nos Lucros ou Prejuízos RSGT sem ajustes adicionais, independentemente do tratamento fiscal dessa transação na jurisdição do recebedor ou do pagador e do tratamento na DPP. § 10. Os dados de uma Entidade deverão ser obtidos da mesma Demonstração Financeira RSGT ou, no caso de tributos diferidos relativos ao lucro ou prejuízo antes do imposto incidente sobre a renda apurado nas demonstrações financeiras da Entidade estarem refletidos apenas nos lançamentos contábeis de consolidação, efetuados na preparação das Demonstrações Financeiras Consolidadas, tais tributos diferidos serão obtidos com base nesses lançamentos contábeis. § 11. Os dados das Entidades de uma jurisdição deverão ser obtidos no mesmo tipo de demonstração financeira, quais sejam, a demonstração financeira utilizada na preparação das Demonstrações Financeiras Consolidadas ou a demonstração financeira individual, exceto no caso de Estabelecimentos Permanentes ou de Entidades Constituintes que não estejam incluídas nas Demonstrações Financeiras Consolidadas em uma base rubrica a rubrica somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade, hipótese em que os dados serão obtidos de outra fonte permitida por esta Instrução Normativa. § 12. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso V do caput, não será exigido que as demonstrações financeiras individuais tenham sido preparadas em decorrência de exigência legal ou regulatória. § 13. O Estabelecimento Permanente usará suas próprias Demonstrações Financeiras RSGT, caso as tenha. § 14. Caso não haja Demonstrações Financeiras RSGT para o Estabelecimento Permanente, o Grupo de Empresas Multinacional poderá determinar a parcela da Receita Total RSGT e do Lucro ou Prejuízo RSGT da Entidade Principal atribuível ao Estabelecimento Permanente, baseando-se nas demonstrações financeiras preparadas pela Entidade Principal para o Estabelecimento Permanente para fins contábeis, regulatórios, tributários ou de controle interno de gestão. § 15. Caso uma perda venha a ser alocada ao Estabelecimento Permanente de acordo com o estabelecido no § 14, um ajuste correspondente deverá ser efetuado no lucro ou prejuízo antes do imposto incidente sobre a renda da Entidade Principal, para evitar que seja considerada de forma duplicada. § 16. A despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro do Estabelecimento Permanente pagos na jurisdição em que o Estabelecimento Permanente estiver localizado será alocada exclusivamente a essa jurisdição, não podendo ser alocada à jurisdição da Entidade Principal. § 17. A despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro: I - do Estabelecimento Permanente pagos pela Entidade Principal não precisará ser excluída para fins da apuração da Alíquota Efetiva RSGT da jurisdição da Entidade Principal; II - da Entidade Constituinte pagos pela Entidade Constituinte Proprietária em um Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras não precisará ser excluída para fins da apuração da Alíquota Efetiva RSGT da jurisdição da Entidade Constituinte Proprietária; e III - da Entidade Híbrida pagos pela Entidade Constituinte Proprietária não precisará ser excluída para fins da apuração da Alíquota Efetiva RSGT da jurisdição da Entidade Constituinte Proprietária. Subseção IV Dos Arranjos entre Entidades Constituintes Art. 131. Na aplicação da Regra Simplificadora Globe de Transição, deverão ser efetuados ajustes no lucro ou prejuízo antes do imposto incidente sobre a renda e na despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro, caso ocorram arranjos entre Entidades Constituintes após 15 de dezembro de 2022 em que haja: I - reconhecimento de despesa ou perda em uma Entidade Constituinte sem o reconhecimento da correspondente receita ou ganho pela outra Entidade Constituinte envolvida no arranjo; II - reconhecimento duplicado de despesas ou perdas; ou III - reconhecimento duplicado de tributos. § 1º Na aplicação da Regra Simplificadora Globe de Transição: I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a despesa ou perda deverá ser excluída; e II - na hipótese prevista no inciso III do caput, a despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro deverá ser excluída. § 2º A hipótese prevista no inciso I do caput refere-se a qualquer arranjo sob o qual uma Entidade Constituinte direta ou indiretamente fornece crédito ou realiza um investimento em outra Entidade Constituinte, que resulte no reconhecimento de despesa ou perda nas demonstrações financeiras de uma das Entidades Constituintes e que: I - não haja aumento proporcional na receita ou ganho nas demonstrações financeiras da outra Entidade Constituinte; ou II - não seja razoavelmente esperado que haja um aumento proporcional na renda ou lucro tributável da outra Entidade Constituinte dentro do período do arranjo. § 3º Não se incluirá na hipótese prevista no inciso I do caput a despesa ou perda relacionada exclusivamente ao Capital Adicional de Nível Um. § 4º A hipótese prevista no inciso II do caput refere-se a qualquer arranjo que resulte no reconhecimento de despesa ou perda nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte e o reconhecimento: I - da mesma despesa ou perda nas demonstrações financeiras da outra Entidade Constituinte; ou II - de um valor duplicado que seja dedutível na apuração da renda ou lucro tributável da outra Entidade Constituinte localizada em outra jurisdição.