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Diário Oficial da União · 04/10/2024 · pág. 256

DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400256 256 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O SIC do Banco Central do Brasil, verificando sua tempestividade, submeterá o recurso para manifestação da chefia da unidade que adotou a decisão, dando ciência do fato à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3º Caso haja dúvida quanto a aspectos legais, o recurso deverá ser submetido à apreciação da PGBC, em até vinte e quatro horas, via RDR. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a PGBC analisará a matéria, encaminhando, via RDR, em até setenta e duas horas, sua manifestação à autoridade responsável pela decisão. § 5º Recebida a manifestação da PGBC, a autoridade responsável decidirá em até vinte e quatro horas, apresentando de imediato, via RDR, ao SIC do Banco Central do Brasil, a resposta a ser encaminhada ao recorrente. § 6º Quando a situação não se enquadrar no § 3º, a autoridade que receber o recurso, uma vez confirmado o seu correto direcionamento, apresentará ao SIC do Banco Central do Brasil a resposta a ser encaminhada ao recorrente, por meio do RDR, em até quatro dias, contados a partir da data de seu registro no Fala.BR. Art. 15. Caso se trate da segunda instância recursal, será adotado o seguinte procedimento: I - o SIC do Banco Central do Brasil encaminhará o recurso à PGBC, que examinará o assunto e submeterá a minuta de decisão à autoridade máxima do órgão a que se subordina a unidade que proferiu a decisão em primeira instância recursal, consoante o art. 2º, em até setenta e duas horas; II - simultaneamente à providência de que trata o inciso I do caput, o SIC do Banco Central do Brasil encaminhará o recurso à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância recursal, para eventual reconsideração ou para subsídio da análise a cargo da PGBC, manifestando-se em até vinte e quatro horas, dando ciência do fato à autoridade de monitoramento; e III - proferida a decisão pela autoridade máxima do órgão competente, a PGBC comunicará imediatamente ao SIC do Banco Central do Brasil, via RDR, a resposta a ser encaminhada ao recorrente. Art. 16. Caso se trate de recurso em terceira ou quarta instância recursal, dirigido à Controladoria-Geral da União - CGU ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, respectivamente, será adotado o seguinte procedimento: I - identificado o recurso, será dado conhecimento à autoridade de monitoramento, à autoridade responsável pela resposta em segunda instância recursal, ao Diretor de Relacionamento Institucional, Cidadania e Supervisão de Conduta, ao Gabinete da PGBC e à chefia da unidade responsável pela resposta ao pedido de informação; II - a autoridade de monitoramento será responsável pela interlocução com a CGU ou com a CMRI, conforme o caso, para atendimento a eventuais pedidos de esclarecimentos adicionais, sem prejuízo de outras tratativas realizadas pelas unidades e autoridades indicadas no inciso I do caput, que devem ser compartilhadas entre todos os envolvidos; III - em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, a PGBC e a unidade responsável pelo assunto se manifestarão sobre o recurso, apresentando minuta de resposta às autoridades indicadas no inciso I do caput, cabendo à autoridade de monitoramento o encaminhamento à CGU ou à CMRI, conforme o caso; e IV - a autoridade de monitoramento acompanhará as deliberações da CGU e da CMRI e a eventual necessidade de cumprimento da decisão no âmbito do Banco Central do Brasil, podendo expedir recomendações às unidades e às autoridades envolvidas. CAPÍTULO V DA RECLAMAÇÃO Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo não atendimento em até trinta dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de até dez dias à autoridade de monitoramento, que se manifestará no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações, no que couber, as disposições relativas aos recursos em pedidos de informação. CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO Art. 18. Caso seja apresentado pedido de desclassificação da informação ao SIC do Banco Central do Brasil, o cidadão deve ser orientado a acessar o Sistema para Tratamento de Informações Classificadas, conforme Instrução Normativa CGU nº 33, de 4 de março de 2024. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Quando o objeto do pedido de informação envolver dados custodiados pelo Banco Central do Brasil, mas produzidos por outro órgão ou entidade, a unidade responsável pela resposta poderá solicitar à autoridade de monitoramento, via RDR, que contate o produtor da informação para verificar eventual incidência de sigilo legal ou outra hipótese de restrição de acesso aplicável ao caso. Art. 20. O SIC do Banco Central do Brasil e a autoridade de monitoramento disponibilizarão relatórios periódicos sobre o registro de pedidos e recursos de que trata esta Resolução. Art. 21. As demandas encaminhadas pelo SIC às unidades do Banco Central do Brasil serão acompanhadas e respondidas pelos servidores responsáveis pelo controle do atendimento às demandas encaminhadas por meio do RDR, na forma da regulamentação própria. Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 98.972, de 25 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2018. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ASSIS BARROS Diretora Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR PAUTA DA 226ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REABERTA EM 9 DE OUTUBRO DE 2024 SUSPENSA EM 07/08/2024 e 17/09/2024, A SER REABERTA EM 9 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 9h Iniciada em 07/08/2024, às 13h42 e suspensa às 15h14; reiniciada em 17/09/20204 às 10h29 e suspensa às 12h12, a ser reaberta em 09/10/2024, às 9 horas. Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor de Autarquia Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF. 01 - PGEA nº 20.02.0500.0002058/2023-96. Interessado(a): Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região - BA. Assunto: Consulta - Titularização do GAET da CONATPA - Procurador Regional do Trabalho ou Procurador do Trabalho. Relatora: Conselheira Adriana S. Machado. Decisão anterior: Após votar a Conselheira relatora no sentido da atribuição deste Conselho Superior do Ministério Público para apreciar e responder a presente Consulta e, no mérito, respondendo à Consulta, consignar que, diante da atual redação da Resolução CSMPT nº 185/2021, é permitida a nomeação de Procurador Regional do Trabalho como titular do Grupo de Atuação Especial Trabalhista (GAET) de forma excepcional e vinculada à autorização prévia do Conselho Superior, nos termos dos artigos 98, XI, 100 e 214 da LC nº 75/93, pediram vistas regimentais sucessivas as Conselheiras Edelamare Barbosa Melo e Maria Aparecida Gugel. Os demais aguardam. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024. Decisão anterior: Renovaram os pedidos de vistas sucessivas as Conselheiras Edelamare Barbosa Melo e Maria Aparecida Gugel. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio Leal Cardoso e Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 281ª Sessão Ordinária, 14/03/2024. Decisão anterior: Mantidos os pedidos de vistas sucessivas das Conselheiras Edelamare Barbosa Melo e Maria Aparecida Gugel. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 282ª Sessão Ordinária, 18/04/2024. Decisão anterior: Renovaram os pedidos de vistas regimentais sucessivas as Conselheiras Edelamare Barbosa Melo e Maria Aparecida Gugel. CSMPT, 225ª Sessão Extraordinária, 09/05/2024. Decisão anterior: Mantidos os pedidos de vistas regimentais sucessivas das Conselheiras Edelamare Barbosa Melo e Maria Aparecida Gugel. Em seguida, foi concedida vista regimental ao Conselheiro Fábio Leal Cardoso. Ausente, momentânea e justificadamente, o Presidente José de Lima Ramos Pereira. CSMPT, 283ª Sessão Ordinária, 23/05/2024. Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Adriana Silveira Machado, Edelamare Barbosa Melo e o Conselheiro Fábio Leal Cardoso. CSMPT, 284ª Sessão Ordinária, 27/06/2024. Decisão: Adiado o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana S. Machado. CSMPT, 226ª Sessão Extraordinária, 07/08/2024. 02 - PGEA nº 20.02.0700.0000390/2024-31. Requerente: Virginia de Azevedo Neves - Procuradora Regional do Trabalho. Assunto: Requer autorização para atuar em 1° grau nos feitos vinculados ao Grupo de Atuação Especial Trabalhista/GAET- CONALIS e CONAETE. Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira. Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para próxima sessão, em virtude da ausência justificada do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio Leal Cardoso e Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 281ª Sessão Ordinária, 14/03/2024. Decisão anterior: Concedida vista regimental ao Conselheiro Fábio Leal Cardoso. Os demais conselheiros, inclusive o relator, aguardam o retorno da vista. Ausente, momentânea e justificadamente, o Presidente José de Lima Ramos Pereira. CSMPT, 283ª Sessão Ordinária, 23/05/2024. Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Adriana Silveira Machado, Edelamare Barbosa Melo e o Conselheiro Fábio Leal Cardoso. CSMPT, 284ª Sessão Ordinária, 27/06/2024. Decisão: Adiado o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana S. Machado. CSMPT, 226ª Sessão Extraordinária, 07/08/2024. 03 - PGEA nº 20.02.1000.0001826/2023-24. Interessada: Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos - Procuradora Regional do Trabalho. Assunto: Pedido de autorização da Procuradora Regional do Trabalho Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos para atuar em 1º Grau de jurisdição. Relatora: Conselheira Maria Aparecida Gugel. Decisão anterior: Retirado o feito de pauta a pedido da Conselheira Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 279ª Sessão Ordinária, 4/12/2023. Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, adiar o julgamento do feito até que ocorra a apreciação de proposta resolução sobre a temática pelo Colegiado. Em seguida, o Conselho Superior, à unanimidade, determinou que todos os procedimentos que tratem da mesma temática, distribuídos aos(às) Conselheiros(as), sejam devolvidos à Secretaria do CSMPT para aguardarem o oportuno julgamento da referida resolução sobre o tema em questão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio Leal Cardoso e Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 281ª Sessão Ordinária, 14/03/2024. Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Adriana Silveira Machado, Edelamare Barbosa Melo e o Conselheiro Fábio Leal Cardoso. CSMPT, 284ª Sessão Ordinária, 27/06/2024. Decisão: Adiado o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana S. Machado. CSMPT, 226ª Sessão Extraordinária, 07/08/2024. Inversão da pauta. 04 - PGEA nº 20.02.0001.0005719/2024-08. Proponente: José de Lima Ramos Pereira - Procurador-Geral do Trabalho. Assunto: Proposta de alteração da redação do art. 19, II, alíneas 'a' a 'c', da Resolução CSMPT nº 222/2024. Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre. Decisão: Adiado o julgamento do feito, a pedido da Conselheira Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana S. Machado. CSMPT, 226ª Sessão Extraordinária, 07/08/2024. 05 - PGEA nº 20.02.0001.0006354/2024-32. Interessado: Ministério Público do Trabalho. Assunto: Proposta Orçamentária do MPT para o exercício de 2025 - Art. 98, XXII, da LC nº 75/1993. Processo sem relator(a). Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, após exposição e esclarecimentos prestados pelo Diretor-Geral do MPT, o Subprocurador-Geral do Trabalho Gláucio Araújo de Oliveira, decidiu, à unanimidade, aprovar a Proposta Orçamentária do Ministério Público do Trabalho para o exercício de 2025, nos termos apresentados no presente PGEA. Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana S. Machado. CSMPT, 226ª Sessão Extraordinária, 07/08/2024. 06 - PGEA nº 20.02.0001.0005539/2024-18. Requerente: Júnia Bonfante Raymundo - Procuradora Regional do Trabalho e Presidente da Comissão de PAD 23.02.0004.0000869/2023-12. Assunto: Solicita prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão do PAD nº 23.02.0004.0000869/2023-12. (OBS: Ad referendum do CSMPT - Portaria do Presidente do CSMPT nº 56/2024, publicada no BS 127/2024, de 08/07/2024-T, que prorrogou por 90 dias o prazo para conclusão do referido PAD). Processo sem relator(a). Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, referendar a Portaria nº 56, de 3/7/2024, do Presidente do CSMPT, publicada no BS 127/2024, de 8/7/2024-T, que prorrogou, por mais 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido na Portaria CSMPT nº 55, de 24 de abril de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico nº 080/2024, de 29/04/2024, a contar do seu término, para a conclusão dos trabalhos da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23.02.0004.0000869/2023-12. Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana S. Machado. CSMPT, 226ª Sessão Extraordinária, 07/08/2024. 07 - PGEA nº 20.02.0001.0005814/2024-62. Interessado(a)s: Conselho Superior do MPT e Subprocuradora-Geral do Trabalho Edelamare Barbosa Melo. Assunto: Portaria nº 1072, de 22/07/2024 - Autoriza, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a Comissão Eleitoral constituída pelo Edital nº. 19.2024, de 19/03/2024, a processar a eleição de mais 1 (uma) vaga no Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, entre seus pares (artigo 95, inciso III,