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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 19

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300019 19 Nº 192-A, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 5º A hipótese prevista no inciso III do caput refere-se a qualquer arranjo em que mais de uma Entidade Constituinte venha a reconhecer parte ou a totalidade da mesma despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro em: I - seus Tributos Abrangidos Ajustados; ou II - sua Alíquota Efetiva RSGT, para fins de aplicação da Regra Simplificadora Globe de Transição. § 6º O disposto no inciso III do caput não será aplicável: I - caso o arranjo resulte na inclusão da respectiva renda ou lucro nas demonstrações financeiras de cada uma das Entidades Constituintes envolvidas; ou II - caso o reconhecimento duplicado seja decorrente de a Regra Simplificadora Globe de Transição não exigir a exclusão de despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro, que poderia ser alocada a outra Entidade Constituinte na determinação de seus Tributos Abrangidos Ajustados. § 7º Para fins do disposto neste artigo: I - o termo Entidade Constituinte incluirá uma Entidade tratada como Entidade Constituinte nos termos das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, tal como uma Joint Venture, e qualquer Entidade com uma Demonstração Financeira RSGT que tenha sido considerada para fins da Regra Simplificadora Globe de Transição, independentemente de tais Entidades estarem localizadas na mesma jurisdição; II - demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte corresponderão às demonstrações financeiras utilizadas para calcular seu Lucro ou Prejuízo Globe ou às suas Demonstrações Financeiras RSGT; III - considerar-se-á que o arranjo ocorreu após 15 de dezembro de 2022, se, após essa data: a) o respectivo acordo tiver sido alterado ou transferido; b) o resultado de quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do arranjo diferir do resultado anterior a 15 de dezembro de 2022, incluídas as hipóteses em que pagamentos são reduzidos ou interrompidos para aumentar o saldo do passivo; ou c) houver uma mudança no tratamento contábil relativamente ao arranjo; IV - não será considerado como tendo havido um aumento proporcional na renda ou lucro tributável da Entidade Constituinte: a) caso o valor incluído na renda ou lucro tributável venha a ser compensado por um atributo tributário, tal como a compensação com prejuízo fiscal de período anterior, e a inclusão tiver permitido a utilização do referido atributo tributário, o qual não teria sido utilizado sem o arranjo ocorrido após 15 de dezembro de 2022; b) caso o pagamento que tiver dado origem à despesa ou perda também tiver dado origem a uma dedução da base tributável de uma terceira Entidade Constituinte localizada na mesma jurisdição da Entidade Constituinte, sem ser incluída como despesa ou perda na determinação do lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda dessa jurisdição, incluída a hipótese em que a despesa ou perda seja reconhecida nas demonstrações financeiras de uma Entidade Transparente de propriedade de uma terceira Entidade Constituinte localizada na mesma jurisdição da Entidade Constituinte; V - não haverá reconhecimento duplicado de despesas ou perdas nos termos do inciso I do § 4º, se o montante das despesas ou perdas vier a ser compensado por receitas ou ganhos incluídos nas demonstrações financeiras de ambas as Entidades Constituintes; VI - não haverá reconhecimento duplicado de despesas ou perdas nos termos do inciso II do § 4º, se o montante das despesas ou perdas vier a ser compensado por receitas ou ganhos incluídos: a) nas demonstrações financeiras da Entidade Constituinte que tenha reconhecido as despesas ou perdas; e b) na renda ou lucro tributável da Entidade Constituinte que tenha deduzido as despesas ou perdas; VII - uma despesa ou perda não será considerada reconhecida nas demonstrações financeiras de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, se a despesa ou perda estiver reconhecida nas demonstrações financeiras de suas Entidades Constituintes Proprietárias; e VIII - caso haja um reconhecimento duplicado de despesas ou perdas, nos termos do inciso I do § 4º, e todas as Entidades Constituintes que reconhecerem as despesas ou perdas em suas demonstrações financeiras estejam localizadas na mesma jurisdição, o ajuste a que se refere o inciso I do § 1º não precisará ser efetuado para uma das Entidades Constituintes. Subseção V Da Entidade Constituinte Minoritariamente Detida Art. 132. Quando o Grupo de Empresas Multinacional se qualificar à Regra Simplificadora Globe de Transição na jurisdição, considerar-se-á que as Entidades Constituintes Minoritariamente Detidas também estarão qualificadas. Subseção VI Da Entidade detida para venda Art. 133. Quando o Grupo de Empresas Multinacional se qualificar à Regra Simplificadora Globe de Transição na jurisdição, considerar-se-á que as Entidades Constituintes detidas para venda também estarão qualificadas. Subseção VII Da Entidade de Investimento Art. 134. As Entidades de Investimento ficarão excluídas da Regra Simplificadora Globe de Transição e farão cálculos separados, conforme o disposto nas Seções III, IV e V do Capítulo VI. § 1º As jurisdições onde a Entidade de Investimento e a sua Entidade Constituinte Proprietária estiverem localizadas poderão aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição, mas o lucro ou prejuízo antes do imposto incidente sobre a renda, e de quaisquer tributos associados, e a receita total da Entidade de Investimento deverão ser computados apenas na jurisdição da Entidade Constituinte Proprietária direta, na proporção de sua Participação no Capital. § 2º Caso todas as Entidades Constituintes Proprietárias estejam localizadas na jurisdição da Entidade de Investimento, a Entidade de Investimento não será obrigada a fazer cálculos separados, conforme estabelecido na Seção III do Capítulo VI, caso as opções a que se referem as Seções IV e V do mesmo Capítulo não tenham sido efetuadas. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às Entidades de Investimento do Setor de Seguros. Subseção VIII Da Joint Venture Art. 135. A Regra Simplificadora Globe de Transição será aplicável à Joint Venture e às Subsidiárias da Joint Venture como se elas fossem Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional separado. Parágrafo único. A receita total e o lucro ou prejuízo antes do imposto incidente sobre a renda da Joint Venture e das Subsidiárias da Joint Venture serão obtidos nas Demonstrações Financeiras RSGT. Subseção IX Da Entidade Constituinte Apátrida Art. 136. As Entidades Constituintes Apátridas ficarão excluídas da Regra Simplificadora Globe de Transição. Subseção X Da Entidade Transparente que seja uma Entidade Investidora Final Art. 137. A Regra Simplificadora Globe de Transição não será aplicável à jurisdição da Entidade Investidora Final que seja uma Entidade Transparente, exceto se todos os titulares das Participações no Capital da Entidade Investidora Final se enquadrarem no art. 102, caput, incisos I a III. Parágrafo único. A Regra Simplificadora Globe de Transição será aplicável à jurisdição da Entidade Investidora Final que seja uma Entidade Transparente se todo o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Investidora Final for alocado a um Estabelecimento Permanente e as condições previstas no art. 102 forem atendidas. Subseção XI Da Entidade Investidora Final sujeita a Regime de Dividendos Dedutíveis Art. 138. No caso de Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis, o lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda e de quaisquer tributos associados da Entidade Investidora Final no cálculo do Lucro ou Prejuízo RSGT será reduzido na medida em que tal valor seja atribuível ou distribuído em decorrência de uma Participação no Capital detida por um beneficiário que se enquadre no art. 106, caput, incisos I a III. Subseção XII Do Grupo Multinacional Combinado Art. 139. A Regra Simplificadora Globe de Transição não será aplicável ao Grupo Multinacional Combinado na hipótese de cada um dos Grupos que o compuserem apresentarem DPP diferentes, ou na hipótese de a DPP não incluir as informações de um dos Grupos ou Entidades Constituintes. Seção III Da Regra Simplificadora Globe Permanente Subseção I Disposições gerais Art. 140. Na Regra Simplificadora Globe Permanente, o Adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero em um Ano Fiscal, caso a jurisdição venha a atender ao requisito do: I - Teste do Lucro Excedente; II - Teste da Jurisdição de Baixa Relevância; ou III - Teste da Alíquota Efetiva. § 1º A Entidade Constituinte poderá utilizar um Cálculo Simplificado do Lucro, um Cálculo Simplificado da Receita ou um Cálculo Simplificado dos Tributos para fins de verificação do atendimento a algum dos testes a que se refere o caput. § 2º O Cálculo Simplificado do Lucro, o Cálculo Simplificado da Receita e o Cálculo Simplificado dos Tributos referem-se a cálculos alternativos do Lucro ou Prejuízo Globe, da Receita Globe e dos Tributos Abrangidos Ajustados, respectivamente, exigidos pelas regras estabelecidas por esta Instrução Normativa, e: I - estão instituídos na Subseção II desta Seção para a hipótese nele prevista; e II - poderão ser instituídos por meio do ato normativo a que se refere o art. 126, parágrafo único, para as demais situações. Art. 141. A jurisdição atenderá: I - ao Teste do Lucro Excedente, se o seu Lucro ou Prejuízo Globe, calculado com base no art. 140, §§ 1º e 2º, for uma perda ou for igual ou inferior ao valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância, calculado de acordo com o disposto na Seção III do Capítulo IV para a jurisdição; II - ao Teste da Jurisdição de Baixa Relevância, se a Receita Globe Média dessa jurisdição, calculada com base no art. 140, §§ 1º e 2º, for inferior a dez milhões de euros e o Lucro ou Prejuízo Globe Médio dessa jurisdição, calculado com base no art. 140, §§ 1º e 2º, for uma perda ou for inferior a um milhão de euros; e III - ao Teste da Alíquota Efetiva, se a Alíquota Efetiva dessa jurisdição, calculada com base no art. 140, §§ 1º e 2º, for igual ou superior a 15% (quinze por cento). Subseção II Da Regra Simplificadora Globe Permanente para Entidades Constituintes Imateriais Art. 142. A Regra Simplificadora Globe Permanente para Entidades Constituintes Imateriais será aplicada caso haja Entidades Constituintes Imateriais no Grupo de Empresas Multinacional. Parágrafo único. Considera-se Entidade Constituinte Imaterial uma Entidade, incluídos seus Estabelecimentos Permanentes, que não seja consolidada em uma base rubrica a rubrica nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho ou materialidade, e seja considerada uma Entidade Constituinte de acordo com o disposto no art. 3º, caput, inciso I, alínea "a", e desde que: I - as Demonstrações Financeiras Consolidadas sejam aquelas a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVIII, alíneas "a" ou "c"; II - as Demonstrações Financeiras Consolidadas tenham sido objeto de auditoria externa; e III - no caso de Entidade com receita total informada na DPP superior a cinquenta milhões de euros, a DPP tenha sido elaborada com base em demonstrações financeiras da Entidade Constituinte Imaterial que tenham sido preparadas utilizando uma Norma Contábil Aceitável ou uma Norma Contábil Autorizada. Art. 143. Na Regra Simplificadora Globe Permanente para Entidades Constituintes Imateriais, a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma Opção por Um Ano para calcular o Lucro ou Prejuízo Globe, a Receita Globe e os Tributos Abrangidos Ajustados de uma ou mais Entidades Constituintes Imateriais, utilizando os Cálculos Simplificados para Entidades Constituintes Imateriais. Parágrafo único. Nos Cálculos Simplificados para Entidades Constituintes Imateriais, serão aplicados os seguintes cálculos com relação a uma Entidade Constituinte Imaterial para fins de aplicação dos testes a que se refere o art. 140, caput, incisos I a III: I - no Cálculo Simplificado do Lucro a que se refere o art. 140, §§ 1º e 2º, o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte Imaterial será igual à receita total apurada de acordo com as regras da DPP estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016; II - no Cálculo Simplificado da Receita a que se refere o art. 140, §§ 1º e 2º, a Receita Globe da Entidade Constituinte Imaterial será igual à receita total apurada de acordo com as regras da DPP estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016; e III - no Cálculo Simplificado dos Tributos a que se referem o art. 140, §§ 1º e 2º, os Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Imaterial serão iguais às despesas correntes de tributos incidentes sobre a renda ou lucro, apuradas de acordo com as regras da DPP estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016. CAPÍTULO VIII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Seção I Dos ativos e passivos fiscais diferidos e transferência de ativos na transição Subseção I Dos Ativos e passivos fiscais diferidos - Ano de Transição do Adicional da CSLL igual ou anterior ao Ano de Transição das Regras Globe Art. 144. Caso o Ano de Transição do Adicional da CSLL coincida ou seja anterior ao Ano de Transição das Regras Globe, deverá ser observado o disposto nos arts. 145 a 147. Art. 145. Na determinação da Alíquota Efetiva da jurisdição no Ano de Transição do Adicional da CSLL e em cada ano subsequente, o Grupo de Empresas Multinacional levará em consideração todos os ativos fiscais diferidos e todos os passivos fiscais diferidos, refletidos ou divulgados nas demonstrações financeiras de todas as Entidades Constituintes da jurisdição no Ano de Transição do Adicional da CSLL. § 1º Os ativos e passivos fiscais diferidos a que se refere o caput serão levados em consideração adotando-se o menor percentual entre 15% (quinze por cento) e a alíquota aplicável do tributo incidente sobre a renda ou lucro. § 2º Um ativo fiscal diferido que tenha sido reconhecido a uma alíquota inferior a 15% (quinze por cento) poderá ser recalculado à alíquota de 15% (quinze por cento), se o contribuinte conseguir demonstrar que o ativo fiscal diferido é atribuível a um Prejuízo Globe.