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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 20

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100300020 20 Nº 192-A, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 3º Para fins de aplicação deste artigo, e observado o disposto no art. 49, § 7º, o impacto de qualquer remensuração de um ativo fiscal diferido relativo a resultados fiscais negativos será desconsiderado. § 4º O disposto no caput será aplicável inclusive aos ativos fiscais diferidos atribuíveis a créditos fiscais, e o disposto no art. 49, § 1º, inciso V, não será aplicável na transição. § 5º O valor do ativo fiscal diferido atribuível a créditos fiscais será: I - na hipótese de ter sido reconhecido a uma alíquota inferior a 15% (quinze por cento), o valor refletido ou divulgado nas demonstrações financeiras; ou II - na hipótese de ter sido reconhecido a uma alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento), o valor refletido ou divulgado nas demonstrações financeiras, multiplicado pelo quociente entre 15% (quinze por cento) e a alíquota aplicável. § 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, a alíquota aplicável será a alíquota do tributo incidente sobre a renda ou lucro no Ano Fiscal anterior ao Ano de Transição do Adicional da CSLL e, na hipótese de a alíquota vir a ser alterada em Ano fiscal posterior, o saldo do ativo fiscal diferido será recalculado com base na nova alíquota. § 7º O crédito de tributo reembolsável que tenha sido registado como receita nas demonstrações financeiras da Entidade Constituinte antes do início do Ano de Transição do Adicional da CSLL, não tendo sido reconhecido como ativo fiscal diferido, não será considerado redução dos Tributos Abrangidos Ajustados, quando utilizado. § 8º Observado o disposto no art. 146, os ativos e passivos fiscais diferidos que tiverem sido considerados conforme o disposto neste artigo não estarão sujeitos aos ajustes a que se referem o art. 49, § 1º, incisos I a IV, e o art. 52. § 9º Serão considerados, conforme o disposto neste artigo, os ativos fiscais diferidos que não tenham sido reconhecidos nas demonstrações financeiras em decorrência de os critérios contábeis para reconhecimento não terem sido verificados. § 10. O disposto neste artigo não se aplicará na hipótese de a Entidade Constituinte Declarante vir a optar pelo Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe a que se refere o art. 54. Art. 146. Os ativos fiscais diferidos relativos a itens excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe, conforme o disposto no Capítulo II, deverão ser excluídos do cálculo previsto no art. 145, se tiverem sido reconhecidos em decorrência de transações ocorridas após 30 de novembro de 2021. Art. 147. No Ano de Transição das Regras Globe que vier a ocorrer após o Ano de Transição do Adicional da CSLL: I - qualquer Tributo Negativo em Excesso que tenha sido estabelecido conforme o disposto nos arts. 44 ou 65 será eliminado no início do Ano de Transição das Regras Globe; II - a regra de recaptura do passivo fiscal diferido estabelecida no art. 52 não se aplicará a passivo fiscal diferido que tenha sido computado nos termos da Seção IV do Capítulo III e não tenha sido recapturado antes do Ano de Transição das Regras Globe, e a regra estabelecida no art. 52 será aplicada a passivos fiscais diferidos que vierem a ser computados durante e após o Ano de Transição das Regras Globe; III - qualquer Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe apurado em ano anterior ao Ano de Transição das Regras Globe será eliminado e a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma nova opção, conforme estabelecido na Seção V do Capítulo III no Ano de Transição das Regras Globe; IV - os ativos e passivos fiscais diferidos previamente estabelecidos de acordo com o disposto no art. 145 serão eliminados, e o art. 145 será novamente aplicado no início do Ano de Transição das Regras Globe; V - o disposto no art. 146 será aplicável às transações ocorridas após 30 de novembro de 2021 e antes do início do Ano de Transição das Regras Globe, mas, se o Ajuste do Adicional da CSLL a que se refere o art. 43 relativo a um ativo fiscal diferido atribuível a um resultado fiscal negativo tiver sido considerado no cálculo do Adicional da CSLL, o ativo fiscal diferido não será tratado como relativo a item excluído do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. Subseção II Dos Ativos e passivos fiscais diferidos - Ano de Transição do Adicional da CSLL posterior ao Ano de Transição das Regras Globe Art. 148. Caso o Ano de Transição do Adicional da CSLL seja posterior ao Ano de Transição das Regras Globe, os ativos e passivos fiscais diferidos e os demais atributos estabelecidos sob as Regras Globe que sejam aplicáveis à apuração do Adicional da CSLL serão por ele considerados. Subseção III Da Transferência de ativos entre Entidades Constituintes Art. 149. Caso ocorra transferência de ativos entre Entidades Constituintes em 1º de dezembro de 2021, ou após essa data, e antes do início do Ano de Transição do Adicional da CSLL ou do Ano de Transição das Regras Globe para a Entidade alienante, os valores dos ativos adquiridos, exceto estoques de matérias primas, produtos intermediários e produtos acabados, na Entidade adquirente tomarão como base os valores contábeis na Entidade alienante no momento da alienação, e os ativos e passivos fiscais diferidos serão determinados com base nesses valores. § 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se transferência de ativos, inclusive: I - venda de ativo; II - arrendamento mercantil financeiro; III - licença que para fins contábeis seja tratada como uma venda; IV - transferência de ativos por meio de venda de Participação de Controle; e V - migração de uma Entidade no Grupo de Empresas Multinacional da qual decorra um aumento no valor contábil dos ativos realocados. § 2º O disposto no caput será aplicado também à transferência ou à transferência presumida de ativo dentro da mesma Entidade, com aumento em seu valor contábil, ou quando ocorrer alteração no valor contábil do ativo em decorrência de avaliação com base no valor justo, situações em que a Entidade será considerada tanto Entidade alienante quanto Entidade adquirente. § 3º O valor contábil do ativo a ser considerado pela Entidade adquirente a partir do Ano de Transição do Adicional da CSLL ou do Ano de Transição das Regras Globe será o valor contábil na Entidade alienante no momento da transferência, ajustado por eventuais gastos capitalizados e valores amortizados ou depreciados após a transferência e antes do início do Ano de Transição do Adicional da CSLL ou do Ano de Transição das Regras Globe. § 4º Na aplicação do disposto no caput, os ativos e passivos fiscais diferidos, relacionados aos ativos transferidos que tenham sido reconhecidos antes da transferência, serão admitidos, sendo ajustados de forma apropriada por subsequentes gastos capitalizados e valores amortizados ou depreciados, e recalculados à alíquota de 15% (quinze por cento), caso necessário, com exceção do disposto no § 5º, em que ativos e passivos fiscais diferidos reconhecidos em decorrência da transferência serão desconsiderados. § 5º Na transferência a que se refere o caput, a Entidade adquirente poderá estabelecer um ativo fiscal diferido no menor valor entre: I - o valor do tributo que a Entidade alienante tiver pago, ajustado por qualquer ativo ou passivo fiscal diferido que seria considerado com base no art. 145 mas que tenha sido revertido ou não tenha sido reconhecido pela Entidade alienante em decorrência de o ganho na transferência ter sido tributado; e II - a diferença entre o valor para fins tributários e o valor a que se refere o caput, multiplicada por 15% (quinze por cento). § 6º O ativo fiscal diferido estabelecido nos termos do § 5º não reduzirá os Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade adquirente, e será ajustado anualmente de forma proporcional a qualquer diminuição no valor contábil do respectivo ativo em decorrência, por exemplo, de depreciação, amortização ou teste de recuperabilidade. § 7º A Entidade adquirente que se enquadre nas condições para estabelecer o ativo fiscal diferido a que se referem os §§ 5º e 6º no valor mencionado no inciso II do § 5º e que registre o ativo adquirido pelo valor justo em suas demonstrações financeiras poderá, em vez de estabelecer o ativo fiscal diferido e considerar como valor do ativo o valor contábil na Entidade alienante no momento da alienação, utilizar o valor contábil desse ativo refletido em suas demonstrações financeiras em todos os anos subsequentes. § 8º O disposto neste artigo não será aplicado na hipótese de a Entidade Constituinte alienante estar sujeita às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa ou às Regras Globe no Ano Fiscal em que a transação tiver ocorrido. Subseção IV Dos Anos de Transição do Adicional da CSLL e das Regras Globe Art. 150. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - Ano de Transição do Adicional da CSLL para a jurisdição o primeiro Ano Fiscal em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a se enquadrar no escopo das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa em relação a essa jurisdição; e II - Ano de Transição das Regras Globe para a jurisdição o primeiro Ano Fiscal em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a se enquadrar no escopo das Regras Globe em relação a essa jurisdição. Seção II Das regras de transição aplicáveis à Exclusão do Lucro Baseada na Substância Art. 151. Para fins de aplicação do disposto no art. 76, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído por percentuais estabelecidos para os Anos Fiscais iniciados nos seguintes anos calendários: . .Ano Fiscal iniciado em: .Percentual do art. 76: . .2025 .9,60% . .2026 .9,40% . .2027 .9,20% . .2028 .9,00% . .2029 .8,20% . .2030 .7,40% . .2031 .6,60% . .2032 .5,80% Art. 152. Para fins de aplicação do disposto no art. 77, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído por percentuais estabelecidos para os Anos Fiscais iniciados nos seguintes anos calendários: . .Ano Fiscal iniciado em: .Percentual do art. 77: . .2025 .7,6% . .2026 .7,4% . .2027 .7,2% . .2028 .7,0% . .2029 .6,6% . .2030 .6,2% . .2031 .5,8% . .2032 .5,4% CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL E DAS OPÇÕES EFETUADAS DE ACORDO COM ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA Art. 153. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo a ser emitido pela RFB. Parágrafo único. O ato normativo a que se refere o caput poderá prever que as informações das Entidades Constituintes de um mesmo Grupo de Empresas Multinacional sejam apresentadas por uma única Entidade Constituinte Declarante. Art. 154. Na hipótese de as informações a que se refere o art. 153 deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou forem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no País ficarão sujeitas às seguintes multas: I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. § 1º A receita total a que se refere o inciso I do caput: I - será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10; e II - corresponderá à receita total de uma ou mais Entidades Constituintes localizadas no País, conforme o caso. § 2º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida: I - em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas em até trinta dias após o prazo; II - em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas em até sessenta dias após o prazo; III - em 50% (cinquenta por cento), caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV - em 25% (vinte e cinco por cento), caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação. § 3º A multa a que se refere o inciso II do caput: I - não será devida, se as inexatidões, incorreções ou omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento), se as inexatidões, incorreções ou omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação. Art. 155. A RFB estabelecerá, em ato normativo, os prazos e as condições para as opções a serem efetuadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. As opções a que se refere o caput deverão ser as mesmas efetuadas pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das Regras Globe. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 156. O Adicional da CSLL de que trata esta Instrução Normativa será considerado não recolhido para fins das Regras Globe caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação daquelas regras pelo Grupo de Empresas Multinacional em nenhuma circunstância, Ano Fiscal ou jurisdição. Parágrafo único. Considera-se litígio indireto, dentre outros, o questionamento da revogação tácita dos efeitos de incentivos fiscais decorrente da sujeição ao Adicional da CSLL. Art. 157. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS